DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 10565/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Marlene Galhardo Cavalheiro. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU 1. Processo TC-022.758/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marlene Galhardo Cavalheiro (069.179.498-76). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10566/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a Rosa Maria Panosso Vargas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.134/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Rosa Maria Panosso Vargas (111.122.041-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10567/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.215/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cremilda Barbosa Nascimento (841.819.585-15); Denise de Oliveira (803.711.677-87); Edilene Ribeiro Pinto do Nascimento (094.824.823-87); Iolanda Nascimento (443.466.895-15); Iva Vilma da Silva Netto (860.202.267-00); Ivan Luiz da Silva Netto (136.847.697-03); Ivana Cristina da Silva Netto (748.213.427-15); Janete Nascimento (431.963.905-78); Ligia Nascimento (467.402.605-91); Maria da Paixao Nascimento (466.565.885-49); Matheus Jerdy Mirao de Oliveira (103.012.517-11); Nanci da Silva Nascimento (535.361.005-97); Silvana Maria de Alencar Nascimento (481.111.045-53); Silvandira Alencar Nascimento (261.573.065-72); Simone Raimunda Alencar Nascimento (432.431.935-91); Sueli de Alencar Nascimento (263.268.685-72); Suely de Souza Nascimento (939.425.755-15); Vitor Peixoto Mirao de Oliveira (122.135.777-81). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10568/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.279/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina Candiota Lucas (359.510.870-15); Elisa Vieira Bancke (206.663.650-91); Laura Dias Matos (807.025.387-87); Maria Amelia Coelho (529.202.407-49); Marineide Goncalves Araujo (404.241.110-04); Nilza Goncalves Lealdino (302.134.950-15); Zair Matos Cavalheiro (791.930.307-97). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10569/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.328/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alaide Veloso de Oliveira (071.036.807-01); Alminda Cezario de Souza (019.496.039-03); Marcelly Nunes Santos (169.854.447-25); Neuza de Azevedo Ferreira (069.921.517-03); Roseli Pinto Teixeira (072.448.827-85). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10570/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.541/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Azeneth Terto Ferreira da Silva (024.279.107-75); Linda Maria Pinto de Medeiros (790.491.173-68); Marcia do Socorro da Costa Pereira (307.616.972-68); Ozeny Ramalho da Silva (532.981.367-00); Rosinete Augusta Ferreira Siqueira (830.063.897-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10571/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Francisco Alves da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso 665605 (peça 41 e 42), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e o município de Seridó/PB, que autorizou o repasse de recursos para execuções de ações de emergência e socorro às vítimas de estiagem. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "1" e "2" integrantes do parágrafo 25 da instrução de peça 68, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU (peças 68 e 71). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-001.701/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Alves da Silva (008.615.884-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seridó/PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10572/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4.661/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 13/6/2023, Ata 18/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e também ao Ministério da Saúde." Leia-se: 9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e também ao Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-013.402/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Fernandes de Pontes (656.716.192-20); Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10573/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Romero Magalhaes Ledo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 627015 (peça 8) firmado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e município de Itacuruba/PE, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Objeto: Capacitar para implantar no Município de Itacuruba, todas as etapas da cadeia produtiva da piscicultura: reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento do pescado e todas as etapa s de comercialização; Instrumentalizá-los, através da capacitação, para a formação de uma cadeia produtiva que contemple a aplicabilidade do pescado em todas as etapas do processo de aproveitamento econômico". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos dos 2º e 4º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "2" e "3" integrantes do parágrafo 17 da instrução de peça 78, tendo ocorrido, assim, a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória. Considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 3 (três) anos entre os eventos processuais consecutivos "2" e "3" e "7" e "8" integrantes do parágrafo 17 da mesma instrução de peça 79, tendo ocorrido, assim, prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 8º da mesma resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario. Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III, do RI/TCU (peças 78 e 81). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-016.119/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba/PE.