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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 250

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500250 250 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10574/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Alessandra Santos dos Santos e da Organização Pró- Desenvolvimento Integrado e Sustentável - ONG Araucária, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 1430/2010 (peça 6), firmado entre o Ministério do Turismo e a referida organização, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Campanha promocional integrada para consumidor final e cadeia turística". Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a expedição da Nota Técnica de Reanálise Financeira 742/2016, de 21/10/2016, que manifestou-se pela aprovação parcial da prestação de contas do Convênio (peça 67), e o Relatório de TCE 311/2019, de 6/3/2019, que concluiu pela não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos repassados (peça 96). Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/99 e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 169, III, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 1. Processo TC-031.663/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alessandra Santos dos Santos (974.697.180-87); ONG Araucária - Organização Pró-Desenvolvimento Integrado e Sustentável (05.595.910/0001-88). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10575/2023 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S.A., de José Geraldo Medeiros da Silva, de Alexandre de Medeiros Wanderley e de Rodrigo Oliveira Maranhão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Fundeci 2012/0370 (peça 5), e que tinha por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "estabelecimento de bancos de cactáceas como estratégia de combate à desertificação do Seridó potiguar", visando avaliar o potencial de revegetação e o comportamento produtivo das cactáceas nativas mandacaru, xiquexique e facheiro através de mudas oriundas de sementes em áreas em processo de desertificação no Seridó Potiguar. Considerando que o valor do débito apurado era inferior a R$ 100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas especial, mais precisamente R$ 5.003,00. Considerando que os autos foram arquivados, por meio do Acórdão 4.290/2023-TCU-1ª Câmara, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuam obrigados os responsáveis solidários, para que lhes possa ser dada quitação. Considerando que, neste momento processual, examina-se petição apresentada por Rodrigo Oliveira Maranhão (peças 133-135) em face da referida deliberação, requerendo a exclusão de sua responsabilidade neste processo. Considerando que seu expediente (peças 133-135) não pode ser recebido como espécie recursal, visto que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU, somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, contra decisão em que houve julgamento das contas, nos termos do art. 201, § 2º, do RI/TCU, mas que no caso em comento houve decisão terminativa, nos termos dos arts. 201, §3º, e 213 do RI/TCU. Considerando que o procedimento a ser adotado nesta hipótese é o de receber a manifestação como alegações de defesa, procedendo-se ao desarquivamento do processo para julgamento, nos termos do art. 199, § 3º, do RI/TCU, c/c o art. 19, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012. Considerando que a peça em voga deve ser tratada como mera petição, nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014, devendo o processo ser desarquivado, com fundamento no art. 199, § 3º, do RI/TCU, e 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012, sendo o conteúdo da presente petição examinado como elementos de defesa a ser dirigido para a análise da unidade técnica de origem, sem prejuízo da realização das devidas citações que se fizerem necessárias para o deslinde do feito. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143 e 169 do RI/TCU, em desarquivar o processo, com fundamento no do art. 199, § 3º, do RI/TCU, e 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012; tratar o conteúdo da presente petição como elementos de defesa; remeter os autos para a análise da unidade técnica de origem; e dar ciência desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-045.610/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre de Medeiros Wanderley (511.986.574-72); Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio G do Norte S/A (08.510.158/0001-13); José Geraldo Medeiros da Silva (214.528.814-72); Rodrigo Oliveira Maranhão (664.744.854-34). 1.2. Recorrente: Rodrigo Oliveira Maranhão (664.744.854-34). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Hakahito Santos Galvão (11639/OAB-RN), representando Alexandre de Medeiros Wanderley. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10576/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Rosileni Gouvea da Costa e Souza, concedida pelo Comando da Aeronáutica submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o advento da Lei 9.624/1998. Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", sendo este o entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas; Considerando que, a interessada ocupou função comissionada em período posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus proventos; Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou, ainda, por decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado; Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser convertida em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé da interessada, fato que atrai a aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica instrutiva e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Rosileni Gouvea da Costa e Souza, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante. 1. Processo TC-009.029/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosileni Gouvea da Costa e Souza (238.658.731-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que: 1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa; 1.7.1.2. dê ciência à interessada, no prazo de quinze dias contados da notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente; 1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da notificação desta decisão, comprovantes da data em que a interessada teve ciência do teor desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 10577/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.530/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Drayton Jose Dantas de Farias (178.734.604-87); Ivanilde Adao de Freitas (232.476.069-04); Ivete Pinheiro Machado (201.405.502-59); Maria Jose Barbosa de Moura (213.275.993-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10578/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.585/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Marilanda de Sousa Mendes (280.975.481-00). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10579/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.452/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ademildes Pereira Felix (213.960.511-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10580/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.632/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amelia Teixeira Paixao (316.005.496-91); Ana Maria de Oliveira (840.111.226-53).