DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500291 291 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pretenda-se realizar despesas não previstas no orçamento. A previsão da arrecadação estiver superestimada ou subestimada. Compõem a reformulação orçamentária os seguintes documentos: a)Demonstrativo analítico da receita e da despesa: A partir da receita originalmente prevista e daquela efetivamente realizada, são feitas as alterações suplementando-se ou reduzindo-se a receita. Essas alterações são feitas em todas as categorias econômicas, fazendo-se também, se necessário, remanejamento de valores de um item para outro. Com base nos novos valores da receita (suplementada ou reduzida), fazem-se as novas previsões de despesa. Neste remanejamento é possível também alterar valores atribuídos a cada uma das várias categorias econômicas. b)Justificativa do motivo de reformulação orçamentária: Este documento deve conter a justificativa da reformulação orçamentária. Também serão explicitados os critérios utilizados para as alterações da proposta orçamentária, devidamente fundamentados, inclusive na reformulação do planejamento estratégico. c)Parecer do órgão de assessoramento contábil: Apreciação das peças contábeis com as alterações propostas às rubricas de receita e despesa e o parecer contábil. d)Parecer da CTC: Após análise da reformulação orçamentária, a CTC emite parecer, assinado por no mínimo 3 (três) de seus integrantes. Neste deve estar expressa a opinião da comissão, a ser submetida ao plenário para deliberação. e)Extrato da ata ou decisão da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou ato da diretoria adotado por ad referendum, com aprovação do plenário. A aprovação da reformulação orçamentária será realizada obrigatoriamente pelo plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se esta aprovação por meio de extrato de ata que será incorporado à reformulação orçamentária. Neste extrato será transcrita a identificação da sessão plenária (número, data, local e participantes) e reproduzirá na íntegra, o item da ordem do dia em que foi apresentado o parecer da CTC e a subsequente deliberação do plenário. As reformulações orçamentárias serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) após aprovação do plenário. DO PRAZO A última reformulação orçamentária do CFT e dos CRTs deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de novembro do ano de sua execução, sendo permitida a realização de até 3 (três) reformulações orçamentárias anualmente. A reformulação que for apresentada fora do prazo estipulado, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação. ENCAMINHAMENTO As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas formalmente pelos CRTs por meio eletrônico, através do sistema de auditoria, para análise e emissão de relatório pela assessoria contábil do CFT para homologação pelo plenário do CFT, acompanhadas pelos documentos supracitados. V E DAÇÕ ES É vedada a transposição de recursos orçamentários de uma categoria econômica de despesas correntes para despesas de capital, sem a prévia autorização dos ordenadores de despesas e formalização do processo específico de reformulação orçamentária. É vedado ao CFT e aos CRTs a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária. Para efeitos desse manual, entende-se que: As transposições de recursos orçamentários no âmbito da mesma categoria econômica de despesa deverão ser, para cada movimentação formalizada internamente, cujo documento oficial será extraído mensalmente do sistema de contabilidade, que fará parte do processo mensal de balancete de verificação; A categoria econômica são as despesas correntes e as despesas de capital. O CFT e os CRTs poderão realizar a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos de despesas correntes ou de capital, sem a necessidade de se proceder a reformulação orçamentária. As reformulações orçamentárias do CFT e dos CRTs deverão ser examinadas pela CTC do seu conselho e aprovadas pelo respectivo plenário antes da execução da despesa. 2.ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA O acompanhamento da execução orçamentária aponta as orientações de ordem financeira, ou seja, aquelas relacionadas com o recebimento das receitas e das despesas, compreendendo a movimentação bancária, as despesas previstas, as transações de natureza extraorçamentária relacionadas com o recebimento da receita; (exemplo: retenção de INSS, imposto de renda e outros) e o pagamento da despesa; (exemplo: pagamento de INSS, imposto de renda e outros). 2.1. Receita O acompanhamento da receita exige a seguinte averiguação: Contas bancárias As receitas da entidade, advindas de contribuições dos registrados, devem ser obrigatoriamente recolhidas por meio da rede bancária. É estritamente proibido o recebimento de qualquer numerário diretamente no conselho federal e nos conselhos regionais. Para esse recolhimento, faz-se necessária a emissão de guia, em que constem o nome do contribuinte, o tipo de recolhimento que está sendo feito (anuidade, taxa, multa, entre outros), a data limite do recolhimento e o valor a ser recolhido. O acompanhamento da arrecadação é feito semanalmente por meio de extratos bancários, boletos e relatórios financeiros do sistema de gerenciamento eletrônico contábil em vigor. A aplicação de saldos dos conselhos tem sido objeto de várias instruções do TCU. De forma resumida, essas instruções permitem aplicação somente em Caderneta de Poupança, RDB, CDB e Letras do Tesouro Nacional (LTN). O acompanhamento da aplicação é feito mensalmente por meio do extrato bancário. 2.2. Despesa As especificações de todo o detalhamento referente às despesas, tomando como base o previsto no orçamento, deve merecer cuidadoso acompanhamento por parte dos ordenadores de despesa (presidente e tesoureiro), CTC, plenária e assessoria contábil. De modo geral, todo o procedimento de despesa deve obedecer aos seguintes procedimentos: a)Liquidação das despesas: consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Além desse aspecto formal de apresentação de documentos (recibos, notas fiscais, entre outros), a liquidação de despesa exige uma fase de verificação do documento que originou a despesa que exigiu o pagamento. Para comprovar essa constatação, o documento que originou o pagamento deve conter as assinaturas do funcionário que ateste o recebimento do bem ou do serviço, bem como a assinatura daquele que liquidou a despesa. No caso de prestação de serviço por pessoa jurídica privada, é necessário apresentar também os seguintes documentos: Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Receita Federal) - http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif. Certidão quanto à Dívida Ativa da União (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) - http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif. Certidão Negativa de Débito (INSS) - http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif. Certificado de regularidade do FGTS (Caixa Econômica Federal). b)Procedimentos licitatórios: todas as aquisições e contratações de serviço de qualquer espécie estão sujeitas aos procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, e na Lei nº 10.520, de 2002, que constituem normas para licitações e contratos da administração pública. O art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, estabelece correlação entre valores previstos para aquisição/contratação e a modalidade de licitação a ser adotada. O art. 24, inciso II, da mesma lei estabelece qual o limite de valor para a dispensa de licitação. Esses valores são atualizados pelo poder executivo federal, por meio de publicação no DOU. Recomenda-se que, mesmo em casos de compras diretas, que dispensam a licitação, seja verificado se foi realizada pesquisa de mercado, a fim de garantir o menor preço. Considere-se ainda a Lei nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. c)Emissão de cheques: os pagamentos efetuados mediante cheques devem ser nominais, em valor exato ao comprovante líquido da despesa, que pode ser nota fiscal (para as pessoas jurídicas a emissão é obrigatória) ou recibo (para as pessoas físicas). Os cheques devem ser emitidos com cópia e assinados no próprio cheque e na cópia, por dois membros autorizados da diretoria, preferencialmente o presidente e o diretor financeiro. Em suas ausências ou impedimentos, deverão ser substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente e pelo diretor administrativo. A cópia do cheque juntamente com o recibo ou nota fiscal (NF) que originou o pagamento devem ser encaminhados à contabilidade. d)Comprovante de realização de despesas: o comprovante de realização de despesas deve conter: a data, especificação dos itens adquiridos com respectivos valores, identificação dos descontos e de impostos, quando houver, e identificação do fornecedor ou do prestador de serviço. e)Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA): modalidade de comprovação de despesa que deve conter identificação completa da pessoa física e o valor pago, por extenso; estando sujeita ao recolhimento de imposto sobre serviço (ISS) e imposto de renda pessoa física (IRPF), os quais serão descontados no ato do pagamento do serviço. f)Recibos diversos: modalidade de comprovação de despesa que deve conter as mesmas especificações contidas na NF. g)Diárias: o pagamento de diárias a diretores, conselheiros, funcionários, assessores e convidados está normatizado, por meio de resolução específica, prevendo todos os procedimentos a serem seguidos. h)Transporte: os conselheiros que necessitarem de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional custeado pelo conselho deverão apresentar o comprovante do bilhete de passagem utilizado, tanto para a ida como para a volta, que deverá ser arquivado no processo respectivo. i)Suprimento de fundos: a concessão de suprimento de fundos destina-se a suprir despesas de pequena monta e de pronto-pagamento, não realizáveis por via bancária. Trata-se de matéria normatizada pelo Decreto nº 93.872, de 1986, e pela Portaria nº 95, de 2002, do Ministério da Fazenda. O suprimento de fundos não deve ultrapassar o exercício financeiro, ou seja, deve ser encerrado em 31 de dezembro do ano em exercício, iniciando-se novo suprimento no primeiro dia útil de janeiro. No decorrer do ano, o suprimento de fundos deve ser encerrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de efetivo recebimento. A nomeação do responsável pelo suprimento de fundos é realizada por meio de portaria do órgão. j)Contrato de prestação de serviços: a contratação de serviços de qualquer espécie (assessorias, manutenções, assistências técnicas, seguros, passagens aéreas, entre outros), será obrigatoriamente feita por meio de processo licitatório e celebrado em contrato, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.666, de 1993, especialmente o art. 54 e os artigos seguintes, e a Lei nº 14.133, de 2021, especialmente o art. 89 e os artigos seguintes. k)Despesas com fiscalização: deverão ser de acordo com a resolução do CFT que aprova o PNFI - Plano Nacional de Fiscalização Integrada do Sistema CFT/CRTs e suas atualizações. 3.PRESTAÇÃO DE CONTAS Ao lado das atividades de planejamento ou de previsão, o sistema orçamentário comporta uma série de ações voltadas para a comprovação do que foi executado, obedecendo ao princípio da prestação de contas. As prestações de contas dos CRTs serão compostas dos seguintes documentos: a)Análise do órgão de assessoramento contábil; b)Parecer da CTC assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros; c)Extrato da ata ou decisão da sessão plenária que aprovou a prestação de contas, ou ato da diretoria adotado por ad referendum, com aprovação do plenário; d)Conciliação e extratos bancários; e)Demonstrativo de cota-parte devida ao CFT; f)As informações de que trata a normativa em vigor do TCU. Os documentos supracitados deverão ser formalmente remetidos pelos CRTs ao CFT, por meio eletrônico através do sistema de auditoria.NET, para análise e homologação pelo CFT. Em atendimento aos prazos constantes nas normativas do TCU em vigor e a Lei nº 12.527, de 2011, de acesso à informação, as prestações de contas mensais do CFT e dos CRTs serão publicadas e deverão ser apreciadas pela CTC e aprovadas pelo plenário do seu conselho posteriormente. ENCAMINHAMENTO Os CRTs deverão encaminhar as prestações de contas aprovadas pelo seu plenário ao CFT para análise pela assessoria contábil e pela CTC do CFT e, conclusivamente para posterior exame, julgamento, verificações e homologação pelo plenário do CFT. PRAZO Os prazos para apresentação, homologação e publicação das prestações de contas são: a)ao CFT para os balancetes semestrais e em conformidade com normativos do TCU, será no primeiro semestre do ano onde a data para análise e aprovação pela CTC do CFT, é 31 de julho e a homologação pela plenária do CFT, será no mês de agosto e publicado no sítio oficial; b)para o TCU da Gestão dos Projetos, conforme normativos do TCU, será: de janeiro a março, com a publicação no sítio oficial até 30 (trinta) de abril; de abril a junho, com a publicação no sítio oficial até 31 (trinta e um) de julho e de julho a setembro, com a publicação no sítio oficial até 31 (trinta e um) de outubro; c)para o TCU acerca dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, licitações, contratos, pessoal, diárias, jetons; conforme normativos do TCU, será em tempo real no sítio oficial. 4. PRESTAÇÕES DE CONTAS E O RELATÓRIO DE GESTÃO ANUAL As prestações de contas e o relatório de gestão anual, em forma de relato integrado do CFT e dos CRTs, deverão ser elaborados observando as seguintes legislações: a)Os normativos em vigor do TCU; b)A Constituição da República Federativa do Brasil, art. 70 e art. 71, inciso II; c)A Lei nº 8.730, de 1993. As prestações de contas e o relatório de gestão anual deverão ser publicados no sítio oficial do conselho, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial, sob o título "TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS", contendo os documentos exigidos pela decisão normativa do TCU, editada anualmente, bem com os seguintes documentos: