DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500253 253 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 10603/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando do Exército, prorrogando, por mais 15 dias para cumprimento do subitem 9.3.1. e por 30 dias para o cumprimento dos subitens 9.3.3. e 9.3.4. do Acórdão nº 3169/2023 - TCU - 1ª Câmara, a contar do término do prazo anterior e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-028.421/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Lidiane Maria da Silva (632.657.882-53); Lindinalva Fatima da Silva Pimentel (225.402.882-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10604/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.544/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Roselaine Faustino dos Santos Avila (439.345.360-34); Santa Vandir Torres Cortes (610.032.630-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10605/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí, em desfavor de Vicente José dos Santos Ribeiro, prefeito de Cajueiro da Praia/PI na gestão 2001-2004, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 297/2001 - Siafi 435257 (peça 6), firmado entre a Funasa e o município, tendo por objeto a execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares, com repasses federais que totalizaram R$ 131.000,00 (peça 9). Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a prestação de contas foi apresentada em 29/7/2003 (peça 17), sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; Considerando que em 30/9/2003 foi emitido o Relatório de Visita Técnica Final (peça 29), sendo esta a primeira causa interruptiva após o marco inicial; Considerando que após o Parecer Financeiro 188/2005 (peça 36), de 6/5/2005, somente em 13/9/2010 foi emitido o Ofício de Notificação 103/2010/TCE/GAB/COREPI (peça 42); que após o Relatório de TCE 2/2011 (peça 49), de 2/3/2011, somente em 21/3/2014 a Secretaria Federal de Controle Interno da CGU emitiu a análise correspondente do processo de TCE (peça 51); e que após a emissão do Relatório Complementar de TCE (peça 68), de 6/4/2017, somente em 29/4/2020 foi emitido o Ofício nº 51/2020/SALOG-PI/DI A D M - P I / S U ES T - PI-FUNASA de diligência à Caixa (peça 71), sendo essas ações com interregnos superiores a três anos, caracterizando a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória para o TCU, nos termos do art. 8º da citada resolução; Considerando que, em face do acima exposto, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 114-116), com a anuência do Ministério Público de Contas (peça 117), propôs o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e o arquivamento do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) enviar cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável, para ciência; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-000.109/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vicente José dos Santos Ribeiro (139.188.343-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 10606/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão (Funasa/MA), em 2/7/2012, tendo em vista a inexecução parcial do objeto, com aproveitamento da parcela executada, do Termo de Compromisso TC/PAC 864/08, firmado entre a Funasa e o Município de Buriti/MA , versando sobre o instrumento descrito como "MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES, PARA ATENDER O MUNICIPIO DE BURITI/MA, NO PROGRAMA DE ACELERACAO DO CRESCIMENTO - PAC/2008", vigente entre 31/12/2008 e 9/2/2010, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 900.000,00, além de contrapartida de R$ 45.000,00, em desfavor de Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (CPF 207.258.503-10), prefeito municipal no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos, e Planmetas Construções e Serviços Ltda. - ME (CNPJ 07.594.706/0001-78), na condição de contratada (peça 149). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 223.154,40), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 141), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 142 a 145) e o pronunciamento ministerial (peça 146), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 149): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 30/8/2013 71 . Marcos interruptivos da prescrição . Relatório de Visita Técnica 5/11/2013 86 . Relatório de Visita Técnica 7/1/2014 89 . Parecer Financeiro 123/2014 31/7/2014 92 . Parecer Financeiro 192/2015 22/9/2015 116 . Portaria 5705 - autorização de prosseguimento dos trabalhos da Comissão de TCE 2/12/2020 125 . Relatório de Tomada de Contas Especial 9/9/2021 139 . Relatório de Auditoria 1185/2021 - Controladoria-Geral da União 19/10/2021 143 . Autuação do processo no TCU 6/1/2022 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o Parecer Financeiro 192/2015 e a Portaria 5705 (autorização de prosseguimento dos trabalhos da Comissão de TCE), o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 149 a 151) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 152), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.123/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Evandro Freitas Costa Mourao (207.258.503-10); Planmetas Construcoes e Servicos Ltda - Me (07.594.706/0001-78). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10607/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Jefferson Silveira de Melo e do Hospital Regional do Sul de Minas, em razão de irregularidades no Convênio de registro Siafi 765828, firmado entre o Ministério da Saúde e o Hospital Regional do Sul de Minas, cujo objeto foi a "Aquisição de Equipamento e Material Permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde"; Considerando que a execução financeira da avença foi reprovada em razão da aquisição de equipamentos por valores acima do aprovado no plano de trabalho, sem a reformulação do aludido instrumento, no montante de R$ 95.999,01; Considerando que houve tratativas com o objetivo de regularizar a situação, sintetizadas no expediente, peça 12, sem que, contudo, fosse alcançado êxito na formalização das alterações pretendidas pelo convenente; Considerando que o convênio foi 99,9% executado em conformidade com plano de trabalho, com o serviço dele resultante ofertado ao SUS, e o valor referente ao equipamento não-adquirido (Manovacuômetro) foi devolvido ao órgão repassador; Considerando que o relatório referente à primeira visita in loco, quando se verificou a desconformidade dos valores, registrou que "os preços praticados acima do previsto não extrapolaram a pactuação financeira do convênio, visto que outros foram adquiridos com preços inferiores àqueles sugeridos"; Considerando que não há indícios de liquidação irregular de despesas com os equipamentos e materiais permanentes adquiridos que não constaram no Plano de Trabalho, sendo o caso concreto de mero desvio de objeto, pois a alteração unilateral do Plano de Trabalho não prejudicou o pleno alcance dos objetivos do convênio e nem resultou em desvio de finalidade, nos mesmos termos de outros precedentes desta Corte - Acórdão 4066/2020- Segunda Câmara, de relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e Acórdão 1295/2016-Primeira Câmara, relatado pelo E. Ministro José Múcio Monteiro; Considerando que se verificou, em cognição sumária, antes de citação ou audiência dos responsáveis, a inexistência de dano ou irregularidade (o que, neste caso, é condição da ação), não tendo nem se estabelecido relação processual, no âmbito do TCU, o que é pressuposto à continuidade do processo de tomada de contas especial; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do MP/TCU pelo arquivamento destes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do RI/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso VI, e 212 do RI/ TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.158/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hospital Regional do Sul de Minas (25.863.390/0001-54); Jefferson Silveira de Melo (545.620.406-10). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 59, de 04/9/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10608/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em 5/10/2021, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo referido fundo à Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas, na modalidade fundo a fundo, no período de 1/1/2005 a 31/12/2006, em desfavor de João Batista Baldino, já falecido, diretor- presidente da aludida entidade, no período de 14/8/1997 a 27/10/2016, e Leonidas Alves da Silva, diretor técnico, no período de 24/5/2005 até o momento, ambos na condição de dirigentes (peça 54). Considerando que, esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano (R$ 133.899,85), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 46), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 47 a 50) e o pronunciamento ministerial (peça 51), os autos foram encaminhados ao Tribunal; Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 54):