DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências ( C P / D L / AG ) .
DISPOSITIVOS FLUTUANTES - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre outros.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS - entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/ DL/AG.
EQUIPAMENTOS DE ENTRETENIMENTO AQUÁTICO - são os demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato etc.
ESTABILIDADE INTACTA - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação. ESTABELECIMENTO DE ALUGUEL DE MOTO AQUÁTICA (EAMA) - toda e qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço. ESTABELECIMENTO DE TREINAMENTO NÁUTICO (ETN) - toda e qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e/ou recreio. INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil. INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
LINHA BASE - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água. LOTAÇÃO - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação. MARINAS - organizações prestadoras de serviços aos navegantes amadores e desportistas náuticos e afins, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas nas CP/DL/AG. MOTO AQUÁTICA - embarcação cuja propulsão e governo são gerados por
hidrojato.
MOTONAUTA - todo Amador com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para conduzir moto aquática. NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS FLUVIAIS (NPCF) - são regras específicas estabelecidas pelas Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais, que complementam as Normas da Autoridade Marítima, adequando-as, no que couber, às peculiaridades regionais de suas respectivas áreas de jurisdição.
PASSAGEIRO - é a pessoa conduzida pelo Motonauta, não devendo ter idade inferior a sete anos. PROPRIETÁRIO - é a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/ou recreio está inscrita numa CP/DL/AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.
TERMO DE RESPONSABILIDADE - consta do Boletim de Dados de Moto Aquática - BDMOTO, anexo 2-B, necessário à inscrição da embarcação. Por meio deste, o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todos os requisitos de segurança previstos nas normas.
TRIPULANTE - todo Amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na condução/operação da embarcação. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-212/DPC é estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores.
- DESCRIÇÃO
Esta publicação se divide em cinco capítulos e dezoito anexos. O Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma; o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas; o Capítulo 3 aborda os procedimentos para habilitação de motonauta; o Capítulo 4 descreve os procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento náutico para motonauta; e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão da Carteira de Habilitação de Amador Motonauta Especial (CHA-MTA-E).
A NORMAM-212/DPC decorre do que estabelece a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à condução de embarcações do tipo moto aquática.
Em seu art. 2º, inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não-profissional".
As categorias de amadores estão listadas no item II do anexo I do Decreto no 2.596/98 (RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática (MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da Autoridade Marítima.
- PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão da folha de rosto;
d) Inclusão do glossário;
e) Inclusão do sumário clicável; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03/2023. 4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas - NORMAM-34/DPC (1ª Modificação) aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 70, de 1o de março de 2023. CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS - DEFINIÇÕES 1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As motos aquáticas possuem, normalmente, propulsão a jato d'água e chegam a desenvolver velocidades superiores a trinta nós em um curto período devido à grande capacidade de aceleração que possuem. Os modelos existentes se diferem quanto às suas condições de equilíbrio e o movimento necessário para se manter estável. Além disso, a sua manobrabilidade estaì condicionada a fatores tais como as condições ambientais e meteoceanográficas e, principalmente, aÌ habilidade do condutor com o tipo de equipamento.
Assim, as peculiaridades acima mencionadas requerem a atenção redobrada por parte dos usuários de motos aquáticas, bem como uma qualificação apropriada pelos estabelecimentos que ministrarão os treinamentos náuticos para a sua condução, visando, exclusivamente, à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana nos mares e rios. O MTA estará sujeito ao enquadramento do art. 261 do Decreto Lei nº 2.848/1940, Código Penal, caso exponha à perigo a sua embarcação, própria ou alheia, ou pratique qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea.
1.2. PROPÓSITOEstabelecer normas e procedimentos sobre o emprego das embarcações do tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus condutores. 1.3. ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTA NORMA AAM - Agente da Autoridade Marítima. AG - Agência da Capitania dos Portos. AJB - Águas Jurisdicionais Brasileiras. ARA - Arrais-Amador.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). BDMOTO - Boletim de Dados de Moto Aquática. CF - Capitania Fluvial.
CHA - Carteira de Habilitação de Amador.
CP - Capitania dos Portos.
CPA - Capitão-Amador.
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DPEM - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991). EAMA- Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática.
ETN - Estabelecimento de Treinamento Náutico.
ETN/PF - Estabelecimento de Treinamento Náutico/Pessoas Físicas. GRU - Guia de Recolhimento da União.
LESTA - Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário. MB - Marinha do Brasil.
MA - Moto aquática.
MSA - Mestre-Amador.
MTA - Motonauta.
MTA-E - Motonauta Especial.
NPCP/NPCF - Normas e Procedimentos para as Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos para as Capitanias Fluviais. OM - Organização Militar. RIPEAM - Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar. RLESTA - Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537/1997 (LESTA). SISGEMB - Sistema de Gerenciamento de Embarcações. SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. TIE - Título de Inscrição de Embarcação.
1.4. DEFINIÇÕESPara utilização da presente norma, seguem abaixo as seguintes definições: Agente da Autoridade Marítima: é a Autoridade local que representa a Autoridade Marítima, podendo ser o Capitão dos Portos, o Delegado ou o Agente. Amador: todo cidadão com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional.
Áreas adjacentes às praias: áreas em todo o entorno de uma faixa de praia, seja marítima, fluvial ou lacustre, até o limite de duzentos metros medidos a partir da linha da arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas onde se inicia o espelho d'água.
Áreas de Navegação: áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação. Para aplicação da presente norma, as áreas de navegação são divididas em: Navegação em Mar Aberto: aquela realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, subdivididas nos seguintes tipos:
Navegação costeira: realizada dentro dos limites de visibilidade da costa até a distância máxima de vinte milhas náuticas; e Navegação oceânica: realizada além das vinte milhas náuticas da costa. Navegação Interior: realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, subdivididas nos seguintes tipos: Área 1 - áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações. Área 2 - áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações. As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF, de cada Capitania, com base nas peculiaridades locais.
Associações náuticas: são entidades de natureza civil, sem fins lucrativos, e que tenham como objetivo agregar amadores em torno de objetivos náuticos e/ou esportivos.
Balizamento de Uso Restrito: boias de demarcação que orientam o locatário com CHA-MTA-E a navegar com a moto aquática alugada em local perfeitamente definido e que atendam aos requisitos da segurança da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar. Para efeito desta norma, o balizamento de uso restrito tem o propósito de limitar/demarcar, sobretudo, os corredores de aproximação e partida de motos aquáticas alugadas. Carteira de Habilitação de Amador (CHA) - documento que habilita e expressa a qualificação do Amador na condução de embarcações de esporte e recreio. Clubes náuticos - clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e recreio, prestando serviços aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados nas Capitanias, Delegacias e Agências ( C P / D L / AG ) .
Dispositivos flutuantes - meios de uso individual ou coletivo, desprovido de propulsão, rebocados na água por embarcação para a prática de atividades esportivas ou de recreio, tais como: banana-boat, disc-boat, ski aquático e wakeboarding, entre outros.
Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. Entidades Desportivas Náuticas - entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas e cadastradas na CP/ DL/AG.
Equipamentos de Entretenimento Aquático - são os demais dispositivos não enquadrados como flutuantes ou aéreos rebocados, como por exemplo: acessórios acoplados a embarcações, pranchas esportivas utilizadas para atividades esportivas de recreação e lazer do tipo stand-up paddle e windsurf, coletes ou botas impulsionados por hidrojato etc.
Estabilidade Intacta - é a propriedade que tem a embarcação de retornar à sua posição inicial de equilíbrio, depois de cessada a força perturbadora que dela a afastou, considerando-se a situação de integridade estrutural da embarcação. Estabelecimento de Aluguel de Moto Aquática (EAMA) - toda e qualquer empresa, cadastrada como pessoa jurídica, que preste esse tipo de serviço.
Estabelecimento de Treinamento Náutico (ETN) - toda e qualquer empresa que ministre treinamentos práticos para a qualificação de amadores na condução, exclusivamente, de embarcações de esporte e recreio. Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e das normas e regulamentos dela decorrentes, e dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil.
Inscrição da Embarcação - é o cadastramento da embarcação na CP/DL/AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE).
Linha Base - é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de rios, lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´água. Lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação.
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