DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 17. A prestação de serviços especializados para sociedades empresárias, que tenham em seu quadro societário pesquisador da UFSJ, é permitida desde que aprovada pelo órgão colegiado competente. CAPÍTULO VIII
conhecimento por forca de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da U FS J. Art. 5º A definição de porcentagem de cotitularidade de propriedade intelectual da UFSJ decorrente de projetos desenvolvidos em parceria leva em conta os investimentos da Instituição economicamente mensuráveis e o seu capital intelectual. CAPÍTULO III DO INVENTOR INDEPENDENTE
DAS DISPOSIC–ÕES FINAIS
Art. 18. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 028, de 16 de setembro de 2016, e nº 016, de 14 de maio de 2018.
Art. 6º A UFSJ, por intermédio do NETEC, pode apoiar inventores independentes, com comprovação de depósito de patente, por meio de: I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; III - assistência para constituição de empresa para produção do bem objeto da invenção; IV - orientação para a transferência de tecnologia para empresas já́
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da excepcionalidade do expediente administrativo.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023Revoga parcialmente a Resolução nº 002, de 30 de abril de 2020 e a Resolução nº 025, de 23 de novembro de 2020.
constituídas.
Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo é oferecido desde que o NETEC tenha meios para a execução dessa atividade sem prejuízo de suas atividades prioritárias de gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologias de titularidade da UFSJ. Art. 7º O pedido do inventor independente é feito diretamente ao NETEC, que, a partir de consulta ampla à comunidade acadêmica, avalia a possibilidade de desenvolvimento do objeto da sua invenção por pesquisador individual ou grupo de pesquisa, levando em consideração os requisitos mínimos de viabilidade técnica e/ou econômica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - UFSJ, no uso de suas atribuições e na forma do que dispõem o art. 24, incisos II, III, VII e XII e o art. 55 do Estatuto aprovado pela Portaria/MEC nº 2.684, de 2509-2003 - DOU de 26-09-2003, e considerando o Parecer nº 037 de 11-09-2023 deste mesmo Conselho, resolve:
Art. 1º Revogam-se as disposições contidas no artigo 2º da Resolução nº 002/2020, mantendo-se em vigor as disposições do artigo 1º até que exauridos seus efeitos. Art. 2º Revogam-se as disposições contidas artigos 1º e 2º da Resolução nº 025/2020, mantendo-se em vigor as disposições do artigo 3º até que exauridos seus efeitos. Art. 3º A prorrogação não é mais permitida, nos termos dessas Resoluções. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da excepcionalidade do expediente administrativo.
§ 1º Caso o pedido de adoção de patente seja aceito, o inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, se compromete a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela U FS J. § 2º Caso o pedido de adoção de patente seja recusado, o inventor independente é notificado da decisão pelo NETEC dentro do prazo legal. Art. 8º Nenhum ressarcimento é devido pela UFSJ ao inventor independente, em razão da negativa de aceitação da invenção, assegurada a devida confidencialidade sobre a criação apresentada. CAPÍTULO IV
MARCELO PEREIRA DE ANDRADEsobre a criação apresentada.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERẼNCIA DE TECNOLOGIA E DO LICENCIAMENTO DA INVENÇÃO
Art. 9º A UFSJ pode celebrar contratos de transferência de tecnologia específica
e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela
desenvolvida, a título exclusivo e não exclusivo, em conformidade com a legislação
vigente.
§ 1º O Reitor da UFSJ, a partir de parecer fundamentado do NETEC sobre a
questão, deve decidir sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento
assim como sobre a modalidade de oferta de tecnologia, se por concorrência pública ou
negociação direta.
§ 2º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o
caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica no
sítio eletrônico oficial da UFSJ, no qual deverá conter o nome, o tipo, a descrição resumida
da tecnologia e a modalidade da oferta.
§ 3º A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de
criação protegida, perde, automaticamente, esse direito caso não comercialize a criação
dentro do prazo e das condições estabelecidos no contrato, podendo a UFSJ proceder novo
licenciamento.
§ 4º Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia
ou ao licenciado, os contratos previstos no caput podem ser celebrados diretamente, para
os fins de exploração de criação que deles seja objeto, mas exigida, previamente à
contratação, a demonstração pelos interessados de capacidade jurídica, regularidade fiscal,
capacidade técnica, econômico-financeira e de gestão, tanto administrativa como
comercial, do empreendimento.
§ 5º Os critérios técnicos objetivos e as condições adotadas para a escolha da
contratação mais vantajosa de licenciamento ou transferência de tecnologia são
determinados pelo Reitor, a partir de parecer fundamentado do NETEC sobre a questão,
considerando as especificidades da criação do contrato.
§ 6º Dentre os critérios de que trata o parágrafo 5º deste artigo, devem ser
considerados, no mínimo, o maior percentual de royalties, o maior valor de pagamento
pela transferência, prazos e condições para a comercialização da criação.
Art. 10. A UFSJ pode obter o direito de uso ou de exploração de criação
protegida e participar, minoritariamente, de capital social de empresa com o propósito de
desenvolver inovação tecnológica, desde que haja manifestação favorável, devidamente
motivada, do NETEC.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA UFSJ NO USUFRUTO DE AÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 11. A UFSJ pode participar como usufrutuária de quotas e/ou ações de
empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, para
incrementar, preferencialmente, a geração de inovação fundamentada em conhecimento e
propriedade intelectual da Instituição.
Parágrafo único. A participação usufrutuária da UFSJ é utilizada quando
produtos e processos não são quantificáveis em royalties.
Art. 12. A participação da UFSJ como usufrutuária de quotas e/ou ações de
empresas é deliberada pelo Conselho Diretor (CONDI) a partir de parecer fundamentado
pelo NETEC.
Art. 13. A política de investimento direto e indireto, da qual devem constar os
critérios e as instâncias de decisão e de governança, são determinados pelo Conselho
Deliberativo do NETEC.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. De todo e qualquer benefício pecuniário liquido que couber à U FS J,
advindo de transferência da tecnologia, cessão de direito de uso, participação usufrutuária
quotas e/ou ações de empresas ou qualquer outro mecanismo previsto em lei que envolva
a propriedade intelectual de que trata o Art. 2º desta Resolução, um terço é distribuído
para os autores e inventores apontados no Art. 3º desta Resolução e dois terços são
divididos da seguinte forma:
I - um quarto destinado aos fundos de ensino, pesquisa ou extensão mantidos
pela UFSJ, dividido igualmente entre eles;
II - um quarto destinado, proporcionalmente, aos departamentos/centros ao(s)
qual(is) está(ão) lotado(s) o(s) autor(es) e inventor(es) a critério dessa(s) unidade(s)
acadêmica(s);
III - um quarto para a constituição de fundo destinado à manutenção das
atividades do NETEC e dos registros de propriedades intelectuais da UFSJ; e
IV - um quarto para a constituição de fundo de estimulo à inovação na
U FS J.
§ 1º É vedado o pagamento por parte da UFSJ, a que título for, a autores e
inventores, em função do uso de propriedade intelectual, da qual a Instituição seja titular
ou cotitular, para fins de promoção institucional.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO JURÍDICA DA UFSJ COM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS CONSTITUÍDAS
COM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA UFSJ
Art. 15. A UFSJ pode transferir e licenciar invenção por ela desenvolvida para
sociedades empresárias, que tenham em seu quadro societário inventores da U FS J.
§ 1º A transferência e o licenciamento são condicionados à confirmação, pela
Pró-reitoria de Gestão de Pessoas, de que não há conflito de interesse, a partir de
solicitação do interessado em sistema eletrônico de prevenção de conflito de interesses do
Governo Federal.
§ 2º São consideradas empresas as pequenas, médias e grandes e os spin-offs
acadêmicos.
Art. 16. O compartilhamento de laboratório para sociedades empresárias, que
tenham em seu quadro societário pesquisador da UFSJ, é permitido desde que autorizado
pela unidade acadêmica responsável.
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