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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 275

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500275 275 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9246- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 9247/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.058/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Pedro Almeida Duarte (020.417.583-68). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de responsabilidade de Pedro Almeida Duarte, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 75910/2000 (Siafi 408319), firmado entre aquele fundo e a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte/RN; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, uma vez reconhecida a prescrição no caso concreto; e 9.2 notificar o responsável e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9247- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9248/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.380/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsáveis: não há. 4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Roraima. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Eduardo David Barbosa Guimarães (OAB/AM 7.684). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia oferecida por Domus Serviços de Engenharia Ltda. em face de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Presencial 23/0005-SRP, conduzido pela Administração Regional em Roraima do Serviço Social do Comércio (Sesc/RR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da denúncia como representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Roraima (Sesc/RR), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 23/0005- SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. adoção, sem justificativa adequada, da forma presencial do pregão em detrimento da forma eletrônica, que deve ser preferencialmente adotada, a teor da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 1.584/2016-TCU-Plenário e 2.276/2019-TCU-1ª Câmara; 9.3. retirar a chancela de sigilo e dar tratamento público a todas as peças do processo, tendo em vista o disposto no art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU c/c art. 4º da Resolução-TCU 294/2018; 9.4. informar a representante e o Sesc/RR acerca desta decisão; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9248- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9249/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.977/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Fundo Municipal de Saúde de Caravelas/BA (11.480.871/0001-76); Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87); Município de Caravelas/BA (13.761.689/0001-19). 3.3. Recorrente: Manoel Mecias Fontes da Silva (594.993.705-87). 4. Órgão: Fundo Municipal de Saude de Caravelas/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Regis Fontes Moreira (OAB/ES 32.175) e Ely de Souza Junior (OAB/BA 46.290). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Manoel Mecias Fontes da Silva em face do Acórdão 7.971/2023-TCU- Segunda Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9249-31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9250/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.603/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Carla Adriana Figueiro Araújo (411.894.000-06). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor da ex-servidora Carla Adriana Figueiro Araújo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Carla Adriana Figueiro Araújo (411.894.000-06), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à interessada e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9250- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9251/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.873/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito (314.933.510-87); Fundação Simon Bolivar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78). 4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Henrique Guarda (OAB/RS 499.148), Laura Beatriz Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurados pela Universidade Federal de Pelotas em desfavor de Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito, Geraldo Rodrigues da Fonseca e Fundação Simon Bolivar, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 17/2009; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar a presente TCE relativamente ao Sr. Geraldo Rodrigues da Fonseca e à Fundação Simon Bolivar, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.3. condenar a responsável identificada no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Universidade Federal de Pelotas, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/4/2011 657,39 . 20/4/2011 3.266,63 . 7/6/2011 1.316,89 . 28/6/2011 3.253,88 . 15/7/2011 1.777,71 . 6/7/2010 2.500,00 . 20/4/2011 7.800,00 . 20/4/2011 3.750,00 . 25/4/2011 700,00 . 1/6/2011 5.111,00 . 1/6/2011 7.000,00 . 1/6/2011 1.700,00 . 15/7/2011 280,50 . 15/7/2011 1.195,00 . 27/7/2011 7.220,00 . 29/7/2011 2.357,22 . 1/8/2011 46,80 . 11/8/2011 240,00 . 16/8/2011 1.650,00 . 19/8/2011 2.357,70 . 22/8/2011 1.652,55 . 13/9/2011 218,25 9.4. aplicar à Sra. Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista