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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 257

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500257 257 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Relatório complementar de análise de justificativas apresentadas 6/11/2009 5 . Despacho SEAUD/NE/MS/MT 001/2010 13/1/2010 49, p. 62 . Despacho COADE/CGAUD/DENASUS/MS 19/2/2021 2 . Autorização de instauração de processo de TCE, por intermédio do Despacho DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS, de 30/3/2021 30/3/2021 1 . Emissão do Relatório de Auditoria E-TCE 814/2021 26/5/2021 69 . Autuação do processo no TCU 17/7/2021 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o Despacho SEAUD/NE/MS/MT 001/2010 e o Despacho COADE/CGAUD/DENASUS/MS, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, bem assim a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre os referidos marcos, o que também enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 75 a 77) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 78), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.516/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anadir Mantero Ribeiro (343.474.881-49); Faustino Dias Neto (043.684.101-06); Minadabes de Miranda (106.965.981-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger - MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10622/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Queimados/RJ em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pela União durante o exercício de 2009, conforme consignado no Relatório de Auditoria 12.761 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus. Considerando que a instauração deste processo se deu em razão da realização de pagamento de despesas sem comprovação da prestação de serviços, no valor histórico de R$ 153.631,62 (peça 16), Considerando, todavia, que, do exame dos autos à luz da Resolução TCU 344/2022, concluiu a unidade instrutiva à peça 26 pela incidência de prescrição, de maneira que a unidade propõe o reconhecimento desse fato com o consequente arquivamento do processo, Considerando que, em parecer lançado à peça 29, o Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé manifestou-se em idêntico sentido, uma vez que verificou a incidência de prescrição intercorrente entre a emissão do Parecer Administrativo 235, em 3/5/2016, e a expedição de notificações em 2020, Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU, no sentido da incidência de prescrição, com consequente arquivamento do processo, bem assim as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, e o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-025.518/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Queimados - RJ (39.485.412/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Queimados - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10623/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 5/9/2019, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo ao Município de Cujubim/RO no bojo do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2013, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 130.123,37, em desfavor de Ernan Santana Amorim (CPF: 670.803.752-15), prefeito municipal, no período de 1/1/2013 a 3/4/2014, na condição de gestor dos recursos (peça 44). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 130.123,37), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 21), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 22 a 25) e o pronunciamento ministerial (peça 26), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, já em sede de análise das alegações de defesa apresentadas em resposta à citação efetivada, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 44): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada 30/4/2014 3 . Marcos interruptivos da prescrição . Notificação do responsável Ernan Santana Amorim 6/8/2014 5 e 6 . Informação 4109/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE 22/10/2018 9 . Termo de instauração da tomada de contas especial 5/9/2019 1 . Relatório do tomador de contas 19/9/2019 19, p. 1-4 . Relatório de TCE Complementar 14/6/2021 19, p. 4-8 . Autuação do processo no TCU 15/7/2021 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre a notificação do responsável e a Informação 4109/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 44 a 46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.534/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ernan Santana Amorim (670.803.752-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cujubim - RO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10624/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 30/8/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo no bojo do Convênio 700062/2008 - SIAFI nº 626206, firmado entre o FNDE e o Município de Missão Velha/CE, tendo como objeto "conceder apoio financeiro para implementação das ações educacionais constantes no Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, que visam proporcionar à sociedade a melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com a Construção de Escola", vigente entre 24/6/2008 e 4/12/2014, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 700.000,00, sem contrapartida, em desfavor de Washington Luiz Macedo Fechine (CPF 359.389.513-72) e Tardiny Pinheiro Roberto (CPF 478.004.024-87), ex-prefeitos municipais, nos períodos de 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente, na condição de gestores dos recursos (peça 35). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 698.129,42), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 27), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 28 a 31) e o pronunciamento ministerial (peça 32), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 35): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada 2/2/2015 25, p. 1 . Marcos interruptivos da prescrição . Notificação do FNDE, referente à omissão na prestação de contas, encaminhada ao Sr. Tardiny Pinheiro Roberto, com aviso de recebimento (AR) 4/8/2015 15 e 16 . Ofício 35505/2018 do FNDE, encaminhado ao Sr. Washington Luiz Macedo Fechine comunicando a omissão no dever de prestar contas, recebido por AR 26/11/2018 13 e 14 . Ofício 26897/2021 do FNDE, encaminhado ao Sr. Luiz Rosemberg Dantas Macedo Filho comunicando a omissão no dever de prestar contas, recebido por AR 3/11/2021 17 e 18 . Ofício 26901/2021 do FNDE, encaminhado à Sra. Inácia Arrais de Alencar Silva comunicando a omissão no dever de prestar contas, recebido por AR 3/11/2021 19 e 20 . Termo de Instauração de TCE 92/2022 30/8/2022 1 . Relatório de TCE 127/2022 9/9/2022 25 . Relatório de Auditoria da CGU 1958/2022 18/10/2022 29 . Autuação do processo no TCU 28/11/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre a Notificação do FNDE, referente à omissão na prestação de contas, encaminhada ao Sr. Tardiny Pinheiro Roberto e o Ofício 35505/2018 do FNDE, encaminhado ao Sr. Washington Luiz Macedo Fechine comunicando a omissão no dever de prestar, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 35 a 37) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 38), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.034/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Tardiny Pinheiro Roberto (478.004.024-87); Washington Luiz Macedo Fechine (359.389.513-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Missão Velha - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10625/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da impugnação das despesas realizadas com os recursos repassados ao Município de Bonfim do Piauí/PI, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2005; Considerando que Lino Ribeiro dos Santos foi condenado ao pagamento de débito apurado nestes autos, mediante o Acórdão 3773/2020-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Min. Benjamin Zymler (peça 38); Considerando que, na atual fase processual, aprecia-se o recurso de reconsideração interposto pelo espólio de Lino Ribeiro dos Santos, mediante o qual contesta o Acórdão 3773/2020-TCU-1ª Câmara (peça 72); Considerando que o recurso preenche os requisitos aplicáveis à espécie, conforme demonstrado pela então Serur, no exame de admissibilidade peça 73; Considerando que, ainda que não alegada pelo recorrente, se impõe, preliminarmente ao exame das demais alegações de mérito, a aferição da prescrição ressarcitória do TCU, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante disposto no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que, de acordo com o art. 4º da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição foi o dia 13/2/2006, data em que a prestação de contas foi encaminhada ao FNDE pela prefeitura (peça 9, p. 1); Considerando que, conforme o art. 5º da Resolução-TCU 344/2022, o primeiro ato processual com aptidão para interromper fluência do prazo prescricional foi a emissão do Relatório de Demandas Especiais 00216.000072/2008-97, pela Controladoria-Geral da União (CGU), em 9/9/2011 (peça 11, p. 78); Considerando o transcurso superior a 5 (cinco) anos, entre o termo inicial da contagem de prazo de prescrição (13/2/2006) e o primeiro marco interruptivo (9/9/2011), sem que haja notícia nos autos da ocorrência, nesse período, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da fluência da prescrição;