DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Autuação do processo no TCU 6/1/2022 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o Ofício Sistema 004256 e o Parecer nº 16/2020-PB/SEAUD/DENASUS/MS, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, bem assim a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre os referidos marcos, o que também enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 54 a 56) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 57), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.196/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Batista Baldino (370.471.407-00); Leonidas Alves da Silva (027.094.732-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10609/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em 15/4/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2012, ao Município de Santa Luzia/MA, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), cujo dano apurado restou estabelecido no valor original de R$ 1.459.756,52, em desfavor de Márcio Leandro Antezana Rodrigues (CPF 691.253.093-15), prefeito municipal no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos (peça 33). Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 1.459.756,52), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 25), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 26 a 29) e o pronunciamento ministerial (peça 30), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 33): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 12/12/2013 4 . Marcos interruptivos da prescrição . Nota Técnica 5145/2015 - CPCRFF/CPC/DEFNAS, que analisou a prestação de conta e apontou que alguns serviços/programas cofinanciados pela União não foram prestados à população de forma regular 16/11/2015 5 . Nota Técnica 2523/2019 - CPCREF/CGPODEFNAS, que complementou a nota técnica anterior 21/2/2020 10 . Autuação do processo no TCU 28/1/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre a Nota Técnica 5145/2015 - CPCRFF/CPC/DEFNAS e a Nota Técnica 2523/2019 - CPCREF/CGPODEFNAS, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 33-35) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 36), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.080/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Márcio Leandro Antezana Rodrigues (691.253.093-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10610/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em 6/12/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Contrato de Financiamento de Atividades 163/2000, celebrado entre a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Grupo VIDDA (registro Siafi 367834), tendo como objeto a execução do projeto "Conselheiros Positivos", em desfavor da associação civil Grupo Vidda (CNPJ 02.617.852/0001-58), na condição de contratada, e do Sr. Carlos Luciano Teixeira da Silveira (CPF 583.935.280-20), presidente da referida associação, no período de 1/7/1998 a 30/6/2001, na condição de dirigente (peça 53). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 36.277,20), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 26), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 27 a 30) e o pronunciamento ministerial (peça 31), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, já em sede de análise das alegações de defesa apresentadas após a efetivação das respectivas citações, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 53): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Prazo máximo em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada 18/10/2001 6 . Marcos interruptivos da prescrição . Ofício 2230/02-GAB/UMAP/CN-DSTEAIDS/SPS/MS 4/3/2002 16, p. 1 . Nota Técnica UMAP / CN-DST e AIDS 7/6/2002 9 . Ofício 2654/2007/ASJUR/PN-DST-AIDS/SVS/MS, encaminhamento de documentação para apuração de ocorrência de irregularidades 22/8/2007 21 . Relatório DST-AIDS/SVS/MS 12/5/2009 10 . Despacho 181/2009/ASJUR/PN-DST/Aids/SVS/MS, encaminhamento de documentos do Contrato de Financiamento de Atividades 163/2000 para instauração de Tomada de Contas Especial 15/5/2009 8 . Ofício 1620/2019/CGAHV/DCCI/SVS/MS, notificação para apresentação de defesa ou recolhimento do débito 18/7/2019 18 e 19 . Ofício 1619/2019/CGAHV/DCCI/SVS/MS, notificação para apresentação de defesa ou recolhimento do débito 23/7/2019 16, p. 2 e 17 . Edital nº 02 DOU nº 44, notificação dos termos do Ofício nº 1 6 2 0 / CG A H V / D C C I / S V S / M S / 2 0 1 9 3/3/2020 18, p. 3 . Relatório do Tomador de Contas 3003/2021 10/12/2021 25 . Autuação do processo no TCU 18/2/2022 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a Nota Técnica UMAP / CN- DST e AIDS e o Ofício 2654/2007/ASJUR/PN-DST-AIDS/SVS/MS, bem como entre o Despacho 181/2009/ASJUR/PN-DST/Aids/SVS/MS e o Ofício 1620/2019/CGAHV/DCCI/SVS/MS, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, além da paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre os referidos marcos, o que também enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 53 a 55) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 56), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.445/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Luciano Teixeira da Silveira (583.935.280-20); Grupo Vidda (02.617.852/0001-58). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10611/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em 24/4/2018, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no bojo do Convênio 732608/2010., firmado entre o referido ministério e o Município de Riachinho/MG, tendo como objeto a realização do projeto intitulado "1ª CAVALGADA DE RIACHINHO", vigente entre 23/4/2010 e 23/1/2011, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 100.000,00, além de contrapartida de R$ 5.000,00, em desfavor de José Vilmar Silva (CPF 153.645.776-00), prefeito municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de dirigente (peça 68). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 99.493,03), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 60), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 61 a 64) e o pronunciamento ministerial (peça 65), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 68): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 16/3/2011 10, p. 1 . Marcos interruptivos da prescrição . Nota Técnica de Análise 300/2012, em que se analisa a prestação de contas quanto à execução física 13/4/2012 31 . Notificação da entidade convenente, por intermédio do Ofício 491/2012/CGMC/SNPTur/MTur, conforme aviso de recebimento dos Correios 7/5/2012 32-33 . Nota Técnica de Reanálise 776/2012, em que se reanalisa a prestação de contas quanto à execução física 3/10/2012 38 . Nota Técnica de Análise Financeira 598/2012, em que se reanalisa a prestação de contas quanto à execução financeira 16/10/2012 39 . Notificação da prefeitura convenente e do Sr. José Vilmar da Silva, por intermédio dos respectivos Ofícios 1249 e 1250/2013/CGCV/DGI/SE/MTur, conforme avisos de recebimento dos Correios 2/7/2013 40, 41 e 43 . Parecer Financeiro 1404/2017, em que se reanalisa a prestação de contas quanto à execução financeira 2/1/2018 45 . Notificação da prefeitura convenente, por intermédio do Ofício 3718/2017/CGCV/DIRAD/GSE, conforme aviso de recebimento dos Correios 26/1/2018 46 e 48 . Notificação do Sr. José Vilmar da Silva, por intermédio do Edital de Convocação 8/2018, publicado no Diário Oficial da União 1/3/2018 50 . Despacho restituindo o processo à Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo (SNPTur), para manifestação acerca da instauração de Tomada de Contas Especial e acerca da inclusão do convenente no cadastro de inadimplentes 17/4/2018 51 . Despacho restituindo o processo à Comissão de Tomada de Contas Especial, para que seja dado prosseguimento à instauração da TCE 18/6/2018 55 . Relatório de TCE 13/12/2021 59 . Relatório de Auditoria da CGU 1/2/2022 62 . Autuação do processo no TCU 13/3/2022 - Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente de despacho, entre a notificação da prefeitura convenente e do Sr. José Vilmar da Silva, por intermédio dos Ofícios 1249 e 1250/2013/CGCV/DGI/SE/MTur, e o Parecer Financeiro 1404/2017, bem assim entre o Despacho restituindo o processo à Comissão de Tomada de Contas Especial e o Relatório de TCE, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 68 a 70) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 71), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;