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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 758

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 211, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona COHABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.107112-2023-64, resolve:

Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº SPTE nº 2.144, de 04/04/2023, publicada no DOU em 05/04/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: MARACANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 33.485.612/0001-70. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A.

CNPJ nº : 12.598.528/0001-93

Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá II

Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76

Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/08/2022 a 01/10/2025 .

Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.

Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019..

Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 212, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona COHABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.107117-2023-97 , resolve:

Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº SPTE nº 2.168, de 11/04/2023, publicada no DOU em 13/04/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: MARACANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 33.485.612/0001-70. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A.

CNPJ nº : 12.598.528/0001-93

Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá III

Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76

Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/08/2022 a 01/10/2025 .

Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.

Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.. Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 213, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona COHABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.107122-2023-08 , resolve: Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº SPTE nº 2.138, de 04/04/2023, publicada no DOU em 05/04/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: MARACANA GERAÇÃO DE ENERGIA EPARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 33.485.612/0001-70. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A. CNPJ nº : 12.598.528/0001-93 Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá IV Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76

Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/08/2022 a 01/10/2025 .

Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado. Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.. Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.

Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 214, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona COHABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.107126-2023-88 , resolve:

Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº SPTE nº 2.135, de 04/04/2023, publicada no DOU em 05/04/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: MARACANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 33.485.612/0001-70. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A. CNPJ nº : 12.598.528/0001-93

Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá V

Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76

Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/08/2022 a 01/10/2025 .

Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.

Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.. Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.

Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 215, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona COHABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.107129-2023-11, resolve:

Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº MME nº 2.142, de 4/04/2023, publicada no DOU em 05/04/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: MARACANA GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 33.485.612/0001-70. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A. CNPJ nº : 12.598.528/0001-93

Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá VI

Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76

Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/08/2022 a 01/10/2025 .

Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado. Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.. Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.

Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona COHABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.107130-2023-46 , resolve:

Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº SPTE nº 2.143, de 04/04/2023, publicada no DOU em 05/04/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: MARACANA GERAÇÃO DE ENERGIA EPARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 33.485.612/0001-70. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: SIMM SOLUCOES S.A.

CNPJ nº : 12.598.528/0001-93

Nome do Projeto: EOL Serra do Assuruá VII Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.67372/76

Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica Prazo Estimado de Execução: 01/08/2022 a 01/10/2025 .

Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado.

Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.. Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.

Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR

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