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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 160

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7069

EXTRATO DE CONVÊNIO

Convenentes: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região e a União Educacional de Cascavel - UNIVEL LTDA. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 14/09/2023 a 13/09/2026. Data de assinatura: 14/09/2023. Procuradora Chefe da PRT 9ª Região, Dra. Margaret Matos de Carvalho, pelo Ministério Público do Trabalho e Renato da Silva, pela Instituição de Ensino. 20.02.0904.0000079/2017-54

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Segundo Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 018/2021, pactuado o objeto de contratação de SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO REMOTO DE SISTEMAS DE ALARMES E DE VISTORIA DE PRONTA RESPOSTA PARA ATENDER A PTM DE MARINGÁ com a empresa VIPTECH DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 22.823.882/0001-28. Processo: 20.02.0900.0001354/2021-15. Objeto do Termo: Prorrogar a vigência por 12 (doze) meses, de 07/10/2023 a 06/10/2024; Reajustar o valor mensal para R$ 466,92 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), a partir de 07/10/2023. Assinam: pela contratante, MARGARET MATOS DE CARVALHO, Procuradora-chefe da Prt da 9ª Região, e pela contratada, ANDRE CARDEAL SANTANA. Data da assinatura: 11/09/2023.

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar interesses de candidatos aprovados).

A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58, Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected],~~ ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 35275234.

MARYZELY MARIANO EXTRATO DE TERMO ADITIVO

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato Nº 007/2022 de prestação de serviços de vigilância armada para a PTM de Boa Vista/RR. CONTRATANTE: União Federal por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região/AM. CONTRATADA: AMAZON S EC U R I T Y LTDA. OBJETO: Prorrogação do contrato. PGEA 20.02.1100.0000735/2022-48 e PGEA 20.02.1100.0000597/2023-85. VIGÊNCIA: 04.10.2023 A 09.10.2024. DATA DA A S S I N AT U R A : 15.09.2023. SIGNATÁRIOS: Pela Contratante, Dra. Alzira Melo Costa - Procuradora-Chefe da PRT 11ª REGIÃO, e pela Contratada, Sr. Carlos Anselmo de Sousa, Sócio Proprietário.

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5/2023 - UASG 200095

Nº Processo: 1400.751/2023. Objeto: Contratação de empresa de engenharia especializada para executar diversos serviços no edifício-sede da PRT-14ª Região em Porto Velho/RO, em conformidade com o Edital e seus anexos. . Total de Itens Licitados: 1. Edital: 18/09/2023 das 08h00 às 17h59. Endereço: Avenida Presidente Dutra, 4055, Olaria - Porto Velho/RO ou https://www.gov.br/compras/edital/200095-5-00005-2023. Entrega das Propostas: a partir de 18/09/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 29/09/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras.

MARCIA DOS SANTOS BORGES Pregoeira

(SIASGnet - 15/09/2023) 200095-00001-2023NE000001

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

PARTES: Ministério Público do Trabalho- Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região e Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. OBJETO: Realização de estudos, apoio técnico-científico e aperfeiçoamentos institucionais, em áreas de interesse dos signatários, notadamente na interface de atuação em favor da tutela do patrimônio público e aprimoramento das ações e práticas de fiscalização de contratos no Estado do Mato Grosso do Sul. VIGÊNCIA: de 13/09/2023 a 13/09/2025. DATA DE ASSINATURA: 13/09/2023. ASSINAM: Procuradora-Chefe Cândice Gabriela Arosio e Procurador-Geral de Justiça Alexandre Benites de Lacerda. Processo Administrativo nº 20.02.2400.0000615/2023-81.

Tribunal de Contas da União

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2023 - UASG 30001

Nº Processo: 014.863/2023-5. Objeto: Aquisição de papéis.. Total de Itens Licitados: 8. Edital: 18/09/2023 das 08h00 às 12h00. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 140, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-500037-2023. Entrega das Propostas: a partir de 18/09/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/09/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras.

EVALDO ARAUJO RAMOS Agente de Contratação

(SIASGnet - 15/09/2023) 30001-02023-2023NE000001

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS

EDITAL Nº 1.022/2023-TCU/SEPROC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Processo TC 009.124/2021-7

Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Roberto Gil Rodrigues Almeida, CPF: 485.107.186-87 (art. 43, II, da Lei 8.443/1992), nos termos da jurisprudência do TCU (Acórdão 6.269/2021-TCU-1ª Câmara, Relator Min. Benjamin Zymler), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto às ocorrências descritas a seguir, de forma resumida:

como Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), pelos atos de redistribuição do Sr. Luciano Tiago Bernardo (CPF 181.432.668-50, Siape 1811669) e por ter manifestado concordância em realizar a redistribuição do Sr. Adimilson Araújo da Silva (CPF 691.304.936-6, Siape 1807167), sem a comprovação de interesse da Administração, que deveria estar devidamente comprovado nos autos dos processos administrativos, transfigurando o instituto de redistribuição em transferência, e com burla ao concurso público em andamento (Edital 55/2015 - área de Gestão no campus Uberaba), prejudicando a convocação de dois candidatos aprovados na lista de espera, em afronta ao art. 37 da Lei 8.112/1990 e à jurisprudência do TCU, uma vez que não foram atendidas duas condições para que a redistribuição pudesse ser admitida em caráter excepcional (interesse da Administração e

Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1

EDITAL Nº 990/2023-TCU/SEPROC, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

TC 009.733/2021-3

Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO VINICIUS DONNOVER GOMES, CPF: 856.806.991-68, do Acórdão 3675/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 30/5/2023, proferido no processo TC 009.733/2021-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenandoo a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/8/2023: R$ 692.581,38. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 60.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.

LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 1.010/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Processo TC 008.446/2021-0

Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a NATYRE INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇAI LTDA, CNPJ: 10.787.294/0001-05, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/8/2023: R$ 288.282,62; em solidariedade com os responsáveis Wilson Grison, CPF: 182.323.610-34, e Wellington Hortenci Dall Agnol, CPF: 930.335.24168.

O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDCT, no âmbito do Contrato de Subvenção Econômica 19.319, em face de ausência de documentação que demonstrasse o alcance dos objetivos propostos. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93, do DecretoLei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 8º, da Lei 8.443/1992; Cláusula Sexta, item 2, Cláusula Sétima, item 2, alínea "h", Cláusula Nona, item 1, e Cláusula Décima Terceira, item 1, alínea "a", do Contrato de Subvenção Econômica 19.319.

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/8/2023: R$ 311.774,64; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual

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