DOU 15/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091500292 292 Nº 177, sexta-feira, 15 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a)Parecer da CTC do CRT; b)Parecer da auditoria independente; c)Extrato de ata da sessão plenária que aprovou o relatório de gestão; d)Conciliações e extratos bancários do mês de dezembro; e)Declaração expressa da respectiva unidade de pessoal dos responsáveis pela entidade, entre os quais o presidente e os diretores, estando em dia com as exigências da Lei nº 8.730, de 1993. As contas do CFT e dos CRTs serão auditadas por auditoria independente especialmente contratada para esta finalidade, anualmente conforme a Lei nº 13.639, de 2018. A auditoria independente emitirá um parecer de aprovação das contas de acordo com o art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, sendo: I Regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem improbidade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a)Omissão no dever de prestar contas; b)Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c)Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d)Desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. O CFT deverá instaurar processo de Tomada de Contas Especial (TCE), quando se tratar dos casos elencados no inciso III, já supracitado com fulcro na IN TCU nº 71, de 2012. Após a homologação do relatório de gestão pelo plenário do CFT, o mesmo comunicará aos respectivos CRTs sobre esta homologação. 5 . BA L A N C E T E É um procedimento auxiliar de grande utilidade para o acompanhamento das finanças da entidade. É composto pelo lançamento de dados no sistema eletrônico contábil e pelo encaminhamento de documentos. 5.1 Lançamento no sistema a)Comparativo da receita orçada com a arrecadada: neste quadro é especificado o comportamento da receita arrecadada em comparação com a previsão orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a menor). Demonstra ainda o montante arrecadado até o mês a que se refere, ou seja, o acumulado desde o início do exercício financeiro; b)Comparativo da despesa orçada com a realizada: neste quadro é especificado o comportamento da despesa realizada, liquidada, em comparação com a previsão orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a menor). Demonstra ainda o montante arrecadado até o mês a que se refere, ou seja, o acumulado desde o início do exercício financeiro; c)Balanço financeiro: demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, bem como os que se transferem para o exercício seguinte; d)Balanço patrimonial comparado: evidencia de forma sintética a situação patrimonial da entidade e dos atos e fatos consignados na escrituração contábil; e)Demonstração das variações patrimoniais: evidencia as alterações verificadas no patrimônio da entidade, resultantes ou independentes da execução orçamentária. 5.1.1 Documentos a serem encaminhados a)Ofício de encaminhamento ao CFT: ofício formalizando o encaminhamento; o período a que se refere e os anexos que contém; b)Análise circunstanciada da assessoria contábil: apreciação da situação financeira do trimestre; c)Parecer da CTC: após análise da documentação que compõe o balancete trimestral, bem como após checagem no sistema eletrônico contábil em vigor, a CTC emitirá parecer assinado por no mínimo 3 (três) de seus integrantes. Neste, deve estar expressa a opinião da comissão a ser submetida ao plenário para deliberação; d)Justificativa para ausência de assinatura de um dos membros da CTC, quando ocorrer; e)Extrato de ata da sessão plenária que aprova o balancete trimestral ou ato da diretoria adotado por ad referendum, com aprovação do plenário: a aprovação do balancete trimestral será realizada obrigatoriamente pelo plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se essa aprovação por meio de extrato de ata, que será incorporado à proposta orçamentária. Nesse extrato será transcrita a identificação da sessão plenária (número, data, local e participantes) e reproduzido na íntegra, o item da ordem do dia em que for apresentado o parecer da CTC e a subsequente deliberação do plenário; f) Conciliação e extratos bancários; g) Demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização; h) Demonstrativo de cota-parte devida ao CFT. Os balancetes dos CRTs serão inseridos mensalmente no portal da transparência, obedecendo a Instruções e Decisões Normativas do TCU. 5.2 Relatório de Gestão O relatório de gestão sob forma de relato integrado é o documento que avalia o desempenho da gestão administrativo-financeira da entidade, por meio da demonstração contábil das variações ocorridas no exercício financeiro. Deverá ser elaborado observando as seguintes legislações: I - Decisão Normativa TCU, editada anualmente; II - Portaria TCU, editada anualmente; III - Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II; IV - Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras providências; V - Instrução Normativa do TCU; VI - Resolução do CFT que dispõe sobre procedimentos orçamentários, contábeis e de prestação e contas a serem adotados pelo CFT e CRTs. O relatório de gestão deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos listados a seguir deverão ser formalmente remetidos ao CFT, por meio eletrônico: a)Ofício de encaminhamento; b)Análise do órgão de assessoramento contábil; c)Parecer da CTC assinado por no mínimo 3 (três) de seus membros; d)Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver; e)Extrato da ata da sessão plenária que aprovou o relatório de gestão, ou o ato da diretoria adotado por ad referendum, com aprovação do plenário. Os relatórios de gestão anual dos CRTs deverão ser apresentados ao CFT até o dia 10 (dez) de março do ano subsequente, por meio eletrônico, contendo todas as peças de acordo com os normativos editados anualmente pelo TCU sobre o assunto. Antes de serem submetidas à homologação do plenário do CFT, as contas do CFT e CRTs serão analisadas pelo órgão de assessoramento contábil do CFT. Posteriormente serão submetidas ao plenário do CFT para homologação e posteriormente inseridas no portal de transparência, subsidiado pelo parecer da CTC do CFT. Em seguida o CFT comunicará sobre a homologação aos respectivos CRTs. Na última plenária de cada mandato do CFT e dos CRTs é necessário a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da gestão. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRDD/SC Nº 1, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Cria o cargo em comissão de Assessor Financeiro da Presidência e normatiza as atribuições inerente ao mesmo. O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Santa Catarina - CRDD/SC, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, Osnildo Osmar Silveira no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto da entidade, Considerando que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Santa Catarina é um órgão normativo e de fiscalização da atividade profissional dos despachantes documentalistas, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial; Considerando o poder normatizador do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Santa Catarina nos termos do Estatuto do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Santa Catarina (CRDD/SC); Considerando que o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Estado de Santa Catarina é autônomo no que se refere à administração de seus bens, serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias; Considerando o disposto no artigo 19, I, "b)", do Estatuto do o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Santa Catarina, que permite a contratação de assessorias especializadas de livre escolha do Gabinete da Presidência do CRDD/SC; resolve: Art. 1º Criar o cargo de Assessor Financeiro da Presidência, que tem por responsabilidade realizar atividades inerentes à contabilidade do CRDD/SC, tais como o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Art. 2º São atividades inerentes ao cargo: I) Realizar o controle bancário; II) Controlar as contas a receber; III) Controlar o pagamento dos tributos federais; IV) Conciliar as contas do ativo e passivo; V) Controlar o patrimônio físico da empresa; VI) Controlar as compras e realizar inventários; VII) Elaborar relatórios de prestação de contas; VIII) Assinar relatórios contábeis juntamente com o presidente; IX) Elaborar declaração de pessoa jurídica; X) Participar da reunião do conselho fiscal; XI) Zelar pela guarda e segurança dos equipamentos de trabalho e documentação; XII) Zelar pelo bom funcionamento e organização do ambiente de trabalho; e XIII) Executar outras atividades correlatas. Art. 3º São requeridos conhecimentos formais equivalentes aos adquiridos em curso superior completo em contabilidade. O tempo de experiência desejável é de 2 a 4 anos no exercício do cargo ou em cargo relacionado a atividade de contador. São necessários conhecimentos em contabilidade pública, RH, tributos federais e registro no Conselho Regional de Contabilidade. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. OSNILDO OSMAR SILVEIRA Diretor-Presidente