DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500246 246 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão à representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-008.364/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pamela Thais Nogueira de Souza Santos, representando Cpm - Industria e Comercio de Equipamentos Para Saude Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10544/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação autuada a partir de documentação enviada pelo Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF), a respeito de resultados de vistoria realizada pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico) no Hospital Universitário da Brasília, na qual foram constatados possíveis problemas na assistência aos pacientes e nas condições de trabalho dos médicos do setor de neonatologia daquele nosocômio. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, com fundamento no art. 106, caput, da Resolução - TCU 259/2014 (com nova redação dada pela Resolução - TCU 323/2020), após a admissibilidade da representação, as unidades técnicas deve realizar exame sumário acerca do risco para o órgão ou entidade jurisdicionada, da materialidade e da relevância dos fatos noticiados na denúncia ou representação da e da necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto; considerando que a gestão do HUB já tem conhecimento da situação reportada por aquele sindicato e está buscando solucioná-la, pelo menos no que tange à contratação de profissionais médicos, o que indica ser baixo o risco para a unidade jurisdicionada, no presente caso; considerando, assim, que pode ser considerada prejudicada a apreciação de mérito e a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco de seu objeto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, considerando prejudicada a apreciação de mérito e continuidade de seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco do seu objeto; b) comunicar os fatos à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União (CGU), sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia desta Representação, da instrução e da presente deliberação, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014; c) enviar cópia da presente deliberação ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-021.591/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público de Contas do Distrito Federal 1.2. Unidade: Hospital Universitário de Brasília - Unb- Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10545/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2023, sob a responsabilidade da Embrapa, com valor estimado de R$ 602.162,52, cujo objeto é a aquisição de Switches Core e Switches TOR (topo de Rack), novos, de primeiro uso, de acordo com detalhamento técnico constante no item 7 do Anexo I do Termo de Referência. considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido a desclassificação sistemática de licitantes por motivos que poderiam ser resolvidos com a realização de diligências e a inclusão das informações necessárias; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a unidade técnica constatou que, diante do que consta da ata, na condução do certame prezou-se pelo formalismo, em detrimento de realizar-se os esforços necessários para garantir a obtenção da melhor proposta para a Administração; considerando, no entanto, que o certame foi cancelado durante a fase de julgamento, para adequação do objeto; considerando que o cancelamento e/ou anulação de certame não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas (Acórdãos 828/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. André de Carvalho; 7050/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo; 6334/2016-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Sub. Augusto Sherman); considerando que, com o cancelamento do certame, resta prejudicado o exame da medida cautelar requerida. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto; c) dar ciência à ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: inabilitação/desclassificação de licitantes sem a realização de diligências com vistas a permitir sanear os documentos de habilitação e/ou proposta, de forma a garantir a obtenção da melhor proposta para a Administração, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.903/2021-TCU-Plenário, 988/2022-TCU-Plenário, 4.370/2023-TCU-1ª Câmara e 1.211/2021-TCU-Plenário, entre outros); d) comunicar esta decisão à representante e à Embrapa; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-031.753/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) 1.2 Representante: MMKM Comercio de Informática Ltda. (CNPJ: 47.889.393/0001-08) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Pedro de Jesus Silva, representando Mmkm Comercio de Informatica Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10546/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão 34/2023, promovido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) para contratar serviços de manutenção de equipamentos de refrigeração e climatização em divesos campi daquela instituição, no valor estimado de R$ 4.917.681,90. Considerando que a representante alegou, em suma, terem ocorrido as seguintes irregularidades: a) os itens 9.10.4 e 9.10.5 do Edital exigem, de forma cumulativa, a comprovação de (i) resultados superiores a 1 (um) nos índices de Liquidez Geral (LG), de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Corrente (LC); (ii) Capital Circulante Líquido (CCL) de no mínimo 16,66% do valor da contratação; e (iii) Patrimônio Líquido (PL) de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, o que é vedado pelo art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 e pela Súmula TCU 275; e b) tais exigências foram questionadas em sede de recurso administrativo, que não foi analisado pelo pregoeiro, que expressamente deixou tal avaliação a cargo da autoridade competente, que também não a realizou; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que ocorreu o cancelamento deste certame, conforme aviso de cancelamento publicado no ComprasGov, em 18/8/2023, "conforme revisão da Decisão de Recurso pela Autoridade Competente, este decidiu pela anulação do certame por identificar equívocos no Edital divulgado, desta forma, revendo seus atos, optou pela Anulação e posterior nova publicação com os ajustes necessários." (peça 20); considerando, portanto, que a UFMS reconheceu haver irregularidades no edital do Pregão 34/2023, mas que não ficaram claras quais as irregularidades identificadas pela unidade jurisdicionada; considerando que, de acordo com a unidade técnica, os indícios de irregularidade se confirmaram, uma vez que os requisitos complementares de qualificação contidos no item 9.10.5 e subitens do edital são cabíveis no caso de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e, por isso, não deveriam constar no edital em questão, por não serem, em princípio, compatíveis com o objeto licitado, cuja natureza não requer dedicação exclusiva, conforme indubitavelmente expresso no item 4.1 do Termo de Referência; considerando que o cancelamento e/ou anulação de certame não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas (Acórdãos 828/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. André de Carvalho; 7050/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Vital do Rêgo; 6334/2016-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Sub. Augusto Sherman); considerando que, com o cancelamento do certame, resta prejudicado o exame da medida cautelar requerida. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, por perda de objeto; c) dar ciência à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 34/2023 (processo administrativo 23104019184202232), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c1) as exigências complementares para fins de qualificação econômico- financeira, inseridas nos itens 9.10.5.1 ao 9.10.5.3 do Edital, de (i) Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, (ii) de Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da contratação, ainda que os índices de Liquidez Geral (LG), de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Corrente (LC) sejam iguais ou superior a 1 (um) e (iii) de que e 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do certame, não seja superior ao Patrimônio Líquido da licitante, são cabíveis apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o que não é o caso, em inobservância aos itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1214/2013-TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz; 970/2022-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas; 8982/2020-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Sub. Weder de Oliveira; e 2567/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Augusto Sherman); c2) ausência de análise integral dos recursos administrativos impetrados pelas licitantes J S Ar-Condicionado Eireli (CNPJ: 12.282.201/0001-08) e Jonatan P O Sanches (CNPJ 23.070.991/0001- 84), em inobservância ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e jurisprudência deste TCU (Acórdãos 1467/2022- TCU-Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz; 1188/2011-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Augusto Sherman; 3972/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Antônio Anastasia; 4834/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; e 2318/2017-TCU-Plenário, rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer). d) comunicar esta decisão à representante e à UFMS; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-031.755/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.2. Representante: J S Ar-Condicionado Eireli (CNPJ: 12.282.201/0001-08) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Paulo Rogerio Pollak (10028/OAB-MS), representando J S Ar Condicionado Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10547/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de comunicação, pela Deputada Estadual do Rio Grande do Sul, Laura Sito, de irregularidades na prestação de serviço público de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-Equatorial), em provável descumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão. Considerando que a parlamentar apresenta informações que atestariam a deterioração da qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica em regiões do Estado do Rio Grande do Sul, notadamente as interrupções no fornecimento de energia, a instabilidade do sistema de recebimento de reclamações e solicitações e a demora no restabelecimento de energia após temporais e desastres naturais; considerando que a má prestação do serviço pela CEEE-Equatorial ensejou, inclusive, a realização de Audiência Pública de Comissões da Câmara Municipal de Porto Alegre, a aplicação de multa à concessionária pelo Ministério Público Estadual e pelo Procon e notificação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conforme informado nos autos; considerando que os fatos noticiados estão sendo tratados no TC 022.936/2023-8, autuado em cumprimento a Solicitação do Congresso Nacional (Requerimento 277/2023-CFFC), com o objetivo de realizar auditoria acerca das medidas adotadas pela Aneel para garantir a qualidade, a eficiência e a continuidade do serviço prestado pela CEEE-Equatorial, notadamente nos municípios do Rio Grande do Sul afetados por intercorrências climáticas entre junho e julho de 2023; considerando que os dados trazidos nestes autos poderão subsidiar a ação de controle a ser empreendida no âmbito do TC 022.936/2023-8;