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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 738

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

VII - materializar, oportuna, econômica e eficientemente, a inovação e o progresso tecnológico por meio de apoio a empreendedores e a empresas nascentes ou já́ existentes, que necessitem atingir nível tecnológico e gerencial mais moderno e competitivo;

VIII - contribuir para a criação, desenvolvimento e aprimoramento de micro e pequenas empresas assim como startups e spin-offs nos seus aspectos tecnológicos, de gestão, mercadológicos e de recursos humanos, segundo a política nacional de desenvolvimento, de modo a contribuir para o seu fortalecimento e a melhoria de seu desempenho.

Art. 27. Compete à I N D E T EC :

I - pré-incubar e incubar empreendimentos a serem instalados por período predeterminado em um ambiente favorável ao desenvolvimento;

II - promover a realização de eventos, que contribuam para o fortalecimento da cultura empreendedora e tecnológica local, tais como feiras, webinars, workshops, seminários e similares;

III - disponibilizar apoio institucional aos projetos pré-incubados e empresas incubadas mediante acordos e convênios a serem firmados com instituições e entidades de ensino, pesquisa e desenvolvimento, notadamente no que se relacione com o acesso à informação, documentação, instalações laboratoriais e desenvolvimento de novos produtos ou processos;

II - em estágio extracurricular, nos termos das normas e legislação vigentes; III - em projetos de iniciação científica;

IV - em grupos de estudos, como projeto de extensão, para o caso de alunos dos cursos da UFSJ, que tenham interesse em participar de atividades de estudos relacionados ao empreendedorismo e de atividades da incubadora;

V - como bolsista, nos termos das normas vigentes.

Art. 51. Podem ser admitidos alunos de outras instituições desde que mediante convênio firmado previamente com a instituição pública ou privada à qual o aluno está vinculado e com a aprovação do Coordenador. Art. 52. Os alunos podem receber bolsas, cujo valor e disponibilidade orçamentária são informados no Edital.

Art. 53. No caso de bolsistas e estagiários remunerados provenientes de editais, os prazos de duração das atividades são definidos nos próprios Editais, respeitando-se as normas vigentes para cada modalidade de participação de aluno.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIC–ÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Revoga-se a Resolução CONSU nº 029, de 19 de setembro de 2016. Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em virtude da excepcionalidade do expediente administrativo.

IV - propor convênios, contratos e acordos com entidades públicas e

privadas; empreendimentos.

V - prestar serviços especializados, voltados ao desenvolvimento de novos

Art. 28. A atuação da INDETEC se dá mediante o desenvolvimento dos programas de pré-incubação de empreendimentos, incubação de empresas, relação com empresas graduadas e demais atividades voltadas a potenciais empreendedores.

Art. 29. Os projetos e empresas participantes dos programas da INDETEC são acompanhados por consultores externos e destacados dentre os servidores e discentes da U FS J.

§ 1º Podem atuar como consultores os alunos selecionados como estagiários da INDETEC, ficando a atuação, no caso, subordinada ao programa de estágio proposto para o aluno;

§ 2º Podem atuar como consultores os alunos de graduação e pós-graduação selecionados como bolsistas da INDETEC;

§ 3º Os consultores discentes podem receber bolsa e não têm vínculo empregatício com a UFSJ; § 4º O recebimento de bolsas e a retribuição por consultores e colaboradores servidores são permitidos, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO IX

PROGRAMA DE PRÉ-INCUBAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 30. O Programa de pré-incubação de empreendimentos compreende o conjunto de atividades, que objetivam estimular o empreendedorismo e preparar os projetos, que tenham potencial de negócios, com ênfase na conscientização empreendedora, no desenvolvimento do protótipo do produto ou serviço e do Modelo de Negócios e na capacitação empresarial dos empreendedores para a gestão de negócios. Art. 31. O programa de pré-incubação de empresas é realizado em duas modalidades:

I - pré-incubação residente, que consiste na instalação da empresa no espaço físico destinado pela incubadora para esse fim; II - pré-incubação não residente, que consiste na instalação da empresa em sua sede própria, sem nenhuma utilização das instalações físicas da incubadora. Art. 32. A contratação para pré-incubação é estabelecida mediante Edital.

Art. 33. A banca avaliadora é composta pela equipe da INDETEC e consultores convidados e adota, preferencialmente, critérios de avaliação baseados na análise das condições de mercado, capital, desenvolvimento do empreendedor, gestão e plano tecnológico. Art. 34. O período de pré-incubação é definido em função da metodologia adotada pela INDETEC à época da seleção.

Art. 35. A pré-incubação é realizada com ônus para o empreendedor, com valor da taxa definida em função do planejamento orçamentário da INDETEC.

Art. 36. Os projetos aprovados para o programa de pré-incubação de Empresas podem permanecer incubados durante o período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogados por mais 1 (um) ano, período em que são avaliados quanto à viabilidade do negócio. Art. 37. A incubação é realizada com ônus para o empreendedor, com valor da taxa definida em função do planejamento orçamentário da INDETEC. Art. 38. A empresa é desligada do programa de pré-incubação em caso de:

I - descumprimento de cláusula contratual;

II - descontinuidade do negócio precedido de avaliação.

CAPÍTULO X

PROGRAMA DE INCUBAÇÃO DE EMPRESAS

Art. 39. O programa de incubação de empresas pode compreender o oferecimento de recursos referentes ao espaço físico para instalação administrativa da empresa, acesso aos laboratórios da UFSJ mediante contratos específicos com ônus para a contratante, serviços básicos de telefonia e acesso à internet, facilitação de acesso à consultoria e qualificação do empreendedor. Art. 40. O programa de incubação de empresas é realizado em duas modalidades:

I - incubação residente, que consiste na instalação da empresa no espaço físico destinado pela incubadora para esse fim;

II - incubação não residente, que consiste na instalação da empresa em sua sede própria, sem nenhuma utilização das instalações físicas da incubadora.

Art. 41. Podem participar do programa de incubação de empresas os projetos que passarem pelo processo de pré-incubação de empreendimentos na INDETEC, além de outros projetos selecionados por banca examinadora.

Parágrafo único. O titular de projetos aprovados para o programa de incubação de empresas é denominado empresário e com ele é firmado contrato, que rege toda a relação entre ele, a UFSJ e a INDETEC. Art. 42. A banca avaliadora é composta pela equipe da INDETEC e consultores convidados e adota, preferencialmente, critérios de avaliação baseados na análise das condições de mercado, capital, desenvolvimento do empreendedor, gestão e plano tecnológico.

Art. 43. Os projetos aprovados para o programa de incubação de empresas podem permanecer incubados durante o período de até 3 (três) anos, podendo ser prorrogados por mais 1 (um) ano, período em que são avaliados quanto à viabilidade do negócio.

Art. 44. A incubação é realizada com ônus para o empreendedor, com valor da taxa definida em função do planejamento orçamentário da INDETEC. Art. 45. A empresa é desligada do programa de incubação em caso de:

I - descumprimento de cláusula contratual;

II - descontinuidade do negócio precedido de avaliação.

CAPÍTULO XI GRADUAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E RELACIONAMENTOS COM OS GRADUADOS Art. 46. É graduada a empresa que atender aos requisitos propostos no Termo de Incubação.

Art. 47. A empresa é graduada mediante avaliação da equipe da INDETEC e consultores externos, considerando, preferencialmente, a sua maturidade em termos de capital, mercado, desenvolvimento do empreendedor, gestão e plano tecnológico. Art. 48. A INDETEC realiza atividades junto às empresas graduadas, envolvendo prestação de serviços e relacionamento com projetos de incubação. CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DA UFSJ E INSTITUIÇÕES CONVENIADAS

Art. 49. É permitida a participação de alunos nos projetos da INDETEC mediante processo seletivo, no qual se especificam requisitos de inscrição e critérios de seleção. Art. 50. As formas de participação de alunos em projetos da INDETEC podem ser: I - em estágio curricular, observadas as normas e legislação vigentes;

MARCELO PEREIRA DE ANDRADE RESOLUÇÃO Nº 19, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece a Política de Inovação da Universidade Federal de São Joao del-Rei.

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI - UFSJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando: - a Lei nº 10.973, de 05 de dezembro de 2004, com as alterações dadas pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIC–ÕES GERAIS

Art. 1º Ampliar a Política de Inovação Tecnológica vigente para Política de Inovação da Universidade Federal de São João del-Rei e definir as diretrizes e objetivos relativos à inovação, à proteção da propriedade intelectual, à transferência de tecnologias e ao estímulo ao empreendedorismo no âmbito institucional,

Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotados os conceitos previstos na legislação: I - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - empreendedorismo social: é uma forma de empreendedorismo, que busca desenvolver produtos e serviços, os quais impactem a sociedade, ajudando a solucionar os problemas enfrentados por ela.

III - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

IV - spin-off acadêmico: criação de uma nova empresa independente, de produtos ou serviços inovadores, criados, inicialmente, a partir de um projeto em uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT). Geralmente, os empreendedores do novo negócio trabalhavam antes no desenvolvimento desse projeto na ICT, que gerou o spinoff. V - startups: um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. Art. 3º A UFSJ é uma ICT.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política de Inovação da UFSJ:

I - atuar, prioritariamente, nos ambientes produtivos locais de influência de seus campi, estimulando e promovendo a inovação; II - difundir a cultura empreendedora e de propriedade intelectual e promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores por meio da incubação de empresas;

III - difundir e fomentar a criação de startups e spin-offs acadêmicos; IV - fomentar a cooperação técnica inovadora em instituições públicas e privadas no âmbito dos serviços sociais; V - interagir com o ambiente produtivo, oferecendo serviços de assistência técnica voltados à resolução de problemas inerentes à aplicação de novas tecnologias e inovação social;

VI - viabilizar o compartilhamento e permitir o uso por terceiros dos seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual em consonância com os objetivos da Lei de Inovação Tecnológica Federal;

VII - gerir a propriedade intelectual e a transferência de tecnologia em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional por meio de seu Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT); VIII - manter a institucionalização do NIT da UFSJ, conferindo-lhe os meios necessários para o desenvolvimento das atividades de sua competência;

IX - promover ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo; pesquisa, desenvolvimento e inovação; gestão da inovação; valoração; e transferência de tecnologia e propriedade intelectual; X - estabelecer parcerias para o desenvolvimento de tecnologias e serviços com inventores independentes, empresas e outras entidades;

XI - promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

XII - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;

XIII - criar meios para fomentar os acordos de parceria com cooperações internacionais para ensino, pesquisa, extensão e inovação;

XIV - desenvolver projetos de extensão voltados à disseminação da prática da proteção à propriedade intelectual e da geração de inovação no ambiente produtivo e social; XV - estimular a atividade de incubação de empresas. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Art. 5º A UFSJ pode celebrar instrumentos jurídicos no âmbito da Inovação, disciplinados por resolução específica, os quais são assinados pelo reitor, permitida a delegação ao coordenador do NETEC. CAPÍTULO IV DO NÚCLEO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E SOCIAL

( N E T EC )

Art. 6º O NIT da UFSJ é o Núcleo de Empreendedorismo e Inovação Tecnológica e Social (NETEC) vinculado à Reitoria.

Art. 7º O NETE da UFSJ se estrutura como:

I - Conselho Deliberativo, que é o fórum de discussões relacionadas à Política de Inovação;

II - Setor de Inovação e Propriedade Intelectual (SEIPI), responsável por atuar na proteção da propriedade intelectual;

III - Setor de Acompanhamento de Projetos e Transferência de Tecnologia (SEAPT), responsável pelo gerenciamento dos projetos e pela transferência de tecnologia;

IV - Incubadora de Desenvolvimento Tecnológico (INDETEC), que acompanha e dá suporte técnico às empresas incubadas pela UFSJ;

Parágrafo único. As competências do NETEC e dos seus órgãos internos são estabelecidas em regimento próprio. Art. 8º São objetivos do NETEC:

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