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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 790

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.586/SNTEP/MME, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002888/2023-95, resolve:

Art. 1º Autorizar a Comerc Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.369.840/0001-57, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:

I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019;

II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.

Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica;

IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes contratos:

I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;

II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada.

§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.868, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:

Processo nº: 48500.000978/2023-61. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 04.895.728/0001-80. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 13.828, de 14 de março de 2023, que trata de declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Canaã dos Carajás - AVB Mineração, localizada no estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.073, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que estabelece, dentre outros, os procedimentos e critérios para apuração e pagamento de restrição de operação por constrained-off.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 10, do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.006080/2022-16, resolve:

Art. 1º Alterar o Título II da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO II DAS RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO POR CONSTRAINED-OFF DE USINAS EOLIOELÉTRICAS" (NR) Art. 2º Incluir o Título II-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação: "TÍTULO II-A DAS RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO POR CONSTRAINED-OFF DE CENTRAIS

GERADORAS FOTOVOLTAICAS CAPÍTULO I

DO CONSTRAINED-OFF DE CENTRAIS GERADORAS FOTOVOLTAICAS

Art. 20-A Para efeitos deste Título, eventos de restrição de operação por constrained-off são definidos como a redução da produção de energia por Centrais Geradoras Fotovoltaicas despachadas centralizadamente ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas considerados na programação, decorrente de comando do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que tenham sido originados externamente às instalações das respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas.

§ 1º Considera-se instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas as instalações de transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição.

§ 2º Não se considera instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas aquelas de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.

Art. 20-B O ONS deverá classificar os eventos de restrição de operação por constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas de acordo com sua motivação em: I - Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A. II - Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados por razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A e que não tenham origem em indisponibilidades dos respectivos equipamentos. III - Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia na carga.

Art. 20-C O ONS deverá calcular a referência da frustração de geração de energia decorrente de evento de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 20-B, a partir da função de produtividade da Central Geradora Fotovoltaica, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo ONS.

§ 1º O ONS deverá elaborar a função de produtividade, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo próprio ONS, a partir das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos, sendo revisada anualmente.

§ 2º Nos casos em que não há histórico de um ano de operação da Central Geradora Fotovoltaica a partir da entrada em operação comercial, a função de produtividade será atualizada a cada mês até completar um ano. § 3º Enquanto detiver outorga vigente, o agente de geração deverá disponibilizar acesso ao ONS, em tempo real, dos registros das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e apresentar as disponibilidades das unidades geradoras da Central Geradora Fotovoltaica desde a data de entrada em operação comercial, em conformidade com critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.

§ 4º O ONS deverá estabelecer a forma da elaboração da função de produtividade, do cálculo da referência da frustração de geração de energia e da obtenção automática das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos pelo ONS. § 5º Até a elaboração da função de produtividade, será considerada como referência da frustração de geração de energia das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas solares fotovoltaicas a média aritmética entre os quinto e sexto valores ordenados de energia gerada nos 10 (dez) períodos imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação em análise.

§ 6º Para fins de aplicação desse dispositivo, considera-se como períodos imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação o lapso temporal correspondente ao evento de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas. § 7º Caso os 10 (dez) períodos de que trata o parágrafo anterior incorporem data anterior à entrada em operação comercial da Central Geradora Fotovoltaica, a garantia física da Central Geradora Fotovoltaica será adotada para completar o período.

§ 8º O ONS deverá desconsiderar o montante de geração frustrada associado às restrições indicadas no parecer de acesso das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou dos conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas.

§ 9º No caso de conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, o ONS deverá considerar o rateio da referência da frustração de geração de energia proporcionalmente à capacidade instalada de cada Central Geradora Fotovoltaica integrante do conjunto.

§ 10. As informações utilizadas para calcular a referência da frustração de geração de energia devem ser disponibilizadas pelo ONS em plataforma de acesso público. Art. 20-D Os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificados como razão de

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