Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/09/2023 · pág. 290

DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500290 290 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO MANUAL DE PADRONIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE TOMADA DE CONTAS DO SISTEMA CFT/CRTs A P R ES E N T AÇ ÃO Os procedimentos relativos à gestão financeira constituem-se em atividades de fundamental importância para a efetivação e controle de gastos e investimentos do sistema CFT/CRTs. Os técnicos industriais são profissionais que podem assumir funções de gestão em diversas instituições, e para que desempenhem com excelência as mesmas, os membros constantemente submetidos à capacitação faz-se necessário adquirir conhecimentos específicos na área. Em geral, esses procedimentos são tratados como questões burocráticas e secundárias ao rol das atribuições das CTCs. Os princípios que orientam uma administração de qualidade estão pautados na transparência, gestão democrática, competência técnica, compromisso político, postura ética e (co) responsabilidade nas decisões financeiras. Nesse sentido, espera-se, com o presente Manual de Padronização das Comissões de Tomada de Contas, subsidiar as atividades dos conselheiros enquanto participantes de uma entidade de caráter público, à medida que instrumentaliza as CTCs a desempenharem sua principal função, a saber: o efetivo controle da entidade. As diretrizes e instrumentos que compõem o referido manual obedecem aos princípios gerais da administração e contabilidade pública, adaptadas às peculiaridades de cada instância, CFT ou CRT's, além de atenderem às exigências do Tribunal de Contas da União (TCU) e permitirem o acompanhamento do desempenho financeiro do sistema CFT/CRTs. Constituem-se fontes de consultas essenciais ao desempenho dessas atividades financeiras: A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio; O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico industrial agrícola de nível médio e dá outras providências; A Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas; A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre Compras e Licitações no Serviço Público; A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, estados Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; A Lei Complementar (LC) nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade de gestão fiscal; A Lei Complementar (LC) nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; A Instrução Normativa (IN) nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e revoga as Instruções Normativas TCU nº 63 e 72, de 1º de setembro de 2010 e de 15 de maio de 2013, respectivamente; As Decisões Normativas (DN) editadas anualmente pelo TCU que especificam a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação do relatório de gestão referente ao exercício; As Portarias editadas anualmente pelo TCU, que dispõem sobre orientações para elaboração de conteúdo dos relatórios de gestão referentes ao exercício do ano em curso; As Resoluções do CFT, editadas anualmente, que estabelecem os procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo mesmo e pelos CRTs; E os regimentos internos do CFT e dos CRTs Os procedimentos relativos à gestão financeira constituem-se em atividades de fundamental importância para a efetivação e controle de gastos e investimentos do conjunto do sistema CFT/CRTs. Por último, reafirma-se a relevância dessas atividades frente aos conselhos, enfatizando a relação de compromisso que se estabelece entre todos que fazem os colegiados, a classe dos técnicos industriais e a sociedade. Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2023. Colaboradores: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS - CFT Mauro César Miranda - Coordenador Luiz Antônio Tomaz de Lima - Coordenador Adjunto José Raimundo Dias da Silva - Membro Titular Wellington Siqueira de Medeiros - Suplente Narciso Donizete Fontana - Suplente COMISSÕES DE TOMADA DE CONTAS - CRTs GERÊNCIA TÉCNICA Telga Stephany da Silva - Gerente Técnica Maria Genilda Bernardino da Silva - Coordenadora Técnica Normativa Aislan Gonçalves de Araújo - Técnico Industrial ATA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA Vilmar Medeiros - Assessoria Contábil do CFT CONCEITOS E CONHECIMENTOS IMPORTANTES PARA O EXERCÍCIO DAS AT I V I DA D ES Para que a CTC exerça de forma plena sua função de controle da entidade, faz-se necessário a compreensão de alguns conceitos relativos aos procedimentos administrativos, contábeis e financeiros. A diretoria executiva do CFT, e dos CRTs, como ordenadores de despesas e gestores responsáveis legais pelos respectivos conselhos, prestarão suas contas do exercício financeiro perante seu plenário de jurisdição. O CFT e os CRTs deverão postar em seu Portal Transparência os relatórios contábeis diário, mensal, trimestral, semestral e anual, além do relato integrado anual publicado até o dia 31 de março de cada exercício, conforme decisão normativa expedida anualmente pelo TCU. As prestações de contas dos CRTs serão homologadas pelo plenário do CFT. O CFT e o CRTs deverão publicar as prestações de contas do exercício financeiro, exclusivamente por meio do sítio oficial do conselho em seção específica com chamada na página inicial sob título "TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS", devendo o CFT organizar e verificar a devida publicação dos links de acesso às respectivas contas de cada CRT e, ainda, assegurar que essas contas lá permaneçam disponíveis na forma e pelo período estabelecido nos normativos vigentes do TCU. As publicações, inicialmente, poderão ser realizadas independentemente de aprovação e homologação, porém, não ficam isentas de posteriormente serem apresentadas para as instâncias dos conselhos para aprovação e homologação, se for o caso. Os CRTs deverão disponibilizar ao CFT acesso para consulta a todos os módulos informatizados, que envolvam os processos de contabilidade, de compras, contratos, licitações, patrimônio, almoxarifado e demais sistemas utilizados pelo sistema CFT/CRTs. O atendimento a este manual não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas regulamentadoras da gestão de recursos públicos. Todos os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CFT. SISTEMA ORÇAMENTÁRIO O orçamento de uma entidade baseia-se na receita e na despesa, constituindo-se como um forte instrumento de gestão, que proporciona eficácia no monitoramento dos recursos e contribui para um maior controle da gestão pública. Para tal, é preciso considerar: Receita: é definida por meio de estimativa, a qual constitui a base para a montagem da proposta. Essa estimativa é feita a partir da definição de valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas que serão cobrados, bem como a avaliação de outras fontes de receitas da entidade. Despesa: é definida como o conjunto de dispêndios realizados para custear os serviços prestados, despesas correntes ou para realização de investimentos, despesa de capital. A despesa nunca poderá ser maior que a receita, fato gerador do inadmissível déficit orçamentário. O sistema orçamentário pode ser dividido em três fases: 1. Planejamento (plano de ação, proposta orçamentária e reformulação orçamentária); 2. Acompanhamento da execução orçamentária (receita e despesa); 3. Prestação de contas anual (relato integrado, cujo conteúdo conste nos normativos do TCU). 1 . P L A N E JA M E N T O A fase de planejamento inclui o plano de ação, a proposta orçamentária e as reformulações orçamentárias, quando for o caso. O planejamento estratégico está inserido no relato integrado anual e trimestral que faz parte do conjunto de documentos que integram o plano de ação e a proposta orçamentária. Trata-se de um texto fundamentado e que explicará as atividades finalísticas, missão, visão e valores, o mapa estratégico e os objetivos estratégicos, metas e indicadores para seu alcance. A definição dos objetivos decorrerá de ampla discussão por parte das comissões e do plenário. As estratégias para seu alcance deverão estar associadas à possibilidade financeira da entidade, sendo fundamental que esteja explicitada em cada uma a previsão de seu custo. 1.1. Plano de Ação Planejar as ações a serem executadas, criar uma metodologia, um cronograma e apontar os responsáveis para dar andamento a cada etapa, acompanhar a execução das atividades a fim de atingir os objetivos determinados pelo planejamento. O CFT e os CRTs elaborarão seus planos de ação e sua proposta orçamentária anual, por projeto e atividade, observando o planejamento estratégico elaborado pelo sistema CFT/CRTs, e aprovado pelo plenário do CFT, resguardada a autonomia financeira e administrativa dos CRTs, bem como as diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento aprovado pela diretoria executiva do CFT. O plenário do CFT homologará os planos de ação e as propostas orçamentárias anuais elaboradas pelos CRTs, e aprovará a proposta de planos de ação e orçamento anual do CFT. 1.2. Proposta Orçamentária Trata-se da previsão da execução orçamentária dos conselhos relativa ao exercício do ano seguinte. O CFT e os CRTs poderão utilizar em projetos especiais, com ações descontinuadas, que sejam direcionadas as atividades para geração de valores à sociedade, atividades finalísticas até 30% do saldo do superávit financeiro. Para a montagem da previsão da receita é necessário: Definir o universo de contribuintes (profissionais ativos e empresas ativas), atribuindo-lhes com a maior precisão possível o valor unitário de contribuição. Estimar, por meio de estudo histórico, ou seja, considerando-se os anos anteriores, as taxas de inadimplência deste universo. Estudar os índices de crescimento deste universo, baseados em dados concretos e previsíveis. Considerar a política econômica do país a fim de permitir um delineamento da inflação e de outros eventos econômicos que possam interferir na receita. Identificar outras fontes previsíveis de receitas e definir fontes alternativas necessárias ao cumprimento das metas da entidade. Considerar a receita arrecadada dos 3 (três) últimos exercícios, bem como a receita arrecadada do exercício vigente até o mês de setembro. Para se definir a despesa faz-se necessário: Estabelecer uma clara política de ação, de curto, médio e longo prazo, com metas quantificadas e definição de estratégias descritas no planejamento estratégico. Identificar custos diretos e indiretos de cada ação pretendida de forma a não comprometer o conjunto das atividades programadas. Eleger prioridades por meio de cuidadosa análise da relação custo-benefício de cada ação. Considerar as despesas fixas, manutenção, custeio (reuniões, plenárias e ações de fiscalização) e despesas variáveis (ações de capacitação, comunicação/divulgação e atuação política). Contém os seguintes documentos na proposta orçamentária anual do CFT e dos CRTs: a) Desdobramento das diretrizes nacionais no planejamento de âmbito regional; b)Plano de ação por projeto e atividade, metas físicas, financeiras e indicadores de resultados; c)Demonstrativo analítico da receita e despesa; d)Despesas por projeto e atividade na forma do plano de ação; e) Parecer da CTC ou correlata do respectivo CRT e CFT; f)Aprovação da proposta orçamentária pelo plenário do CRT e do CFT; Os documentos supracitados deverão ser formalmente remetidos ao CFT no calendário de atividades constante das diretrizes para elaboração do plano de ação e orçamento observando as datas estabelecidas para o exercício. As informações contidas no demonstrativo analítico da receita e despesa serão disponibilizadas mediante senha de acesso a ser fornecida pelos CRTs e pelo CFT para consulta e emissão de relatórios. A homologação das propostas orçamentárias será realizada pelo plenário do CFT, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente pela CTC do CFT. As propostas orçamentárias dos CRTs serão submetidas ao plenário do CFT para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e apreciação pela CTC do CFT. DO PRAZO O CFT elaborará sua proposta orçamentária, com base na sua arrecadação dos últimos exercícios, e a submeterá a sua CTC e ao seu plenário para aprovação na última sessão plenária do exercício findo. A proposta orçamentária do CFT e dos CRTs deverão ser publicadas anualmente em seus respectivos sítios oficiais, no ambiente do portal da transparência, onde a data de apresentação dos CRTs ao CFT, é 31 (trinta e um) de outubro. Após apresentação da proposta orçamentária dos CRTs ao CFT, a homologação pelo CFT, se dará na 1ª quinzena do mês de dezembro do mesmo ano e a publicação dia 31 (trinta e um) de dezembro. ENCAMINHAMENTO As propostas orçamentárias do exercício subsequente serão disponibilizadas pelos CRTs por meio eletrônico, através do sistema de auditoria, e protocolados no CFT, conforme prazo estabelecido em resolução do CFT, que dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação de contas a serem adotados pelo Conselho Federal dos Técnicos industriais e pelos Conselhos Regionais dos Técnicos industriais. 1.3. Reformulação Orçamentária Nota-se que aumentos na despesa deverão corresponder ao mesmo aumento na receita. Isto pode ser obtido por meio de remanejamento de valores dos elementos e subelementos previstos no orçamento ou, quando não for possível, por meio de reformulações orçamentárias. Como regra, pode-se dizer que a necessidade de reformulação orçamentária decorre de uma previsão não suficientemente realista ou de eventos imprevisíveis. A reformulação orçamentária é realizada sempre que: A dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo de despesas correntes e de capital.