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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 47

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;

f) ART ou DHT dos técnicos responsáveis pelo projeto que se pretenda realizar. Podendo ser: ART dos Engenheiros agrônomo, de pesca e de aquicultura, biólogos, zootecnista, médicos veterinários e técnicos agropecuários e de aquicultura ou DHT dos oceanógrafos.

2.8.2. Notas-1 - informações adicionais:

a) estando toda a documentação entregue de acordo com esta instrução, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer, podendo ser necessária a demarcação provisória da área;

b) caso o interessado não compareça na data marcada, a CP/DL/AG deverá realizar tratativas com a SAP-MAPA através de e-mail ou contato telefônico para sanar a discrepância. Em último caso, o processo será restituído à SAP-MAPA, por Ofício, após trinta dias do prazo para sanar a discrepância definido pela CP/DL/AG; c) após a análise do processo, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:

I) providenciar o projeto de sinalização náutica, conforme as instruções contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - normas de auxílios à navegação da DHN; e II) informar à CP/DL/AG, o início e término dos serviços bem como as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000) definitivas das áreas ativadas para avaliação quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. 2.8.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações: a) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada;

b) as plantas de localização, plantas do perímetro externo e memorial descritivo deverão ser assinados pelo responsável técnico cadastrado no Cadastro Técnico Federal do IBAMA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra;

d) nos espaços físicos intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos, circunscritos aos limites dos parques aquícolas, não será gerada nenhuma restrição de acesso e de tráfego, devendo essa circunstância ser enunciada no projeto de delimitação dos parques e áreas aquícolas e ratificada no Parecer do Representante da AM; e) eventuais necessidades de restrição ao tráfego aquaviário deverão ser previstas no projeto específico encaminhado pela SAP-MAPA, para avaliação e anuência a ser expressa no Parecer conclusivo emitido pelo Representante da AM, devendo estar em conformidade com o Zoneamento Ecológico e com o respectivo Plano de Gestão Costeira dos Planos de Gerenciamento Costeiro Estadual e Municipal; f) não será emitido Parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou equipamentos similares utilizados na aquicultura em situações que comprometam a segurança da navegação e o ordenamento do tráfego aquaviário;e g) a fim de emprestar celeridade ao processo, os seguintes procedimentos poderão ser adotados:

I) possibilitar que a SAP/MAPA protocole os documentos por Ofício assinado digitalmente contendo, em seu anexo, a documentação digital com o projeto pretendido, dispensando a necessidade de impressão de todo o projeto; II) a tramitação da documentação internamente na MB poderá seguir somente em meio eletrônico; e III) as CP/DL e AG, em coordenação com os DN, poderão efetuar gestão com a SAP-MAPA de modo a consultar/receber os documentos diretamente de seu sistema de controle de processos, desde que a SAP-MAPA continue encaminhando os Ofícios de cada processo a ser tramitado nos AAM. h) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1; i) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito

no capítulo 1; e

j) o projeto de sinalização náutica somente deverá ser apresentado após a emissão do PIP e antes da instalação do projeto aquícola, com antecedência de até noventa dias. 2.9. LANÇAMENTO E INSTALAÇÃO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO

2.9.1. Procedimento inicial - o interessado na instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado, caracterizados por equipamentos projetados para tal fim, deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização, observando as definições contidas no Capítulo 1 destas normas. Este documento deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo ou Engenheiro Civil, constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade; c) memorial descritivo da obra pretendida o mais abrangente possível contendo, dentre outros itens, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) e datum de referência de cada petrecho e o período de utilização ou vida útil do equipamento. O memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca ou Engenheiro Civil, constando o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade; d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar posteriormente o respectivo relatório de inspeção às CP/DL/AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário; e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;

2.9.2. Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:

a) o início e término dos serviços, informado as coordenadas geográficas definitivas do lançamento. (Datum WGS-84 ou SIRGAS 2000); e

b) a efetiva instalação e/ou retirada desses petrechos, para avaliação quanto a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.

2.9.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:

a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada;

c) em situações onde houver comprometimento da segurança da navegação e do ordenamento do tráfego aquaviário, não será emitida manifestação favorável ao lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado;

d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; e) a critério do CP/DL/AG poderá ser designado um militar para acompanhar o lançamento dos petrechos;

f) as embarcações envolvidas na atividade de lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado deverão obedecer a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações (MARPOL73/78) em seu anexo V e, também, as regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de embarcações descritas na nas normas da Autoridade Marítima. g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no capítulo 1; e

g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito

h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito

no capítulo 1.

2.10. LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS

S I M I L A R ES

2.10.1. Procedimento inicial - o interessado no lançamento de cabos e dutos submarinos ou estruturas similares, exceto aquelas interligadas às plataformas ou unidades de produção de petróleo e gás nas AJB, deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de localização;

c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);

d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação; e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser instalada ou regularizada; e f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo. 2.10.2. Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP) cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas: a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com dimensões superiores a 20m, serão objeto de divulgação em AvisosRádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes; b) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS com a trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, deverá conter as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e c) após a instalação dos cabos submarinos, a empresa responsável pelos cabos deverá realizar inspeções periódicas em intervalos não superiores a um ano. Após a inspeção, a CP/DL/AG da jurisdição deverá ser informada sobre quaisquer condições inseguranças ou observações pertinentes. 2.10.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações: a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma); b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma interpretação fácil e clara da informação representada; c) tanto a planta de localização, situação e memorial descritivo deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados por Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Eletrônico, Engenheiro de Computação, Engenheiro de Controle e Automação, Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Metalúrgico ou Engenheiro de Materiais, de acordo com a natureza da obra devendo constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade; d) quando o lançamento de cabos e dutos ocorrer em mais de uma jurisdição, com diferentes pontos de entrada e saída, o Requerimento referenciado no inciso 2.10.1 deverá ser encaminhado à CP onde primeiro chegar ou partir o dispositivo, incluindo aí os cabos e dutos provenientes ou com destino a outros países e continentes. Essa CP coordenará os processos de autorização junto às demais OM (CP/DL/AG) envolvidas na questão, até a autorização final ao interessado no empreendimento; e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no local da obra; f) os procedimentos para o lançamento de cabos e dutos submarinos interligados às plataformas ou unidades de produção de petróleo e gás serão abordados no artigo 2.13 desta norma; g) a critério dos DN, os processos poderão tramitar em meio digital entre as Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao processo; h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no item 9 da introdução desta norma; i) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no item 3 da introdução desta norma; e j) recomendações adicionais para as empresas quanto à elaboração dos projetos de cabos submarinos: I) ampliar a diversidade geográfica dos pontos de conexão, dos cabos submarinos em terra; II) aumentar o lançamento de cabos alternativos e sistemas redundantes; III) realizar a instalação de sensores nos pontos de conexão, a fim de alertar eventuais ameaças à integridade física dos cabos submarinos; IV) realizar instalação de boias transmissoras e/ou outros sensores subaquáticos nos cabos submarinos, em locais a serem definidos por especialistas, com capacidade de transmitirem sinais via ondas de rádio para estações em terra nas proximidades, a fim de permitir que uma eventual ruptura de um desses cabos seja detectada imediatamente; V) manter planilha de controle atualizada de seus cabos submarinos instalados. Deverão, ainda, encaminhar, a cada seis meses, a planilha atualizada para as CP/DL/AG de jurisdição, contendo a descrição de todos os cabos instalados, dos serviços, reparos e/ou outras medidas preventivas de manutenção realizadas; e

VI) descrever outras possíveis medidas de segurança para a proteção desses cabos. 2.11. CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS

2.11.1. Procedimento inicial - o interessado na construção de pontes rodoviárias ou similares sobre águas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos: a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido no anexo 2-B); b) planta de situação, em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);

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