DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 236/MB/MD, DE 22 DE– AG O S T O – DE 2023Aprova a recriação do Grupo Técnico (GT) "Ártico", no âmbito da Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro, atribui suas competências e designa sua composição.
A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E COORDENADOR DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.858, de 25 de junho de 2019, combinado com os arts. 4° e 6° do Regimento Interno da CIRM e de acordo com a Resolução n° 3/CIRM, de 22 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Recriar o GT "Ártico" com a finalidade de dar continuidade à formulação de propostas sobre participação continuada do Governo Brasileiro nas atividades da comunidade internacional no que diz respeito ao Ártico, e acompanhar a implementação das iniciativas aprovadas pela CIRM.
Art. 2° Atualizar a composição do GT "Ártico", passando a vigorar a seguinte:
I - Coordenador
Ministério das Relações Exteriores.
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 96, DE 30 DE AGOSTO DE 2023Altera as Normas da Autoridade Marítima NORMAM34/DPC (1ª Revisão) para NORMAM-212/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima relativas a Embarcações do tipo Moto Aquática e para Motonautas- NORMAM-34/DPC (1ª Revisão). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Motos Aquáticas e Motonautas - NORMAM-212/DPC.
Art. 2º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB no 70, de 1º de março de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
II - Membros
a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Ministério da Defesa;
c) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) Agência Brasileira de Inteligência;
g) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
h) Diretoria-Geral de Navegação; e
i) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 121/MB, de 1° de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 115, de 21 de junho de 2022, Seção 1, Página 34. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 22 de agosto de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha PORTARIA Nº 237/–MB/MD, DE– 22 DE–– AGOSTO DE 2023Institui o Grupo de Trabalho Ad hoc "Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro" (GT Ad hoc "GI-GERCO"), atribui suas competências e designa sua composição.
A AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E COORDENADOR DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8° e 9° do Decreto n° 9.858, de 25 de junho de 2019, combinado com os arts. 6° e 7° do Regimento Interno da CIRM e de acordo com a Resolução n° 2/CIRM, de 22 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Instituir um Grupo de Trabalho Ad hoc, com o propósito de elaborar proposta de criação do Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), no âmbito da CIRM, e apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na promoção da articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, nos termos previstos no PNGC II, ora denominado GT Ad hoc "GI-GERCO".
Art. 2° Caberá ao GT Ad hoc "GI-GERCO" as seguintes tarefas, dentre outras: I - minutar as eventuais alterações necessárias ao Decreto n° 9.858/2019, que dispõe sobre a CIRM, alterado pelo Decreto n° 11.618/2023, para acomodar o reestabelecimento do GI-GERCO nos termos propostos;
II - minutar resolução da CIRM para a criação do GI-GERCO;
III - realizar as articulações necessárias com os órgãos envolvidos para certificarse que os membros que constam da proposta a ser submetida à CIRM manifestem, formalmente, interesse e disponibilidade em compor o GI-GERCO, nos termos constantes da minuta de resolução;
IV - apresentar outras sugestões que considerar importantes para o reestabelecimento e a condução das atribuições do GI-GERCO;
V - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na promoção da articulação das ações federais incidentes na Zona Costeira, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos da gestão da zona costeira previstos no art. 6° do Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004; e
VI - apoiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração e acompanhamento do Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF-ZC), previsto no art. 7° do Decreto n° 5.300, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 3° Designar os seguintes órgãos para compor o GT Ad hoc "GI-GERCO":
I - Coordenador
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
II - Membros
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério do Esporte;
g) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
h) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
i) Ministério de Minas e Energia;
j) Ministério da Pesca e Aquicultura;
k) Ministério do Planejamento e Orçamento;
l) Ministério de Portos e Aeroportos;
m) Ministério das Relações Exteriores;
n) Ministério da Saúde;
o) Ministério do Turismo;
p) Comando da Marinha, representado pelo Estado-Maior da Armada; e
q) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Art. 4° O Coordenador do GT Ad hoc "GI-GERCO", de acordo com os temas a serem discutidos, poderá convidar instituições, coletivos e pessoas de notório saber para participar. Nas sessões os convidados terão direito à voz, mas não a voto.
Art. 5° O GT Ad hoc "GI-GERCO" concluirá os trabalhos com a celeridade necessária, a fim que os resultados sejam consolidados e apresentados formalmente pelo seu Coordenador ao Secretário da CIRM e deliberados em sessão da CIRM a ser realizada em 2023, seja ela ordinária ou extraordinária.
Art. 6° O mandato do GT Ad hoc "GI-GERCO" perderá efeito após decisão da CIRM. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em– –22 de agosto de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha
1_MD_18_060
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA MOTOS AQUÁTICAS E M OT O N AU T A S MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023
TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - é a Autoridade local que representa a Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente. AMADOR - todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional.
ÁREAS ADJACENTES ÀS PRAIAS - áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água.
NAVEGAÇÃO COSTEIRA - realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de vinte milhas náuticas.
NAVEGAÇÃO OCEÂNICA - realizada além das vinte milhas náuticas da costa. NAVEGAÇÃO INTERIOR - realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, subdivididas em área 1 ou 2.
ASSOCIAÇÕES NÁUTICAS - são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos. BALIZAMENTO DE USO RESTRITO - boias de demarcação que orientam o locatário com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio. CLUBES NÁUTICOS - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às
11
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091800011