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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 11

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 236/MB/MD, DE 22 DE– AG O S T O – DE 2023

Aprova a recriação do Grupo Técnico (GT) "Ártico", no âmbito da Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro, atribui suas competências e designa sua composição.

A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E COORDENADOR DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.858, de 25 de junho de 2019, combinado com os arts. 4° e 6° do Regimento Interno da CIRM e de acordo com a Resolução n° 3/CIRM, de 22 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1° Recriar o GT "Ártico" com a finalidade de dar continuidade à formulação de propostas sobre participação continuada do Governo Brasileiro nas atividades da comunidade internacional no que diz respeito ao Ártico, e acompanhar a implementação das iniciativas aprovadas pela CIRM.

Art. 2° Atualizar a composição do GT "Ártico", passando a vigorar a seguinte:

I - Coordenador

Ministério das Relações Exteriores.

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 96, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima NORMAM34/DPC (1ª Revisão) para NORMAM-212/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima relativas a Embarcações do tipo Moto Aquática e para Motonautas- NORMAM-34/DPC (1ª Revisão). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas - NORMAM-212/DPC.

Art. 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB no 70, de 1º de março de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

II - Membros

a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

d) Ministério de Minas e Energia;

e) Ministério da Pesca e Aquicultura;

f) Agência Brasileira de Inteligência;

g) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

h) Diretoria-Geral de Navegação; e

i) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 121/MB, de 1° de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 115, de 21 de junho de 2022, Seção 1, Página 34. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 22 de agosto de 2023.

MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha PORTARIA Nº 237/–MB/MD, DE– 22 DE–– AGOSTO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Ad hoc "Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro" (GT Ad hoc "GI-GERCO"), atribui suas competências e designa sua composição.

A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E COORDENADOR DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.858, de 25 de junho de 2019, combinado com os arts. 6° e 7° do Regimento Interno da CIRM e de acordo com a Resolução n° 2/CIRM, de 22 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1° Instituir um Grupo de Trabalho Ad hoc, com o propósito de elaborar proposta de criação do Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), no âmbito da CIRM, e apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na promoção da articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, nos termos previstos no PNGC II, ora denominado GT Ad hoc "GI-GERCO".

Art. 2° Caberá ao GT Ad hoc "GI-GERCO" as seguintes tarefas, dentre outras: I - minutar as eventuais alterações necessárias ao Decreto n° 9.858/2019, que dispõe sobre a CIRM, alterado pelo Decreto n° 11.618/2023, para acomodar o reestabelecimento do GI-GERCO nos termos propostos;

II - minutar resolução da CIRM para a criação do GI-GERCO;

III - realizar as articulações necessárias com os órgãos envolvidos para certificarse que os membros que constam da proposta a ser submetida à CIRM manifestem, formalmente, interesse e disponibilidade em compor o GI-GERCO, nos termos constantes da minuta de resolução;

IV - apresentar outras sugestões que considerar importantes para o reestabelecimento e a condução das atribuições do GI-GERCO;

V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na promoção da articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos da gestão da zona costeira previstos no art. 6° do Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004; e

VI - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração e acompanhamento do Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF-ZC), previsto no art. 7° do Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004.

Art. 3° Designar os seguintes órgãos para compor o GT Ad hoc "GI-GERCO":

I - Coordenador

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

II - Membros

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte;

g) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

h) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

i) Ministério de Minas e Energia;

j) Ministério da Pesca e Aquicultura;

k) Ministério do Planejamento e Orçamento;

l) Ministério de Portos e Aeroportos;

m) Ministério das Relações Exteriores;

n) Ministério da Saúde;

o) Ministério do Turismo;

p) Comando da Marinha, representado pelo Estado-Maior da Armada; e

q) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Art. 4° O Coordenador do GT Ad hoc "GI-GERCO", de acordo com os temas a serem discutidos, poderá convidar instituições, coletivos e pessoas de notório saber para participar. Nas sessões os convidados terão direito à voz, mas não a voto.

Art. 5° O GT Ad hoc "GI-GERCO" concluirá os trabalhos com a celeridade necessária, a fim que os resultados sejam consolidados e apresentados formalmente pelo seu Coordenador ao Secretário da CIRM e deliberados em sessão da CIRM a ser realizada em 2023, seja ela ordinária ou extraordinária.

Art. 6° O mandato do GT Ad hoc "GI-GERCO" perderá efeito após decisão da CIRM. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em– –22 de agosto de 2023.

MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha

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NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA MOTOS AQUÁTICAS E M OT O N AU T A S MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023

TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O

AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - é a Autoridade local que representa a Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente. AMADOR - todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional.

ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água.

NAVEGAÇÃO COSTEIRA - realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de vinte milhas náuticas.

NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - realizada além das vinte milhas náuticas da costa. NAVEGAÇÃO INTERIOR - realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, subdivididas em área 1 ou 2.

ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos. BALIZAMENTO DE USO RESTRITO - boias de demarcação que orientam o locatário com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio. CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às

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