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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 276

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500276 276 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar acerca desta deliberação a responsável, a Universidade Federal de Pelotas e o liquidante judicial da Fundação Simon Bolivar, bem como o Procurador- Chefe da Procuradoria da República do Estado do Rio Grande do Sul, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9251- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9252/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 028.237/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Elenei Grigolon Escudero (063.325.848-23). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Elenei Grigolon Escudero em face do Acórdão 1.221/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. conferir nova redação ao último parágrafo do caput do Acórdão 1.221/2023-TCU-2ª Câmara, que passa a ser a seguinte: ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Elenei Grigolon Escudero (peça 3, e-Pessoal 68.103/2019), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023; 9.1.2. tornar sem efeito os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 1.221/2023- TCU-2ª Câmara; 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos, nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos do Processo 0000976-30.2005.4.02.6105, movido pelo Sindicato Profissional dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze/SP), que tramitou na 3ª Vara Federal de Campinas e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 22/2/2016; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9252- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9253/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.800/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Alice Pita de Souza Costa (041.978.104-82). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas. 4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 1.671/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por pelo ex-servidor Uriel Medeiros de Souza Costa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas e à interessada. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9253- 31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9254/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.475/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Michelle Zanoni (223.814.328-92). 4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Martin Perius Haeberlin (OAB/RS 61.698). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Michelle Zanoni, em razão da não comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 005355/2021-14; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Michelle Zanoni (223.814.328-92), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, do RI/TCU; 9.2. condenar a responsável identificada no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1º/12/2015 17.891,68 . 6/1/2021 142.532,95 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. notificar acerca desta deliberação a responsável e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, bem como ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 31/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 9254-31/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). ACÓRDÃO Nº 9255/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 046.848/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsável: Jose Maria Gomes Pereira (346.467.013-91). 4. Entidade: Município de Farias Brito - CE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca da utilização de recursos do "Precatório do Fundef" para o pagamento de remuneração ordinária de profissionais da educação, contrariando entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente procedente, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Maria Gomes Pereira, ex-prefeito do Município de Farias Brito/CE, e com fundamento no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aplicar-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, em razão das seguintes condutas: 9.2.1. pagamento de remuneração ordinária de profissionais da educação com recursos do Precatório do Fundef, relativamente às folhas de pagamento de 7/2020 (R$ 500.000,00), 8/2020 (R$ 430.000,00), 9/2020 (R$ 155.000,00), 10/2020 (R$ 500.000,00), 6/2019 (R$ 360.000,00), 10/2019 (R$ 480.000,00), 11/2019 (R$ 520.017,50) e 6/2020 (R$ 704.000,00), contrariando o que foi decidido por este Tribunal, por meio do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018-TCU-Plenário; 9.2.2. devolução tão somente dos valores explicitados pelo Ministério Público do Estado do Ceará na Recomendação 27/2020/PmJFBT, de 25/11/2020, fundada no item 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018-TCU-Plenário, sendo que a recomendação era no sentido do ressarcimento integral dos valores aplicados na complementação das folhas de pagamento do magistério e o município, sabidamente, havia realizado essa complementação em outras folhas não citadas pelo Parquet, em 6/2019 (R$ 360.000,00), 10/2019 (R$ 480.000,00), 11/2019 (R$ 520.017,50) e 6/2020 (R$ 704.000,00); 9.2.3. celebração, ao final do mandato, do Termo de Acordo Judicial, de 10/12/2020, onde ficou estabelecido que os profissionais da educação municipal de Farias Brito, em efetivo exercício à época, de 31/12/2004 a 31/12/2006, receberiam o percentual de 60% do valor total, que corresponde a R$ 3.625.362,49, em que pese eficaz a determinação do item 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018-TCU-Plenário, que vedava a prática; 9.2.4. afronta ao item 9.2.2.1 do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 1.962/2017-TCU-Plenário, em razão da ausência de conta específica para movimentação dos recursos dos precatórios do Fundef, tendo em vista que a conta 8-6 do Banco do Brasil recebeu ingressos de várias contas além da 71.155- 0 da CEF (precatórios), tais como os depósitos originados das contas 12.843-0 (peça 17, p. 8 a 21 e 43 a 50), 5.342-2 (peça 17, p. 17 e 18), 102.955 (peça 17, p. 21) e 12.959- 3 (peça 17, p. 45); 9.2.5. destinação para conta corrente geral da Prefeitura ('manutenção') 5.342-2 de recursos oriundos da conta 8-6 - Fundeb 40% - em 31/7/2020 (R$ 45.000,00), também em 28/8/2020 (R$ 62.643,00), em 29/9/2020 (R$ 63.000,00) e em 30/10/2020 (R$ 67.000,00), sendo verificável que a origem dos recursos transferidos é da conta corrente CEF 71.155-0 (precatórios do Fundef), inviabilizando a verificação da aderência do destino final de tais recursos e sua aderência a despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei 9.394/1996 c/c o art. 23 da Lei 11.494/2007, então vigente. 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo