DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
indisponibilidade externa, conforme o inciso I do art. 20-B, serão realizados por meio de Encargo de Serviço do Sistema - ESS pela CCEE de acordo com os seguintes critérios: I - na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR por Disponibilidade, o pagamento deverá ser efetuado às distribuidoras de energia compradoras dos respectivos contratos;
II - na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Energia de Reserva
- CER, o pagamento deverá ser efetuado à Conta de Energia de Reserva - CONER; e III - na parcela da garantia física não contratada conforme os incisos anteriores, o pagamento deverá ser efetuado ao agente gerador.
§ 1º O pagamento do ESS deverá ser proporcionalizado pelo consumo de energia do perfil consumo dos agentes e deverá observar a abrangência da restrição, se local ou sistêmica.
§ 2º O pagamento de ESS é devido somente nas situações em que a soma dos tempos, acumulados desde o início do ano civil, de restrição de operação por constrained-off da respectiva Central Geradora Fotovoltaica ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificada como razão de indisponibilidade externa, conforme o inciso I do art. 20-B, superar 30 horas e 30 minutos.
§ 3º Fica autorizado o ONS a atualizar e divulgar, o limite temporal regulatório constante do § 2º, considerando a metade do valor da indisponibilidade média apurada, em uma média móvel dos últimos cinco anos civis, das Funções de Transmissão, com nível de tensão entre 230 kV e 500 kV. § 4º O montante energético para apuração dos ESS será dado pela seguinte formulação:
§ 4º O montante energético para apuração dos ESS será dado pela seguinte
GES S =mín [ máx (Econt - Gver;0); Gfrust]
Onde:
GES S : montante energético para apuração dos ESS;
Econt: montante de energia vendida em contratos associados à respectiva Central Geradora Fotovoltaica, no caso de CCEAR e CER; e garantia física, no caso de Centrais Geradoras Fotovoltaicas não contratadas dessa forma;
Gver: energia gerada; e
Gfrust: frustração de geração da Central Geradora Fotovoltaica obtida pelo rateio da frustração de geração do conjunto (caso aplicável), estimada em função das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e da energia gerada do conjunto.
§ 5º A valoração do ESS deverá se dar pelo Preço de Liquidação das Diferenças - PLD do submercado da Central Geradora Fotovoltaica ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas no respectivo período de comercialização.
§ 6º As Centrais Geradoras Fotovoltaicas inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos de que trata o §3° do art. 20-C não são elegíveis ao recebimento dos montantes financeiros de que trata o caput.
Art. 20-E As Regras de Comercialização deverão prever a compensação, sobre as obrigações internas aos CCEAR por Disponibilidade e CER, dos eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 20-B, apurados conforme o Título II-A desta Resolução. CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20-F Somente eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 20-B, ocorridos a partir de 1º de abril de 2024, estarão sujeitos ao tratamento estabelecido nos arts. 20-A a 20-E deste normativo.
Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos econômicos a partir do marco temporal nele estabelecido e efeitos financeiros a partir da aprovação dos Procedimentos de Rede atinentes e da implantação dos dispositivos do Título II-A desta Resolução no CliqCCEE.
Art. 20-G Os eventos de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, relativos ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR, ocorridos antes do marco temporal estabelecido no art. 20-F serão tratados nos termos de Regra de Comercialização que estabelece metodologia específica, a ser aprovada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM, da ANEEL, que considere as seguintes diretrizes: I - limitado aos Contratos de Energia de Reserva - CER e Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados - CCEAR;
II - são passíveis de apuração dos montantes de energia não fornecida somente os eventos provocados por razão de indisponibilidade externa e razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, conforme art. 20-B, em instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas;
III - o período do evento e quais Centrais Geradoras Fotovoltaicas foram atingidas pelas restrições deverão ser informados pelo ONS; IV - os valores de energia não fornecida não podem superar o montante mínimo para tornar nulo o montante de ressarcimento previsto nos contratos; e V - os valores de energia não fornecida devem ser apurados proporcionalmente ao fator de operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas e ao fator de comprometimento com o contrato.
§ 1º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ocorridos anteriormente a julho de 2022, se aplica somente às situações para as quais houver documentos protocolizados na ANEEL com os pedidos de reconhecimento de constrained-off.
§ 2º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ocorridos entre julho de 2022 e o marco temporal estabelecido no art. 20F, independe de pedido de reconhecimento de constrained-off pelo agente de geração.
Art. 20-H As situações de restrição de operação por constrained-off nas parcelas de garantia física de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas destinadas ou disponíveis para contratação no Ambiente de Contratação Livre - ACL ocorridas antes do marco temporal estabelecido no art. 20-F não serão reconhecidas.
Art. 20-I O ONS e a CCEE deverão encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 dias contados de 18 de setembro de 2023, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede e nas Regras de Comercialização que contemple o disposto no Título II-A desta Resolução.
Art. 20-J. O Título II-A desta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023, com exceção dos arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E, que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2024."
Art. 3º O Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, será objeto de Avaliação do Resultado Regulatório - ARR decorridos 5 (cinco) anos de vigência desta Resolução.
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DESPACHO Nº 3.277, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023Processos nº: 48500.003531/2003-11, 48500.003428/2004-42, 48500.001119/2005-28, 48500.000692/2006-96, 48500.007256/2006-01, 48500.007505/2007-75, 48500.008645/2000-12, 48500.000144/2003-78, 48500.004012/2004-60, 48500.006341/2005-53 e 48500.006260/2006-34. Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - (Elektro Redes SA) CNPJ: 02.328.280/0001-97.
Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, no valor total de R$ 18.228.124,31 (dezoito milhões, duzentos e vinte e oito mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos); (ii) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Eficiência Energética dos ciclos 2000/2001, 2002/2003, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, no valor total de R$ 54.651.979,60 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta centavos); e (iii) declarar o encerramento desses ciclos.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário DESPACHO Nº 3.291, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023Processos nº: 48500.001443/2004-65 e 48500.001203/2008-74. Interessado: Empresa Metropolitana de Água e Energia Elétrica S.A. - EMAE CNPJ: 02.302.101/0001-42.
Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, no valor total de R$ 1.184.056,26 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, cinquenta e seis reais, e vinte e seis centavos); e (ii) declarar o encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO Secretário SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.433, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 48500.003112/2022-21. Interessado: Solar São Fernando I Energia S.A., CNPJ 42.678.310/0001-00. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV São Fernando 1 - CEG UFV.RS.RN.055313-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada em São Bento do Norte/RN. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHO Nº 3.434, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Processos nº 48500.003112/2022-21, 48500.003951/2016-00, 48500.003950/2016-57, 48500.003827/2016-36 e 48500.003952/2016-46. Interessados: Solar São Fernando I Energia S.A. (CNPJ 42.678.310/0001-00), Ventos de São Fernando I Energia S.A. (CNPJ 23.008.029/0001-15), Ventos de São Fernando II Energia S.A. (CNPJ 32.132.033/0001-81), Ventos de São Fernando III Energia S.A. (CNPJ 32.671.163/0001-92) e Ventos de São Fernando IV Energia S.A. (CNPJ 33.701.101/0001-49).
Decisão: (i) registrar o enquadramento da UFV São Fernando 1 e das EOL São Fernando 1 a 4 como centrais geradoras associadas; e (ii) definir a faixa de potência da associação em 256.410 kW a 306.410 kW.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente R E T I F I C AÇ ÃONo Despacho nº 3.305, de 5 de setembro de 2023, constante do Processo nº 48500.002852/2014-31, disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br, publicado no D.O. de 11.09.2023, seção 1, p. 38, v. 161, n. 173, onde se lê: "(...) 47575 (...)", leia-se: "(...) 47571 (...)".
GERÊNCIA DE OUTORGAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.435, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Processos nos 48500.006494/2013/54, 48500.002871/2015-48, 48500.002787/2015-24, 48500.000693/2015-11, 48500.004765/2017-61, 48500.002801/2021-38, 48500.002802/2021-82 e 48500.002803/2021-27. Interessado: Parque Eólico VDB DEV Ltda., CNPJ nº 26.866.481/0001-06
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOLs Ventos da Bahia XI, XV, XVII, XX, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, localizadas nos municípios de Mulungu do Morro, Morro do Chapéu, Cafamaum e Souto Soares, no estado da Bahia.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES Gerente DESPACHO Nº 3.437, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Processo no 48500.006112/2021-01. Interessado: Casaforte Eólica Ltda., CNPJ nº 20.086.832/0001-80
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOLs Ventos da Serra Dourada 1 e 3, localizadas no município de Sento Sé, no estado da Bahia. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PAOLA BEMBOM GARCIA TORRES Gerente
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