DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL. A transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121, de 2022, e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 269, 510, 520, 521 e 522.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. D E D U Ç ÃO.
Consideram-se despesas de custeio e investimentos, para fins de apuração do resultado da atividade rural, aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea.
Para o produtor rural pessoa física, somente pode ser deduzido como despesa, para fins de apuração do resultado da atividade rural, o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 27 de novembro de 2018, arts. 55, § 1º e § 2º, inciso III, 56 e 311; Parecer Normativo CST nº 13, de 6 de abril de 1977; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, arts. 2º e 13.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SINDICATO PATRONAL. PERMUTA SEM TORNA.
A permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, realizada por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo a ocorrência do fato gerador do IRPJ, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988.
A imunidade de impostos do art. 150 da CF, de 1988, é restrita quanto ao patrimônio, renda ou serviços dos sindicatos das entidades sindicais dos trabalhadores, não englobando as entidades sindicais patronais.
O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pode vir a se enquadrar na referida isenção do IRPJ, caso se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, e desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 150, VI, "c"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SINDICATO PATRONAL. PERMUTA SEM TORNA.
A permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, realizada por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que não atua com atividades imobiliárias, não origina ganho de capital, não havendo a ocorrência do fato gerador da CSLL, se forem observadas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988.
O ganho de capital decorrente da alienação de patrimônio por entidade enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, pode vir a se enquadrar na referida isenção da CSLL, caso se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, e desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SINDICATO PATRONAL. PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
A entidade sindical deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; IN SRF nº 247, de 2002, art. 9º, V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. PERMUTA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. Não haverá receita tributável em decorrência da permuta de imóvel se forem obedecidas as disposições da Instrução Normativa nº 107, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, I, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014; Lei nº 10.406, de 2002, art. 533. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 2017
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 212, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. FINANCIAMENTO OBTIDO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
Não há incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre o valor do principal relativo a financiamento obtido do exterior. O IRRF incidirá sobre a parcela dos juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O recolhimento do imposto deve ser efetuado na data do fato gerador. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, "a", 1; e Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 760, 761 e art. 930, inciso I, "a".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 20, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119 de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 17095.720377/2023-74, declara: Art. 1º INAPTA, desde 30/07/2020, a inscrição no CNPJ de nº 37.910.231/0001-42, da empresa DOIS IRMÃOS TRANSPORTADORA LTDA., por inexistência de fato, nos termos do art. 38, inciso III, alíneas "c" e "e", da Instrução Normativa RFB nº 2.119 de 06 de dezembro de 2022.
Art. 2º Nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2.119 de 06 de dezembro de 2022, são considerados inidôneos, desde 30/07/2020, os documentos fiscais emitidos pela empresa acima referida, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados.
MAURÍCIO FERRAZ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF03 Nº 397, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Anexo I da Portaria SRRF03 Nº 503, de 31 de agosto de 2020.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 5º, da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da RFB de 31 de outubro de 2014, na Portaria ME nº 371, de 23 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019 e na Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, publicada no DOU de 31 de agosto de 2020: resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria SRRF03 nº 503, de 31 de agosto de 2020, publicada no DOU de 1º de setembro de 2020, que dispõe sobre o horário de funcionamento, de atendimento e jornada de trabalho no âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal e das unidades descentralizadas jurisdicionadas, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA
ANEXO ÚNICO
| . U N I DA D E | Unidade | Horário de Funcionamento | Jornada de Trabalho | Horário de Atendimento | Período diário de At e n d i m e n t o |
|---|---|---|---|---|---|
| . SRRF | Superintendência | 08:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 |
- | - |
| . D R F/ FO R | Delegacia | 08:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 |
- | - |
| . | Centro de Atendimento - Fortaleza (CE) | 07:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 |
07:30 às 15:30 | 8 horas |
| . | ARF-Caucaia (CE) | 07:30 às 12:00 13:00 às 16:30 | 07:30 às 12:00 13:00 às 16:30 | 08:00 às 12:00 | 4 horas |
| . | ARF-Crateús (CE) | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 13:00 às 17:00 | 07:30 às 11:30 | |
| . | ARF-Itapipoca (CE) | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 | |
| . | ARF-Maranguape (CE) | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 | |
| . | ARF-Quixadá (CE) | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 07:30 às 11:30 | |
| . | ARF-Sobral (CE) | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 | |
| . | Posto-Camocim (CE) | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 | |
| . | Posto-Ipú (CE) | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 | |
| . | Posto-Russas (CE) | 07:30 às 12:00 13:30 às 17:00 | 07:30 às 12:00 13:30 às 17:00 | 08:00 às 12:00 | |
| . A L F/ FO R | Alfândega de Fortaleza | 08:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | - | - |
| . | IRF - Porto de Pecém | 24h | 08:00 às 12:00 13:00 às 17:00 | 09:00 às 12:00 13:00 às 16:00 (plantão 24h) |
6 horas (plantão 24h) |
| . | IRF- Aeroporto Internacional Pinto Martins | 24h | 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 | 08:30 às 11:30 13:30 às 16:30 |
6 horas |
| . | IRF-Porto de São Luís | 08:00 às 18:00 | 08:00 às 12:00 14:00 às 18:00 | - | - |
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