DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500255 255 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.995/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Vilmar Silva (153.645.776-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riachinho - MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10612/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em 14/4/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo ao Município de Santo Antônio do Leverger/MT, na modalidade fundo a fundo, no período compreendido entre o último trimestre de 2005 e o primeiro semestre de 2007, em desfavor de Faustino Dias Neto, prefeito municipal, no período de 1/1/2005 a 11/10/2006, de Anadir Mantero Ribeiro, secretária municipal de saúde, no período de 1/1/2005 a 11/10/2006, e de Minadabes de Miranda, secretário municipal de saúde, no período de 16/10/2006 a 18/7/2007 e de 18/7/2008 a 31/12/2008, todos na condição de gestores dos recursos (peça 75). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 1.135.554,93), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 67), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 68 a 71) e o pronunciamento ministerial (peça 72), os autos foram remetidos ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, já em sede de análise das alegações de defesa apresentadas após a efetivação das respectivas citações, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 75): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Auditoria 5647 realizada pelo Denasus 14/1/2009 3 . Marcos interruptivos da prescrição . Notificação do Sr. Faustino Dias Neto por intermédio do Ofício Sistema 010539/MS/SE/FNS e recibo da notificação 14/5/2009 33 e 34 . Notificação do Sr. Minadabes de Miranda por intermédio do Ofício Sistema 010540/MS/SE/FNS e recibo da notificação 14/5/2009 35 e 36 . Notificação da Sra. Anadir Mantero Ribeiro por intermédio do Ofício Sistema 010541/MS/SE/FNS e recibo da notificação 18/5/2009 37 e 38 . Relatório complementar de análise de justificativas apresentadas 6/11/2009 5 . Autorização de instauração de processo de TCE, por intermédio do Despacho DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS 30/3/2021 1 . Relatório de Auditoria E-TCE 814/2021 26/5/2021 69 . Autuação do processo no TCU 17/7/2021 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o relatório complementar de análise de justificativas apresentadas e a autorização de instauração de processo de TCE, por intermédio do Despacho DITCE/FNS/CCONT/CGEOFC/FNS/SE/MS, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, bem assim a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre os referidos marcos, o que também enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 75 a 77) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 78), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.484/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Gomes da Silva Filho (074.600.743-49). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Thomas Edgar Bradfield (OAB-SP 103320), representando Paulo Gomes da Silva Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10613/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo (Funasa/SP), em 17/1/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no bojo Convênio 1267/2005, firmado entre a Funasa e o Município de Itapirapuã Paulista/SP, tendo como objeto o instrumento descrito como "MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICI L I A R ES " , vigente entre 21/12/2015 e 28/4/2015, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 372.693,60, além de contrapartida de R$ 7.789,43, em desfavor de Luiz Gonzaga Dias Sobrinho (CPF 834.700.698-91), prefeito municipal, no período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos (peça 150). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 125.459,85), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 137), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 138 a 145) e o pronunciamento ministerial (peça 146), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 150): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 27/6/2015 81 . Marcos interruptivos da prescrição . Relatório de visita técnica 13/11/2015 84 . Parecer financeiro 7/4/2016 85 . Notificação de Luiz Gonzaga Dias Sobrinho 5/6/2017 102 e 106 . notificação de Luiz Gonzaga Dias Sobrinho 6/11/2020 109 e 112 . Instauração de TCE 17/1/2022 2 . Relatório final de TCE 5/2/2022 139 . Autuação do processo no TCU 4/4/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre as notificações encaminhadas ao responsável arrolado, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 150 a 152) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 153), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.149/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Gonzaga Dias Sobrinho (834.700.698-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10614/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Tangará/RN por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2004, Considerando que a instauração deste processo se deu em razão da não aprovação das contas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), em montante histórico de R$ 44.081,20 (peça 3), Considerando, todavia, que do exame dos autos à luz da Resolução TCU 344/2022 concluiu a unidade instrutiva à peça 26 pela incidência de prescrição, em virtude do lapso temporal existente entre a primeira notificação dirigida ao responsável na fase interna em 2/8/2006 (peça 11) e a emissão do Parecer Financeiro 497/2016, em 24/8/2016 (peça 10, p. 1- 2), de maneira que a unidade propõe o reconhecimento desse fato com o consequente arquivamento do processo, Considerando que em parecer lançado à peça 29 o representante do Ministério Público/TCU manifestou-se em idêntico sentido, Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público/TCU, no sentido da incidência de prescrição, com consequente arquivamento do processo, bem assim as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, e o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º, 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-010.258/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Giovannu Cesar Pinheiro e Alves (502.768.244-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tangará - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10615/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Lourivaldo da Cruz Teixeira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 465/2010 (Portaria GM/MI 883/2010 - peça 12), de registro Siafi 662412, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Pindaí/BA, que tinha por objeto "execução de ações de socorro e assistência às pessoas atingidas por desastre"; Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma; Considerando o transcurso superior a três anos, entre a emissão da Nota Técnica 2016_033_NT_DRR_LCCS/SEDEC/DRR/CGRR/CORE (peça 32), em 30/5/2016, e a emissão do Parecer Técnico 99/2020/RESUL/SECEX/MDR (peça 33), em 30/9/2020; Considerando que não há notícia de nos autos da ocorrência, no período entre 30/5/2016 e 30/9/2020, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente; Considerando que os responsáveis ainda não foram citados; Considerando a proposição da AudTCE (peças 64-66), acolhida pelo Ministério Público (peça 67), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-013.259/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lourivaldo da Cruz Teixeira (004.569.868-63). 1.2. Entidade: Município de Pindaí/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10616/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (extinto), em desfavor de José Manoel Alves da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 16/1995 (Siafi 133940), firmado com o Município de Santa Rita/MA objetivando a ampliação do sistema de abastecimento de água com implantação de um sistema de tratamento. Considerando que a instauração deste processo se deu em razão da inexecução parcial com aproveitamento da parte executada, sendo imputado pelo instaurador dano no valor de R$ 60.261,62, de um total repassado de R$ 380.000,00 em valores originais da época, Considerando, todavia, que, do exame dos autos à luz da Resolução TCU 344/2022, concluiu a unidade instrutiva à peça 126 pela incidência de prescrição intercorrente, haja vista a paralisação do processo no âmbito interno, pelo órgão concedente, entre o despacho proferido em 11/2/2008 (peça 87) e a portaria de designação de comissão instauradora da TCE em 3/12/2020 (peça 88), de maneira que a unidade propõe o reconhecimento desse fato com o consequente arquivamento do processo, Considerando que, em parecer lançado à peça 129, o Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé manifestou-se em idêntico sentido, uma vez que verificou inércia do concedente por mais de doze anos sem nenhuma ação com vistas ao ressarcimento do