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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 256

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500256 256 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 dano, verificada entre a apresentação de defesa pelo responsável, em 8/2/2008 (peça 86), e a publicação da Portaria nº 5815/2020, designando nova comissão de TCE, em 14/12/2020 (peça 88), Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU, no sentido da incidência de prescrição, com consequente arquivamento do processo, bem assim as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, e o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão ao responsável e à Funasa/Ministério da Saúde. 1. Processo TC-014.303/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Manoel Alves da Silva (044.241.743-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10617/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 15/4/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no bojo do Convênio 842064/2005, firmado entre o referido fundo e o Município de Álvares Florence/SP, tendo como objeto a concessão de apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que visavam proporcionar a melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com o fim de ajustá-la às melhores condições de ensino aprendizagem, vigente entre 9/12/2005 e 7/2/2007, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 160.000,00, além de contrapartida de R$ 4.896,53, em desfavor de Alberto César de Caires (CPF 082.067.938-01), prefeito municipal no período de 1/1/2005 a 31/12/2008, na condição de gestor dos recursos (peça 29). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 160.000,00), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 21), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 23-24) e o pronunciamento ministerial (peça 25), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 29): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 9/10/2006 10 . Marcos interruptivos da prescrição . Análise documental, Parecer nº 1487/2007- D I R E L / COA P C / CG C A P / D I F I N / F N D E 25/5/2007 9 . Análise da prestação de contas, Parecer Conclusivo nº 1 0 2 1 / 2 0 1 8 / D I P R E / COA P C - CG A P C / D I F I N 4/9/2018 11 . Notificação do responsável, mediante Ofício nº 29965/2018/Dipre/Coapc/Cgapc/Difin-FNDE 17/9/2018 12 e 14 . Autorização de abertura da TCE 15/4/2021 1 . Relatório de TCE nº 186/2021-DIREC/COTCE/CGAPC/DIFIN- F N D E / M EC 3/5/2021 18 . Autuação do processo no TCU 11/6/2021 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o Parecer 1487/2007- DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE e o Parecer Conclusivo 1021/2018/DIPRE/COA P C - CGAPC/DIFIN, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 29-31) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 32), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.356/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alberto César de Caires (082.067.938-01). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Álvares Florence - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10618/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Tocantins, em desfavor de José Wilson Siqueira Campos e Ecen-Engenharia e Construções Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 0641/98 (Siafi 353829), tendo por objeto o instrumento descrito como "Implantação da rede coletora de esgoto". Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é 03/02/2003, data final para apresentação da prestação de contas (peça 64); Considerando que em 09/06/2005 a Funasa emitiu o Parecer Técnico à peça 86; Considerando que o evento processual seguinte foi a emissão do Parecer Financeiro 76/2010 (peça 87) em 07/07/2010, demonstrando a paralisação do processo, na fase interna, por período superior a cinco anos, o que caracteriza a incidência da prescrição ordinária prevista no art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, além da prescrição intercorrente, conforme o art. 8º da mesma norma; Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar a Funasa sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nestes autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), fazendo-o acompanhar de cópia da instrução à peça 200 destes autos. 1. Processo TC-019.950/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ecen-engenharia e Construções Ltda. (01.593.524/0001-04); José Wilson Siqueira Campos (223.618.471-91). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10619/2023 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal, em promover o apostilamento do item 9.2 do Acórdão 8082/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 18/7/2023, Ata 23/2023, por inexatidão material, de forma que, onde se lê "(...) o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional (...)", leia-se "(...) o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Saúde (...)". 1. Processo TC-025.480/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior (015.838.480-61); Luiz Carlos Medeiros de Souza Junior (10.754.394/0002-08). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10620/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em 6/4/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo ao Município de Santos Dumont/MG, na modalidade fundo a fundo, no período de 1/1/2001 a 31/12/2001, em desfavor da Secretaria Municipal de Saúde de Santos Dumont/MG, na condição de beneficiada (peça 34). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 38.019,41), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 26), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 27 a 30) e o pronunciamento ministerial (peça 31), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, já em sede de análise das alegações de defesa apresentadas após a efetivação das respectivas citações, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 34): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Conhecimento da irregularidade ou do dano (Relatório de Auditoria Denasus 3774) 1/4/2009 16, p. 1 e 17, p. 1 . Marcos interruptivos da prescrição . Ofício 399 - SEAUD/DENASUS/MS/MG 4/5/2009 33 e 34 . Parecer Técnico 702 31/8/2010 8, p. 1-4 . Parecer Técnico 1375 11/6/2012 8, p. 5-9 . Relatório Complementar 3774 19/2/2013 6 . Parecer 31/2020-MG/SEAUD/DENASUS/M 30/7/2020 9, p. 1-3 . Parecer 39/2020 15/9/2020 9, p. 4-6 . Ofício 163/2020 24/9/2020 16, p. 3-5 e 17, p. 3 . Relatório do Tomador de Contas 778/2021 6/5/2021 25 . Relatório de Auditoria E-TCE 778/2021 24/5/2021 28 . Autuação do processo no TCU 15/7/2021 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o Relatório Complementar 3774 e o Parecer 31/2020-MG/SEAUD/DENASUS/M, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, bem assim a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre os referidos marcos, o que também enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 34 a 36) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 37), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.512/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Secretaria Municipal de Saude (86.926.136/0001-42). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saude. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10621/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em 12/4/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do referido fundo, ao Município de Santo Antônio do Leverger/MT, no período compreendido entre o último trimestre de 2005 e o primeiro semestre de 2007, na modalidade fundo a fundo, em desfavor de Faustino Dias Neto (CPF 043.684.101-06), prefeito municipal, no período de 1/1/2005 a 11/10/2006, de Anadir Mantero Ribeiro (CPF 343.474.881-49), secretária municipal de saúde, no período de 1/1/2005 a 11/10/2006, e de Minadabes de Miranda (CPF 106.965.981-91), secretário municipal de saúde, no período de 16/10/2006 a 18/7/2007 e de 18/7/2008 a 31/12/2008, todos na condição de gestores dos recursos (peça 75). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 1.135.554,93), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 67), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 68 a 71) e o pronunciamento ministerial (peça 72), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 75 e 78): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Encerramento da auditoria 5.647 realizada na municipalidade pelo Denasus 15/1/2009 3 . Marcos interruptivos da prescrição . Notificação do Sr. Faustino Dias Neto por intermédio do Ofício Sistema nº 010539/MS/SE/FNS 14/5/2009 33 e 34 . Notificação do Sr. Minadabes de Miranda por intermédio do Ofício Sistema nº 010540/MS/SE/FNS 14/5/2009 35 e 36 . Notificação da Sra. Anadir Mantero Ribeiro por intermédio do Ofício Sistema nº 010541/MS/SE/FNS 18/5/2009 37 e 38