DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
Art. 16º. A prestação de contas devera ser realizada em ate 48 (quarenta e oito) horas a partir da realização do evento, encaminhada para o e-mail institucional da gerência executiva, observando necessariamente a apresentação do relatório de viagens, bem como de copias de cartões de embarque ou declaração fornecida pela companhia aérea, copias das atas de reuniões e descrição dos trabalhos realizados, consignando dias e horários.
§ 2º. A aprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita por meio de mensagem eletrônica, enviada por e-mail institucional, com cópia aberta para o integrante da diretoria que tenha autorizado o deslocamento, a qual, depois de impressa, deve ser juntada ao processo.
Art. 3º. A diária tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano e seus valores tem previsão no Anexo I.
§ 1º. A diária será devida por dia de afastamento do domicílio, incluindose os dias de embarque ida e de volta.
Art. 17º. Recebida a diária (ou outro beneficio)e não realizada a viagem, ou quando cumprida parcialmente a atividade, deverá o beneficiário proceder a devolução do valor devido ao Conselho Regional de Odontologia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do retorno ou interrupção do deslocamento.
§ 2º. Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária. Art. 4º. Na hipótese de viagem internacional o valor da diária corresponderá ao descrito no Anexo I.
Art. 18º. A ausência de quaisquer documentos disciplinados nesta Decisão impedirá a autorização de concessões de qualquer natureza. Para atendimento as faltas, deverá a gerência executiva proceder medidas de saneamento do quadro, submetendo o processo de concessão à apreciação da diretoria do Conselho Regional de Odontologia. Art. 19º. O processo de concessão de beneficio que inobservar quaisquer dos preceitos contidos na presente Decisão será considerado irregular e sujeita àqueles que derem causa, seja beneficiário, seja interveniente no processo, às sanções previstas na legislação. Art. 20º. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Regional de Odontologia.
DO AUXÍLIO EMBARQUE/DESEMBARQUE
Art. 5º. Sem prejuízo da concessão de diária de que trata o artigo 3º, da presente Decisão, farão jus ao auxilio embarque/desembarque, conselheiros, membros de comissões e representações, assessores, colaboradores, convidados e funcionários. §1º. O auxilio embarque/desembarque de que trata o caput deste artigo, corresponde ao trânsito do beneficiário, da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao hotel ou local das atividades e vice-versa. §2º. Será pago, apenas, um auxílio embarque/desembarque em cada deslocamento, mesmo quando os destinos forem diversos. §3º. A importância devida ao auxilio embarque/desembarque, das viagens intermunicipais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da maior diária intermunicipal prevista vigente, conforme anexo I.
Art. 21º. Fica revogada a Decisão CRO/AM Nº 03/2023.
Art. 22º Esta decisão e todos seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HUGO CABRAL SEFFAIR Presidente do Conselho
"§4º. A importância devida ao auxilio embarque/desembarque, das viagens interestaduais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da maior diária prevista vigente, conforme anexo I.
MICHELE PASCHOALOTTI LEMOS Secretária do Conselho
Art. 6º. Poderá ser admitida, excepcionalmente, mediante a solicitação formal do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em veiculo próprio, considerando a inexistência de serviço aéreo na localidade e, subsidiariamente, acaso se apresente a medida, meio mais econômico aos cofres da Autarquia.
| A |
nexo I |
|||
|---|---|---|---|---|
| . Categoria |
Diárias Municipais R$ |
Diárias Estaduais R$ |
Internacional Us$ | Internacional Us$/€ |
| . Conselheiros | 700,00 | 1.100,00 | 470,00 | 470,00 |
| . Membros de Comissão e Convidados |
680,00 | 865,20 | 400,00 | 400,00 |
| . Chefia - Assessores |
440,00 | 692,16 | 320,00 | 320,00 |
| . Funcionários CRO |
350,00 | 519,12 | 240,00 |
240,00 |
| . Auxilio Embarque e Desembarque |
350,00 | 550,00 | Valor em R$ acrescido de 50% convertido para a moeda do país de destino na data do pagamento.. |
Valor em R$ acrescido de 50% convertido para a moeda do país de destino na data do pagamento |
| . Indenização por KM rodado (artigo 8º) |
1,48 | - | - | |
| . Jeton do valor da diária (art.9º) |
445,00 | - | - | |
| . Auxilio Representação |
356,00 | - | - |
Parágrafo único: O reembolso não configura qualquer espécie de vínculo, tampouco representa qualquer pagamento de natureza remuneratória, sendo apenas uma alternativa utilizada pela Autarquia em face do pequeno número de carros e motoristas à disposição desta.
Art. 7º. Para fins de reembolso será pago o valor correspondente ao techo entre a residência do beneficiado e a cidade para onde for feito o deslocamento em estrita utilidade para autarquia, mediante prévia autorização escrita da Presidência do Regional. Art. 8º. Com base de cálculo das distâncias intermunicipais será utilizada a tabela de distancia oficial do governo do Estado do Amazonas.
Art. 9º. Será pago o valor de R$ 1,20/Km (Um real e vinte centavos por quilômetro) e a comprovação da participação dar-se-á nos moldes da utilizada para pagamento de diária ou ajuda de custo.
DA EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS
Art. 10º. A autorização para emissão do bilhete, quando se tratar de passagem aérea, deverá levar em consideração o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente que antecedam em no mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos ou evento. Art. 11º. A aquisição de bilhetes de passagens aéreas observará, preferencialmente, os seguintes critérios: a)requerimento do proponente e autorização do responsável, respectivamente; b)marcação, preferencialmente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando isso não ocorrer, deverá haver justificativa expressa e clara que fundamente a necessidade, visto tratar-se de exceção; c)prioritariamente o voo com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
d)quando não houver outra possibilidade, existindo escalas e/ou conexões,
o período compreendido entre elas não poderá superar a 3 (três horas)
e)embarque e desembarque devem estar previstos para o período entre sete e
vinte e uma horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários e/ou cidades.
Art. 12º. Não são autorizadas quaisquer alterações de percurso, data ou
horário de deslocamento, ressalvada condição imprevisível, devidamente justificada, de
forma completa, fundamentada e efetivamente clara.
O JETON
Art. 13º. Será permitido o pagamento de jeton ao conselheiro efetivo ou
suplente que seja convocado para participar de reuniões de caráter deliberativo, da
diretoria e/ou plenário.
§ 1º. O jeton será pago mensalmente desde que seja comprovada a
participação do Conselheiro.
§ 2º. O recebimento do jeton não poderá ser cumulado com a percepção
de diária e auxílio embarque/desembarque.
§ 3º. O jeton, gratificação paga por presença em reunião de órgãos de
deliberação coletiva, terá caráter indenizatório, transitório e circunstancial e não
sofrerá tributação de Imposto de renda e Contribuição previdenciária.
DO AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO
Art. 14º. A concessão de auxílio representação no âmbito do CROAM de
passa a ser regulamentado por esta Decisão.
§ 1º O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das
dependências da autarquia.
§ 2º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas
e congressos.
§ 3º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.
§ 4º Por atividades correlatas compreendem-se as sindicâncias, inspeções,
comissões e palestras.
§ 5º O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos
ou suplentes CROAM, pelo desempenho de atividades político-representativas dos
respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados
ou designados para tal fim.
DOS PAGAMENTOS E COMPROVAÇÃO
Art. 15º. Os pagamentos relativos à concessão de diárias, auxilio
embarque/desembarque e deslocamentos terrestres, deverão ser realizados,
preferencialmente, 48 (quarenta e oito) horas antes do efetivo deslocamento.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 871 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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