DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
I - representar a UFSJ no âmbito de sua Política de Inovação;
II - representar a UFSJ nos fóruns referentes à gestão de propriedade intelectual, empreendedorismo, inovação e extensão tecnológica; III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; IV - orientar a comunidade acadêmica da UFSJ sobre os procedimentos relativos à propriedade intelectual, transferência de tecnologia, empreendedorismo, inovação e extensão tecnológica e social; V - propor à Reitoria ações, que incentivem o empreendedorismo e a pesquisa aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI - apoiar as atividades da Central das Empresas Juniores (CENJE) da UFSJ; VII - difundir a cultura empreendedora, de propriedade intelectual e de inovação por meio do desenvolvimento de programas em conjunto com as Pró-reitorias de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-graduac–ão e de Extensão;
VIII - difundir e fomentar a criação de startups e spin-offs acadêmicos;
IX - apoiar a criação e a consolidação de empreendimentos competitivos baseados em Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - gerenciar a atividade de incubação de empresas por meio da INDETEC;
XI - elaborar e modificar seu regimento interno e submetê-lo à apreciação do Conselho Universitário (CONSU).
Art. 9º A Política de inovação contempla a possibilidade de implementação de ambientes promotores de inovação, como Parques Tecnológicos, Polos Tecnológicos, Hubs de Inovação e/ou Centros de Inovação associados aos campi da UFSJ. CAPÍTULO V
Art. 10. Do total do valor da prestação de serviços, um percentual de 10% (dez por cento) é destinado à Universidade, para as atividades de fomento acadêmico e de formação e treinamento de recursos humanos. Art. 11. Do total do valor da prestação de serviços, 5% (cinco por cento) é destinado à Unidade Acadêmica.
Parágrafo único. As regras de utilização são definidas pela unidade acadêmica de origem da prestação de serviços.
Art. 12. Até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício fiscal, a Unidade encaminhará à PPLAN, para aprovação, o relatório geral e o balanço financeiro das prestações de serviços. Art. 13. Cabe à PPLAN apresentar ao Conselho Diretor o relatório anual das prestações de serviço da UFSJ no ano subsequente.
Art. 14. A PPLAN emite Instrução Normativa acerca da prestação de serviços no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 15. A prestação de serviços técnicos especializados é regida por instrução normativa própria a ser emitida pelo NETEC. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIC–ÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da excepcionalidade do expediente administrativo.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 21, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023DAS DISPOSIC–ÕES FINAIS
Art. 10. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 028, de 16 de setembro de 2016, e nº 016, de 14 de maio de 2018.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da excepcionalidade do expediente administrativo.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 20, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023Regulamenta a prestação de serviços por servidores docentes e técnicos-administrativos, no âmbito das Unidades acadêmicas e seus laboratórios da UFSJ.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - UFSJ, no uso de suas atribuições e na forma do que dispõem o art. 24, incisos II, III, VII e XII e o art. 55 do Estatuto aprovado pela Portaria/MEC nº 2.684, de 25-09-2003 - DOU de 26-09-2003, e considerando o Parecer nº 036 de 1109-2023 deste mesmo Conselho, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES Art. 1º A prestação de serviços por servidores docentes e técnicosadministrativos, no âmbito das Unidades acadêmicas e seus laboratórios, da Instituição, rege-se pelas normas integrantes desta Resolução, no que couber.
Art. 2º Para fins dessa legislação, define-se:
§ 1º Colegiado acadêmico competente o colegiado imediatamente superior ao demandante.
§ 2º Prestação de serviços compreendidas:
I- atividades de transferência à comunidade do conhecimento gerado e instalado na Instituição;
II- assessorias e consultorias com a interveniência da fundação de apoio;
III- realização de análises por laboratórios/centrais analíticas com ou sem liberação de laudos técnicos;
§ 3º Prestação de serviço técnico especializado, aquele que envolva inovação e que demande análise prévia do NETEC.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 3º A prestação de serviços deve ser aprovada, acompanhada e avaliada pela Assembleia Departamental ou pela Congregação no caso de estrutura de Centro, conforme o caso, sendo considerada parte integrante da atividade do servidor, sem prejuízo das demais atividades acadêmicas e funcionais.
§ 1º A prestação de serviços que envolva interesse comum de Unidades deve ser aprovada pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes.
§ 2º A carga horária anual dedicada à prestação de serviços não pode ultrapassar, em média, 8 (oito) horas semanais.
§ 3º As atividades de prestação de serviços podem ser exercidas gratuitamente ou mediante pagamento.
§ 4º As atividades de prestação de serviços podem envolver a utilização de instalações e equipamentos da Instituição, sendo o Coordenador do projeto responsabilizado por eventuais danos, que lhes forem causados por imprudência, imperícia ou negligência.
§ 5º O servidor que trabalha sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho pode prestar serviços em caráter eventual, nos termos desta Resolução, sem que disso lhe decorra quaisquer direitos trabalhistas com relação à Universidade, devendo essa faculdade ser prevista no contrato de trabalho. Art. 4º A prestação de serviços deve ser formalizada através de projeto. Art. 5º O projeto de prestação de serviços deve, cumulativamente:
I - caracterizar a natureza acadêmica da atividade e sua integração com os planos de trabalho da Unidade;
II - caracterizar a relevância da atividade para a sociedade e para a Universidade;
III - caracterizar o grau de comprometimento da força de trabalho envolvida no projeto e seu impacto nas atividades acadêmicas e administrativas;
IV - caracterizar a qualificação da equipe responsável pelo projeto e a definição da forma de participação de docentes, discentes e/ou pessoal técnico administrativo da UFSJ e de outros profissionais na atividade; V - apresentar o orçamento completo, o cronograma e a forma de financiamento e gerenciamento do projeto;
VI - apresentar os valores de remuneração dos participantes do projeto e os valores e percentuais a serem repassados à Instituição - Departamento, Centro, Laboratório e outros órgãos acadêmicos, quando for o caso; VII - especificar o processo de acompanhamento, avaliação e prestação de contas; VIII - especificar o processo de divulgação e publicação de resultados, quando não houver restrição justificada.
Art. 6º As equipes de prestação de serviços são constituídas, em sua maioria, por pessoal pertencente aos quadros da UFSJ.
§ 1º Os Colegiados das Unidades, obedecido o disposto no caput deste artigo, devem estabelecer limites para a participação de pessoal externo à UFSJ nos projetos de prestação de serviços, nos termos do art. 12 desta Resolução. § 2º Exclui-se, da exigência prevista no caput deste artigo, o pessoal contratado em caráter eventual para a viabilização do projeto. Art. 7º Os projetos de prestação de serviços de caráter interinstitucional devem ser igualmente formalizados, aprovados e celebrados através de acordos, convênios e ajustes, que definam, entre outros, aspectos materiais, direitos e competências, podendo haver a interveniência de fundações. Art. 8º Em hipótese alguma, a prestação de serviços de docentes e de servidores técnicos-administrativos pode originar vínculo empregatício com o contratante ou interveniente ou a incorporação de quaisquer vantagens ou direitos em relação à Universidade.
Art. 9º Os projetos de prestação de serviços de relevância acadêmica e social, que não se autofinanciarem, podem se beneficiar de programas de fomento acadêmico da Universidade.
Da Propriedade Intelectual, da Transferência de Tecnologia, da participação da UFSJ no capital societário das empresas e da sua relação jurídica com sociedades empresárias constituídas com a participação de servidores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
-
a Lei nº 10.973, de 05 de dezembro de 2004, com as alterações dadas pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;
-
o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
-
o Parecer nº 036 de 11-09-2023 deste mesmo Conselho, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIC–ÕES GERAIS Art. 1º Para fins desta Resolução, são adotados os conceitos previstos na legislação: I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha, entre os seus objetivos, o financiamento de ações, que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; II - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; III - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico e social, que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; IV - criador: pessoa física, que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
V - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; VI - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação com patente depositada;
VII - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público, que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO II
DA PROTEC–ÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 2º A UFSJ é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, que decorram de atividades realizadas pelos seus servidores no desenvolvimento de pesquisas institucionais ou por qualquer pesquisador com a utilização das suas instalações e/ou com o emprego de seus recursos, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos. § 1º A UFSJ reconhece os direitos morais, cabendo à Instituição a titularidade sobre os direitos patrimoniais das obras somente nos casos em que estas sejam elaboradas como parte de projetos institucionais, devendo ser expresso no projeto institucional que o servidor transfere à UFSJ os direitos patrimoniais. § 2º As criações referidas no caput deste artigo, a critério da Instituição e devidamente demonstradas as motivações, podem ser objeto de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 3º A UFSJ pode compartilhar o direito de propriedade intelectual com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, participantes das criações ou das inovações desenvolvidas com compartilhamento de conhecimento e instalações, desde que expressamente previsto em cláusula específica no contrato ou acordo celebrado entre os partícipes e observada a legislação em vigor.
§ 4º Os contratos e acordos celebrados pela UFSJ, sob qualquer forma, e que possam gerar criação ou invenção passível de proteção, necessariamente, devem conter cláusulas de regulação da propriedade intelectual, sigilo e confidencialidade.
Art. 3º São considerados criadores de inovação de titularidade da UFSJ os seguintes agentes, que tenham contribuído intelectualmente para o desenvolvimento de criações ou inovações: I - servidores docentes e técnicos-administrativos, com vínculo permanente ou temporário com a UFSJ, no exercício de suas funções; II - discentes, bolsistas e/ou estagiários com vínculo com a UFSJ; III - docentes e pesquisadores visitantes, brasileiros ou estrangeiros.
§ 1º Todas as informações e conhecimentos, tais como: know-how, tecnologias, programas de computador, procedimentos e rotinas existentes anteriormente à celebração de contrato, acordo ou termo de parceria, que estejam sob a posse de um dos partícipes e/ou de terceiros, e que forem revelados entre os partícipes, exclusivamente para subsidiar a execução do projeto, continuam a pertencer ao detentor, possuidor ou proprietário.
§ 2º As pessoas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, que tenham contribuído para o desenvolvimento de criações ou inovações, não perdem essa condição ainda que, à época em que forem protegidos, transferidos ou licenciados os respectivos direitos sobre a criação ou invenção, elas não mais possuam vínculo com a UFSJ.
§ 3º Podem, também, ser consideradas criadoras as pessoas físicas, que, mesmo não mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, tenham participado do desenvolvimento da criação ou inovação e pertençam à equipe executora em atividade de pesquisa interinstitucional ou se trate de inventor independente contratado com a UFSJ. Art. 4° Os criadores referidos no Art. 3º desta Resolução devem informar ao Núcleo de Empreendedorismo e Inovação Tecnológica e Social (NETEC) as criações passiveis de proteção intelectual, desenvolvidas nas condições descritas pelo Art. 2º, bem como respeitar o dever de confidencialidade sobre as invenções correspondentes.
§ 1º A obrigação de confidencialidade e sigilo de informações, geradas no âmbito de contratos, convênios, acordos de parceria e colaborações firmadas pela UFSJ com terceiros, estende-se a qualquer dirigente, servidor, empregado ou prestador de serviços da UFSJ, que fica impedido de divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações, de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado
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