DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500271 271 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 30/10/2015 189,95 . 30/10/2015 13,46 . 30/10/2015 14,40 . 18/12/2015 15.979,87 . 18/12/2015 13.953,00 . 18/12/2015 130,80 . 18/12/2015 14,40 . 18/12/2015 95,15 . 18/12/2015 13,77 9.4. aplicar à Drogaria Belmonte/Drogaria e Perfumaria R & G Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar ao Sr. Ademilson Nunes Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao Sr. Leandro Vinicius Siqueira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. aplicar à Srª. Daisy Kelly da Silva Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 8.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.9. autorizar também, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.10. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.11. enviar cópia do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência; 9.12. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.13. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9225- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9226/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-022.618/2021-0 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Aposentadoria) 3. Embargante: Sérgio Forti Battagin (CPF 002.190.198-86) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Sergio Forti Battagin. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apreciação de ato de aposentadoria, em que se examinam embargos de declaração opostos por Sérgio Forti Battagin em face do Acórdão 4.147/2022-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal negou provimento a pedido de reexame interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 17.209/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, mediante o qual o TCU julgou ilegal o ato de aposentadoria do recorrente e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer dos embargos de declaração opostos por Sérgio Forti Battagin para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 notificar o embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9226- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9227/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-023.718/2018-8 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas, exercício de 2016) 3. Recorrente: Francisco Oseas Correa Valadares (então Presidente da Casemg, CPF 414.344.716-91) 4. Unidade: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Karina Kristian de Azevedo (OAB-MG 122174), representando Rodrigo Moreira de Alencar Carvalho; Karina Kristian de Azevedo (OAB-MG 122174), representando Leonardo Luiz dos Santos; Renata Oliveira Goncalves (OAB-MG 160912) e Aurelio Pajuaba Nehme, representando Lucas Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Antonio Utsch Moreira Filho (OAB-MG 112.241), representando Janes Mara Rocha Juliao; Antonio Utsch Moreira Filho (OAB-MG 112.241), representando Marcelino Pereira da Silva; Luis Fernando de Campos Barbosa (OAB-RJ 84119), representando Francisco Oseas Correa Valadares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) relativas ao exercício de 2016, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Francisco Oseas Correa Valadares, então Presidente da empresa, contra o Acórdão 2.788/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente e a unidade técnica a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9227- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9228/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-031.818/2015-3 1.1. Apensos: TC-026.295/2020-2, TC-026.291/2020-7, TC-026.297/2020-5 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de contas Especial) 3. Embargantes: Instituto Novas Fronteiras da Cooperação (CNPJ 03.475.900/0001-83) e Luiz Antônio Gonçalves dos Reis (CPF 041.024.446-53) 4. Unidades: Instituto Novas Fronteiras da Cooperação e Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (OAB-DF 24518) e Beatriz Cruz da Silva (OAB-DF 24967), representando Luiz Antônio Gonçalves dos Reis; Alexandre Melo Soares (OAB-DF 24518) e Beatriz Cruz da Silva (OAB-DF 24967), representando Instituto Novas Fronteiras da Cooperação (INFC) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Instituto Novas Fronteiras da Cooperação e por Luiz Antônio Gonçalves dos Reis em face do Acórdão 3.054/2022-TCU-2ª Câmara, Relação 1/2022, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual este Tribunal não conheceu de recurso de reconsideração interposto pelos ora embargantes contra o Acórdão 5.155/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por Luiz Antônio Gonçalves dos Reis, por serem intempestivos; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Novas Fronteiras da Cooperação para, no mérito, rejeitá-los; 9.3. retificar, por inexatidão material, a alínea "a" do Acórdão 305/2022-TCU-2ª Câmara, de modo que onde se lê: "... por ser intempestivo e não apresentar fatos novos...", leia-se: "... por ser intempestivo em período superior a 180 dias ..."; 9.4. notificar os embargantes e o Ministério do Turismo a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9228- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9229/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.408/2015-7. 1.1. Apenso: 032.033/2016-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Ailton Ramos Araújo (380.800.012-00); Cooperativa de Profissionais Liberais do Vale Araguaia (02.059.774/0001-13); Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49). 3.3. Recorrente: Helvécio Mesquita Melo (197.391.336-49). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio Facundes Silva (OAB-TO 11118), representando Helvécio Mesquita Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pelo Sr. Helvécio Mesquita Melo contra o Acórdão 6868/2022-TCU-2ª Câmara que julgou suas contas irregulares, condenou-o ao pagamento de débito referente a ausência de aplicação de recursos federais e aplicou-lhe multa no valor de R$ 4.000,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Sr. Helvécio Mesquita Melo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9229- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9230/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.728/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Norimar Brasil de Castro (324.121.851-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.