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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 737

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - criar a política de investimento direto e indireto, da qual devem constar os critérios e as instâncias de decisão e de governança; II - contribuir para a definição e gestão da Política de Inovação da UFSJ; III - deliberar sobre o plano de trabalho anual das atividades a serem desenvolvidas;

IV - deliberar sobre o relatório anual de atividades do NETEC;

V - deliberar sobre a necessidade de convocação de servidores, na forma da lei, e de convite a alunos e membros da comunidade externa para prestar informações, fornecer documentos e detalhar dados relativos ao desenvolvimento de projetos e criação e uso de inovações; VI - apreciar recursos interpostos contra atos dos órgãos administrativos do

N E T EC ;

VII - deliberar sobre assuntos afeitos à Inovação Tecnológica e Social e propriedade intelectual em consonância com a Política de Inovação; VIII - apreciar e deliberar sobre conflitos de interesse, que envolvam Empreendedorismo e Inovação; IX - receber, de qualquer parte, denúncias relativas à propriedade intelectual, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da atividade;

X - encaminhar denúncias de irregularidades aos órgãos competentes da UFSJ, que envolvam propriedade intelectual e de inobservância de decisões institucionais; XI - deliberar sobre o usufruto da UFSJ nas empresas. Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - marcar, convocar, organizar pautas e presidir reuniões com os membros do Conselho Deliberativo; II - atuar em sua área técnica, em conjunto com os demais membros, como relator dos processos;

III - distribuir processos aos seus membros ou propor a utilização de consultor ou comissão ad hoc quando não haja no Conselho Deliberativo membro com competência para manifestar-se, nomeando os relatores, conforme as respectivas áreas técnicas; IV - coordenar atividades inerentes à Política de Inovação da UFSJ; V - coordenar as atividades desenvolvidas pelo NETEC e pela INDETEC; VI - coordenar os projetos de desenvolvimento e a manutenção das atividades do NETEC submetidos aos órgãos de fomento; VII - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo NETEC e pela INDETEC; VIII - assinar contratos celebrados entre a UFSJ e empresas incubadas; IX - representar a UFSJ, mediante delegação da Reitoria quando for o caso, perante as entidades representativas e associativas dos NIT e incubadoras de empresas. Parágrafo único. É permitido ao Presidente do Conselho Deliberativo delegar ao Chefe do SEIPI poderes para representação nas situações em que essa delegação se justificar.

X - apreciar os relatórios de atividades da CENJE da UFSJ; XI - credenciar ou descredenciar Empresa(s) Júnior(es) da CENJE conforme regras da legislação vigente; XII - emitir a portaria de nomeação do tutor da Empresa Júnior indicado pela unidade administrativa. Art. 16. Compete, especificamente, aos membros do Conselho Deliberativo: I - contribuir na orientação técnica do pessoal técnico do SEIPI sobre sua área de conhecimento; II - comparecer às reuniões convocadas pelo Presidente; III - encaminhar informações ao Presidente do Conselho Deliberativo para elaboração dos relatórios; IV - atuar, junto aos pesquisadores da UFSJ, incentivando a geração de inovação tecnológica e social e a prática de proteção da propriedade intelectual envolvida; V - emitir pareceres sempre que solicitados pela Presidência do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO SETOR DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL Art. 17. O Setor de Inovação e Propriedade Intelectual (SEIPI) tem como competência atuar na proteção da propriedade intelectual.

§ 1º A remuneração do Chefe do SEIPI do NETEC é fixada dentre as funções gratificadas e/ou cargos de direção disponíveis na UFSJ, em nível condizente com o volume e a complexidade das atividades demandadas pela função. Art. 18. Compete ao SEIPI:

I - promover e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da Instituição, desde o requerimento até o término do prazo de proteção; II - executar os procedimentos de registro, sistematização e proteção de propriedade intelectual nos limites da competência do NETEC; III - auxiliar os pesquisadores da UFSJ na prospecção tecnológica bem como no preenchimento de formulários e demais documentos para o reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual; IV - produzir material didático e informativo sobre propriedade intelectual; V - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

VI - emitir parecer, em caráter acessório, às instâncias decisórias competentes, nos processos:

a) de cessão de direitos pela UFSJ sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada do Conselho Universitário, a título não oneroso, nos casos e condições definidos pelo Conselho Diretor, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade nos termos da legislação pertinente; b) sobre a utilização de tecnologias, que possam envolver interesse da UFSJ. VII - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições legais; VIII - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da propriedade intelectual: a) promovendo programas de formação inicial e educação continuada de seus membros assim como as de pesquisadores, professores, técnicos administrativos e discentes da UFSJ;

b) orientando pesquisadores, professores, técnicos administrativos e discentes em suas atividades, tendo em vista as questões relativas à propriedade intelectual, especialmente nas atividades desenvolvidas em parceria com outras instituições. IX - estabelecer intercâmbios com congêneres de outras instituições. Art. 19. Compete, especificamente, ao Chefe do SEIPI do NETEC: I - coordenar os trabalhos desenvolvidos no SEIPI;

II - emitir parecer sobre as cláusulas contratuais, instrumentos jurídicos relacionados aos Acordos de Parceria, Convênios, Compartilhamento de Laboratório e Serviços Técnicos Especializados, Encomenda Tecnológica e Bônus Tecnológico, que envolvam propriedade intelectual em qualquer contrato ou convênio celebrado pela U FS J ;

III - emitir parecer, devidamente fundamentado, para aprovação do Conselho Deliberativo, se necessário, sobre o cumprimento dos requisitos legais para a proteção de tecnologias e oportunidade da proteção, tendo em vista a viabilidade econômica para a Instituição;

IV - elaborar plano de trabalho e relatórios de atividades do SEIPI; V - executar outras atribuições administrativas de acordo com as determinações do Coordenador Geral, observando-se os limites das competências do N E T EC .

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 20. Compete ao Setor de Apoio a Projetos e Transferência de Tecnologias ( S EA P T ) : I - gerir os processos de Acordos de Parceria, Convênios, Compartilhamento de Laboratórios, Serviços Técnicos Especializados, Encomenda Tecnológica e Bônus Tecnológico;

II - gerir os processos de prontidão tecnológica e valoração de tecnologia; III - gerir os processos de transferência de tecnologia de titularidade da UFS J ; IV - manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa;

V - elaborar minutas de instrumentos jurídicos para os Acordos de Parceria, Compartilhamento de Laboratórios, Serviços Técnicos Especializados, Encomenda Tecnológica, Bônus Tecnológico, de licenciamento e cessão de tecnologia; VI - executar os procedimentos de licenciamento de inovações tecnológicas nos limites da competência do NETEC;

VII - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas;

VIII - acompanhar a execução das atividades dos projetos de P, D e I depois dos Acordos de Parceria, Convênios, Compartilhamento de Laboratórios, Serviços Técnicos Especializados; Encomenda Tecnológica e Bônus Tecnológico; IX - emitir parecer, em caráter acessório, às instâncias decisórias competentes, nos processos: a) de solicitação de afastamento de servidor, na condição de pesquisador público, para prestar colaboração em P, D e I a outra instituição científica e tecnológica (ICT), de acordo com legislação vigente, observando-se que as atividades do interessado na instituição de ensino sejam compatíveis com a natureza do cargo por ele exercido na U FS J ; b) da solicitação de licença sem remuneração por servidor, que não esteja em estágio probatório e que queira constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação científica, artística ou tecnológica e de obras intelectuais protegíeis a receptor ou licenciado, e caráter de exclusividade ou não, obedecida a legislação vigente; c) que celebram acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas;

d) que determinam o compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações da UFSJ com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para consecução de atividades de incubação, sem prejuízo das atividades de ensino, pesquisa e extensão consideradas prioritárias pelos órgãos diretamente envolvidos;

e) de permissão de uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências da própria UFSJ por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de P, D e I, desde que tal permissão não interfira diretamente nas atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFSJ nem com elas conflite; f) de prestação de serviços técnicos especializados, que envolvam P, D e I, da Encomenda Tecnológica e do Bônus Tecnológico; g) de transferência de tecnologia e de exploração de criação científica, artística ou tecnológica e de obras intelectuais protegíeis em que a UFSJ é a receptora ou licenciada. X - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da transferência de tecnologia: a) promovendo programas de formação inicial e educação continuada de seus membros assim como as de pesquisadores, professores, técnicos administrativos e discentes da UFSJ; b) orientando pesquisadores, professores, técnicos administrativos e discentes em suas atividades, tendo em vista as questões relativas ao Acordo de Parceria, Compartilhamento de Laboratórios, Serviços Especializados e Transferência de Tecnologia, especialmente nas atividades desenvolvidas em parceria com outras instituições. XI - estabelecer intercâmbios com congêneres de outras instituições; XII - gerenciar o centro de custo da CENJE. CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DA INCUBADORA DE DESENVOLVIMENTO T EC N O LÓ G I CO Art. 21. A INDETEC é a incubadora de Base Tecnológica e de Setores Tradicionais das áreas de abrangência da UFSJ. Parágrafo único. A atividade de incubação de empresas, pela INDETEC, é norteada pelas seguintes diretrizes: I - seleção de empresas para pré-incubação e incubação, que ocorre por meio de Edital; II - formalização da relação entre a empresa incubada e a UFSJ por intermédio do NETEC; III - utilização de recursos da UFSJ pelas empresas incubadas mediante contrapartida financeira e/ou econômica, conforme for o caso previsto pela legislação vigente; IV - observância dos direitos de propriedade intelectual de titularidade das empresas incubadas e da UFSJ na relação de incubação. Art. 22. O(A) Coordenador(a) da INDETEC é indicado(a) pelo Reitor. Art. 23. Empresas que tenham pesquisador da UFSJ no quadro societário podem ser incubadas na INDETEC. Art. 24. Empresas que tenham tecnologia licenciada da UFSJ e pesquisador inventor da tecnologia licenciada no quadro societário podem ser incubadas na I N D E T EC . Art. 25. Compete ao Coordenador da INDETEC:

I - elaborar o Plano de Trabalho Anual, a ser submetido ao Conselho Deliberativo; II - elaborar a prestação de contas e o relatório anual de atividades; III - elaborar, anualmente, os relatórios financeiros e de execução, vinculados a acordos, contratos de gestão ou termos de parceria firmados pela INDETEC;

IV - dirigir e supervisionar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da INDETEC e recorrer ao Conselho Deliberativo para expor as providências necessárias à sua maior efetividade, quando necessário; V - aprovar a participação dos consultores técnicos em programas da INDETEC, caso haja recursos financeiros disponíveis; VI - ser o coordenador dos contratos, acordos e convênios celebrados pela UFSJ, que tenham como objeto atividades da INDETEC, nos termos das normas vigentes; VII - propor ao Conselho Deliberativo alterações no Regimento da INDETEC, para submissão ao Conselho Universitário; VIII - homologar as decisões das bancas avaliadoras de projetos e empresas participantes de programas da INDETEC; IX - selecionar alunos dentre os candidatos aos Editais de Chamada para participação; X - aprovar plano de trabalho de alunos bolsistas da INDETEC. Art. 26. No desenvolvimento de suas competências, a INDETEC tem como principais objetivos: I - promover a difusão dos avanços tecnológicos aplicados aos diversos setores da economia, especialmente aqueles que produzam impacto social e a democratização da informação;

II - realizar o marketing e a promoção comercial, buscando a geração de negócios e fortalecendo as empresas nas áreas de abrangência dos campi da UFSJ; III - buscar, de forma cooperada e multidisciplinar, soluções tecnológicas adequadas as necessidades de inovação e modernização de todos os setores produtivos nas áreas de abrangência dos campi da UFSJ; IV - participar da concepção e gestão de mecanismos modernos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à formação de capital humano, para gerir, desenvolver e operar produtos e processos inovadores; V - auxiliar na concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento da ciência e tecnologia e de inovação tecnológica do setor produtivo, contribuindo para estabelecer, nas áreas de abrangência dos campi da UFSJ, condições legais e ambientais favoráveis à atração de capital humano qualificado, de novos negócios e de empresas de alta tecnologia;

VI - estimular empreendimentos nas áreas de tecnologia, desenvolvimento ambiental, artesanato, agronegócio, turismo, indústria, comércio e/ou serviços dentre outras áreas, que possam ser desenvolvidas;

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