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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 258

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500258 258 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando as proposições uníssonas da AudRecursos e do Ministério Público, no sentido do provimento do recurso e do arquivamento do processo, em razão da configuração da prescrição da pretensão ressarcitória do TCU; e Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 285 do Regimento Interno do TCU e com os arts. 1º, 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do recurso, considerar prejudicado o exame das alegações recursais, ante o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão ressarcitória do TCU, tornar insubsistente o Acórdão 3773/2020-TCU-1ª Câmara e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando ciência desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-040.434/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.381/2020-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Lino Ribeiro dos Santos (025.802.333-34). 1.3. Recorrente: Lino Ribeiro dos Santos (025.802.333-34). 1.4. Entidade: Município de Bonfim do Piauí/PI. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Fabiano Pereira da Silva (6115/OAB-PI) e Antônia Ribeiro dos Santos, representando Lino Ribeiro dos Santos. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10626/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A (BNB), em 24/7/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no bojo do Convênio FDR 2011/075, firmado entre o referido banco e a Associação de Mulheres Dendesol, tendo como objeto a colaboração financeira para a execução do projeto intitulado "DE OLHO NA COPA: QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE JOVENS ATRAVÉS DA GASTRONOMIA E DA HOTELARIA E SERVIÇOS COMUNIDADE DO DENDÊ", visando capacitar 175 jovens, com idade entre 18 e 24 anos, residentes do bairro Edson Queiroz, sem experiência profissional e renda per capta familiar até 1/2 salários mínimos, vigente entre 10/8/2011 e 10/8/2012, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 45.000,00, além de contrapartida de R$ 4.500,53, em desfavor da própria Associação de Mulheres Dendesol (CNPJ 09.164.349/0001-33) e de Maria Cilene Sousa da Silva (CPF 828.361.833-49), presidente da entidade, no período de 14/10/2009 a 10/8/2012, na condição de dirigente (peça 47). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 44.999,75), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 38), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 39 a 43) e o pronunciamento ministerial (peça 44), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 47): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 7/5/2013 11 . Marcos interruptivos da prescrição . Parecer Técnico, análise técnica da prestação de contas 22/10/2020 13 . Parecer Financeiro, análise financeira da prestação de contas 29/10/2020 14 . Autuação do processo no TCU 1/10/2021 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a apresentação da prestação de contas e o parecer técnico de análise técnica da prestação de contas, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) (peças 47-49) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 50), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.780/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao de Mulheres Dendesol (09.164.349/0001-33); Maria Cilene Sousa da Silva (828.361.833-49). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10627/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor da Confederação Brasileira de Basketball e de Carlos Boaventura Correa Nunes, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 751777/2010 (peça 11), firmado entre o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Basketball, tendo por objeto a preparação das atletas da equipe feminina sub-19 da Seleção Brasileira de Basquetebol; Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma; Considerando o transcurso superior a três anos, entre a emissão do despacho peça 123, pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas, que em 9/4/2018 encaminhou os autos à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento (SNEAR), e a emissão do Parecer Financeiro 140/2021-SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, à peça 124, que em 30/4/2021 sugeriu a rejeição da prestação de contas; Considerando que não há notícia de nos autos da ocorrência, no período entre 9/4/2018 e 30/4/2021, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente; Considerando que os responsáveis ainda não foram citados; Considerando a proposição da AudTCE (peças 163-165), acolhida pelo Ministério Público (peça 166), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-044.866/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Boaventura Correa Nunes (006.764.200-44); Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28). 1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10628/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de representação de autoria do Senador Alessandro, da Deputada Federal Tabata Claudia Amaral de Pontes e do Deputado Federal Felipe Rigoni Lopes, versando sobre possíveis irregularidades na realização do Censo Demográfico 2022, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com pedido de adoção de medida cautelar, para suspensão da divulgação de dados preliminares e definitivos, até que a conclusão do processo; Considerando que não restou evidenciada desídia nem falha proposital do IBGE na preparação ou na condução do Censo 2022; Considerando que o Censo 2022 já foi concluído e seus resultados já foram divulgados; Considerando os pareceres uníssonos da AudBenefícios, no sentido de conhecer a representação, considerá-la parcialmente procedente e expedir recomendação ao IBGE; Considerando que, mediante o despacho peça 8, indeferi a cautelar pleiteada, ante a ausência dos pressupostos necessários e a presença de perigo da demora reverso; e Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o relator esteja de acordo com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não conclua pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, proferir a recomendação a seguir, dispensando seu monitoramento, e determinar o arquivamento do processo, após ciência aos representantes e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.223/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que avalie os desafios enfrentados ao longo do Censo 2022, de modo a aperfeiçoar seus instrumentos de gestão. ACÓRDÃO Nº 10629/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) acerca de indícios de irregularidades na contratação direta, por dispensa de licitação, de serviços de transporte aéreo, fluvial e terrestre pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dsei) subordinados ao Ministério da Saúde; Considerando que o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério Público Federal (MPF) firmaram, em 22/7/2019, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio do qual, o MS, por intermédio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), se comprometeu a centralizar e a instruir os procedimentos de licitação relacionados à contratação dos serviços de transporte terrestre e aéreo, e de fornecimento de alimentação que atendam à Sesai e seus correspondentes Dsei, em até 150 dias, ou seja, até 31/10/2019; Considerando que, ante a demora na finalização do processo licitatório centralizado atribuído à Sesai, o TAC foi prorrogado, por meio do 1º Termo Aditivo, até 31/3/2021, deixando consignado na "cláusula segunda" do termo aditivo "que caberá aos Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena a condução das contratações emergenciais e as prorrogações dos contratos vigentes, que tem por objeto a contratação dos serviços de transporte terrestre, de transporte aéreo e de fornecimento de alimentação, até o encerramento dos procedimentos licitatórios centralizados"; Considerando que, com base nesta cláusula, alguns Dsei passaram a adotar a contratação emergencial prioritariamente, em detrimento do regular procedimento licitatório, e que a irregularidade identificada nas dispensas emergenciais reside no entendimento de que o atraso no cumprimento do TAC não é razão suficiente para as contratações ocorrerem de forma direta, sem a prévia realização de licitação, uma vez que resta consolidada, no TCU, a jurisprudência no sentido de que "é indevida a contratação emergencial originária da falta de planejamento e celeridade do órgão na instauração e conclusão de processo licitatório" (Acórdão 3.076/2010-TCU-Plenário, relator E. Ministro Augusto Nardes); Considerando que, após ações de capacitação realizadas pela Sesai, durante o ano de 2022, os Dsei passaram a realizar processos licitatórios próprios com o objetivo interromper as reiteradas contratações emergenciais que vinham sendo realizadas; Considerando que, embora as contratações emergenciais tenham sido celebradas após a vigência do TAC, que, em tese, foi firmado com o objetivo de findar a situação das contratações emergenciais irregulares; não é razoável exigir conduta diversa dos gestores de contratar emergencialmente os objetos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, uma vez que os Dsei estavam aguardando a realização de procedimento centralizado pela Sesai e, com o término da vigência do TAC, tal responsabilidade voltou a recair sobre eles; Considerando que, ante a situação de dificuldade logística e de falta de pessoal capacitado, agravada pela celebração do TAC, que não conseguiu resolver o problema de forma efetiva, somado ao fato de que, após as ações de capacitação, foram realizados procedimentos licitatórios próprios pelos Dsei, é possível, excepcionalmente, considerar razoável a conduta de realizar as contratações emergenciais decorrentes dos processos de dispensa 7/2021 (UASG 257027), 3/2021 (UASG 257028), 2/2022 (UASG 257029), 3/2021 (UASG 257050) e 5/2022 (UASG 257044), e considerar elidida a culpabilidade dos respectivos gestores; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, inciso IV e parágrafo único, todos do RI/TCU, e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar este processo, dando ciência deste acórdão à Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas de Manaus, do Médio