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Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 289

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500289 289 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal, sendo medida cabível comunicar ao Município licitante para adoção das medidas pertinentes no âmbito das instâncias de controle locais; Considerando que o volume dos recursos federais envolvidos no Pregão 22/2023 é da alçada de R$ 11.194,95, revelando ser, portanto, de baixa materialidade na medida em que inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Município de Chuvisca (RS) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; d) encaminhar cópias deste Acórdão, da representação e da instrução à peça 9 ao Município de Chuvisca (RS) e à Unidade Central de Controle Interno da municipalidade; e) informar a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e f) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-022.969/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Chuvisca (RS). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Fulltech Informática Ltda (CNPJ: 41.459.193/0001-20). 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Robson Luis Garbin, representando Fulltech Informática Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 52 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 15 de setembro de 2023. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DECISÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Cuida-se de solicitação dos Conselheiros Federais Interventores do CREFITO-5 que trata sobre a possibilidade de o COFFITO editar norma ou autorização para que providências sejam tomadas em relação ao desastre natural que atingiu o Rio Grande do Sul. O COFFITO possui norma para tais situações no seguinte sentido, Resolução nº 513/2019: "Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos profissionais por situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se confirmados os seguintes critérios: I. ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência; II. ser referente ao ano da calamidade pública ou do estado de emergência; III. apresentação de justificativa e demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de calamidade ou de emergência; IV. a isenção só poderá ser deferida mediante a observância dos seguintes itens: a. comprovação de residência ou atuação do profissional na cidade atingida em data anterior ao ocorrido; b. na hipótese de o profissional domiciliado na localidade em situação de calamidade ou de estado de emergência já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer o valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo máximo previsto no caput; c. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua diretoria, deferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução; d. no caso de restituição, caberá ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional efetuar a devolução ao Conselho Regional da cota-parte legal destinada ao Conselho Federal; e. os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e valores eventualmente restituídos." Assim, já há norma. Ainda, o caos que tomou conta de regiões do Rio Grande Sul é fato notório e inspira toda a solidariedade possível aos profissionais gaúchos e suas famílias, que estão, sobretudo, afetados com a situação de emergência ou calamidade pública. Nesse sentido, para dar maior agilidade ad referendum do Plenário do COFFITO determino que os pedidos sejam processados no prazo de 30 dias e não em 90 dias, para tanto, determino que a Coordenação do COFFITO atue para dar o suporte administrativo aos empregados do CREFITO-5 para dar agilidade máxima nos atendimentos para que se possa cumprir a norma já expedida pelo COFFITO. Oportunamente, determino a inclusão em pauta para a verificação de isenção para o próximo ano para os profissionais que tiveram as suas clínicas atingidas nesse momento ou que comprovadamente tenham tido perdas de agenda nas cidades atingidas pelo estado de emergência e calamidade pública. A isenção que esta Presidência pretende submeter aos demais Conselheiros Federais na primeira oportunidade possível, não altera a imediata isenção em relação aos que fizerem jus neste ano de 2023, na forma da Resolução nº 513/2019. Determino que, a comunicação do COFFITO providencie campanha nas redes sociais do COFFITO sobre essa decisão e sobre a determinação de agilidade no atendimento dos profissionais, com o empenho dos recursos humanos do próprio COFFITO para que os profissionais do Rio Grande do Sul possam exercer os direitos previstos em norma editada pelo Plenário desta casa. Comunique-se o ilustre Coordenador Presidente do CREFITO-5. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACO R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 55/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000016/2023-49, CRMV-PR nº 90798.007304/2020-13. Denunciante: G. E. B. S. Procuradora: Iara Ritter Eidelvein (OAB/PR nº 59.884). Denunciado(a): R. C. P. C. (CRMV-PR nº 4804). Procuradores: Divonsir Ferreira de Almeida Júnior (CPF nº 067.249.319-59) e João Batista de Almeida (CPF nº 587.077.359-87). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CO N H EC E R DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 56/2023. PEP CFMV nº 0430030.00000147/2022-56, CRMV-RJ nº 4198/2021. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): B. N. A. L. (CRMV-RJ nº 12.964). Procuradores: Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB/SP nº 78.179), Regina Célia Raimundo Peppe Bonavita (OAB/SP nº 78.184), Marco Antonio Hengles (OAB/SP nº 136.748), Ana Paula Crispim Cavalheiro (OAB/SP nº 172.662), Daniel Lara Moraes (OAB/SP 212.518), Cíntia Regina Mendes (OAB/SP nº 198.140), Neuza Alcaro (OAB/SP nº 90.488), Anna Carolina Bicudo de Albuquerque Araujo (OAB/SP nº 267.841) e Lisandra Angélica Rocha Gonçales (OAB/SP nº 225.764). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 57/2023. PEP CFMV nº 0430026.00000046/2022-98, CRMV-RJ nº 4183/2021. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): C. P. S. (CRMV-RJ nº 12.435). Procuradores: Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB/SP nº 78.179), Regina Célia Raimundo Peppe Bonavita ( OA B / S P nº 78.184), Marco Antonio Hengles (OAB/SP nº 136.748), Ana Paula Crispim Cavalheiro (OAB/SP nº 172.662), Daniel Lara Moraes (OAB/SP 212.518), Cíntia Regina Mendes (OAB/SP nº 198.140), Neuza Alcaro (OAB/SP nº 90.488), Anna Carolina Bicudo de Albuquerque Araujo (OAB/SP nº 267.841) e Lisandra Angélica Rocha Gonçales ( OA B / S P nº 225.764). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 59/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000792/2022-50, CRMV-SP nº 177/2019. Denunciante: R. I. T. N. B. Denunciado(a): B. C. H. (CRMV-SP nº 4571). Procuradoras: Denise Quaglia Farias (OAB/SP nº 184.952) e Renata Pereira Gomes (OAB/SP nº 117.259). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 60/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000743/2022-06, CRMV-PR nº 90798.003870/2019-12. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): M. P. M. (CRMV-PR nº 1228). Defensor Dativo: Mário José Ramos Gândara (OAB/PR nº 19.716). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA E REFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 61/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000003/2023-11, CRMV-SP nº 70/2019. Denunciante: A. D. A. Denunciado(a): P. P. M. (CRMV-SP nº 27.055). Procurador: Ivo Shigueru Tomita (OAB/SP nº 287.072). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 63/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000738/2022-51, CRMV-PR nº 90798.004724/2019-12. Denunciante: C. F. O. Denunciado(a): M. A. F. (CRMV-PR nº 6741). Procuradores: Jonas Borges (OAB/PR nº 30.534) e José Eduardo Nunes Zanella (OAB/PR nº 54.886). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira (CRMV- MG nº 1117). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 64/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000002/2023-20, CRMV-SP nº 80/2019. Denunciante: A. B. M. Denunciado(a): P. R. S. (CRMV-SP nº 42.345). Procurador: Clayton Aparecido Trigueirinho (OAB/SP nº 188.920). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho ACO R DÃO ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 62/2023. PEP CFMV nº 0410010.00000037/2022-36, CRMV-ES nº 03/2020. Denunciante: M. C. S. (CRMV-ES nº 1424). Procurador: Fabiano Laranja Ribeiro (OAB/ES nº 9168). Denunciado(a): T. O. N. (CRMV-ES nº 1745). Procurador: Cleverson Willian de Oliveira (OAB/ES nº 22.236). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA Presidente do Conselho Em Exercício CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 236, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação do Manual de Padronização das Comissões de Tomada de Contas - CTC. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 111 do Regimento Interno do CFT e tendo em vista a Lei nº 13.639, de 23 de março de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual das Comissões de Tomada de Contas a ser aplicado no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs). Art. 2º Os membros das Comissões de Tomada de Contas do sistema CFT/CRTs deverão ter conhecimento do inteiro teor do Manual de Padronização das Comissões de Tomada de Contas, aprovado por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução e seu anexo, Manual de Padronização das Comissões de Tomada de Contas do Sistema CFT/CRTs, entrarão em vigor na data da sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH