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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 270

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500270 270 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9224/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.844/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Destiny Internacional Comunicacoes Eireli (03.087.646/0001-46); Nelson Cortes Duarte (029.907.768-34); Vanessa Izarnotegui Duarte (103.717.828-99). 3.2. Recorrentes: Destiny Internacional Comunicacoes Eireli (03.087.646/0001-46); Nelson Cortes Duarte (029.907.768-34); Vanessa Izarnotegui Duarte (103.717.828-99). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Beatriz Mendes Niyama (OAB-SP 446765) e outros, representando Alicia Mercedes Izarnotegui Duarte; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Beatriz Mendes Niyama (OAB-SP 446765) e outros, representando Nelson Cortes Duarte; Ricardo Vidal (OAB-MT 2.679) e Cristiane Monteiro Vidal (OAB-MT 10.112), representando Luiz Carlos Pereira de Souza; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Beatriz Mendes Niyama ( OA B - S P 446765) e outros, representando Vanessa Izarnotegui Duarte; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376) e Henrique Forster de Freitas Lima (OAB-RS 16.787), representando Destiny Internacional Comunicacoes Eireli; Ricardo Vidal (OAB-MT 2.679) e Cristiane Monteiro Vidal (OAB-MT 10.112), representando Vira Lata Filmes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração interpostos por Destiny Internacional Comunicações Eireli-ME, Nelson Cortes Duarte e Vanessa Izarnotegui Duarte em face do Acórdão 8.156/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos pelos embargantes e negou- lhes provimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes e ao e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9224-31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9225/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.066/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ademilson Nunes Ferreira (033.476.556-05); Daisy Kelly da Silva Nunes (013.354.596-26); Drogaria e Perfumaria R & G Ltda (02.368.014/0001-98); Leandro Vinicius Siqueira (108.108.616-58). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Fernando Matanovich Garcia (OAB-SP 318.713), representando Leandro Vinicius Siqueira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Belmonte/Drogaria e Perfumaria R & G Ltda., solidariamente com o Sr. Ademilson Nunes Ferreira, o Sr. Leandro Vinicius Siqueira e a Sra. Daisy Kelly da Silva Nunes, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 2/3/2010 a 18/12/2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Drogaria Belmonte/Drogaria e Perfumaria R & G Ltda., Ademilson Nunes Ferreira e Daisy Kelly da Silva Nunes, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Leandro Vinicius Siqueira; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Drogaria Belmonte/Drogaria e Perfumaria R & G Ltda., Ademilson Nunes Ferreira, Leandro Vinicius Siqueira e Daisy Kelly da Silva Nunes, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Solidariedade: Drogaria Belmonte/Drogaria e Perfumaria R & G Ltda., Ademilson Nunes Ferreira e Leandro Vinicius Siqueira . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 02/03/2010 22,95 . 31/03/2010 22,95 . 22/04/2010 22,95 . 18/05/2010 35,91 . 23/06/2010 29,16 . 22/09/2010 69,39 . 22/10/2010 102,33 . 24/11/2010 84,51 . 27/01/2011 11,61 . 29/06/2011 52,20 . 31/08/2011 37,50 . 28/09/2011 54,60 . 18/11/2011 54,60 . 09/12/2011 54,60 . 30/12/2011 52,20 . 14/03/2012 52,20 . 27/03/2012 23,40 . 27/04/2012 23,40 . 13/06/2012 11,70 . 23/08/2012 54,60 . 11/10/2012 74,40 . 09/11/2012 66,30 . 18/12/2012 46,80 . 30/12/2012 40,50 . 30/12/2012 135,60 . 07/03/2013 39,60 . 15/03/2013 53,46 . 05/04/2013 227,00 . 19/04/2013 42,00 . 31/05/2013 39,60 . 31/05/2013 53,46 . 04/06/2013 118,80 . 05/06/2013 53,46 . 28/06/2013 38,40 . 31/07/2013 26,73 . 31/07/2013 58,80 . 02/09/2013 103,20 . 02/09/2013 53,46 . 01/10/2013 106,92 . 02/10/2013 321,50 . 12/11/2013 53,46 . 12/11/2013 160,80 . 06/12/2013 198,00 . 06/12/2013 80,19 . 30/12/2013 166,80 . 30/12/2013 40,50 . 07/02/2014 179,82 . 07/02/2014 182,40 . 31/03/2014 259,20 . 31/03/2014 120,38 . 09/04/2014 7,02 . 16/04/2014 50,40 . 13/05/2014 26,73 . 30/05/2014 67,20 . 02/06/2014 114,00 . 06/06/2014 93,65 . 04/07/2014 120,00 . 04/07/2014 67,23 . 31/07/2014 128,40 . 01/08/2014 80,19 . 09/09/2014 140,40 . 09/09/2014 66,92 . 02/10/2014 134,40 . 03/10/2014 53,46 . 03/11/2014 142,80 . 03/11/2014 80,19 . 28/11/2014 204,00 . 28/11/2014 80,19 . 14/01/2015 53,46 . 14/01/2015 136,80 . 09/02/2015 110,10 . 10/02/2015 53,46 . 03/03/2015 20.714,30 . 03/03/2015 107,92 . 04/03/2015 14.575,80 . 04/03/2015 608,80 . 02/04/2015 19.035,72 . 02/04/2015 14.306,40 . 02/04/2015 118,50 . 02/04/2015 21,06 . 02/04/2015 4,80 . 02/04/2015 7,02 . 05/05/2015 128,50 . 05/05/2015 9.088,80 . 05/05/2015 29.253,74 . 05/05/2015 66,66 . 12/06/2015 18,85 . 12/06/2015 69,90 . 12/06/2015 20.496,58 . 12/06/2015 16.941,60 . 07/07/2015 41,20 . 07/07/2015 20.563,01 . 07/07/2015 21,49 . 07/07/2015 19.602,60 . 05/08/2015 18.694,26 . 05/08/2015 18.613,20 . 05/08/2015 37,10 . 31/08/2015 36,39 . 31/08/2015 193,80 . 31/08/2015 21.278,48 . 31/08/2015 14.373,30 . 14/10/2015 12.830,70 . 14/10/2015 76,20 . 15/10/2015 38,85 . 15/10/2015 14.455,36 Solidariedade: Drogaria Belmonte/Drogaria e Perfumaria R & G Ltda., Ademilson Nunes Ferreira e Daisy Kelly da Silva Nunes . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 30/10/2015 160,60 . 30/10/2015 14.836,10 . 30/10/2015 15.595,80