DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
minutas de projetos de normas, recursos, requerimentos, emendas e exposições de motivos a serem submetidas à apreciação do Plenário do CFN; V - assessorar o CFN com informações parlamentares de interesse do Conselho junto à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Congresso Nacional das proposições legislativas; e VI - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. Art. 38. Das competências dos coordenadores de Comissões: I - responsabilizar-se, perante o Plenário, pelo exercício das atribuições específicas da respectiva Comissão; II - adotar as providências necessárias para que a Comissão tenha permanentemente explicitado seu programa de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e recursos necessários; III - estabelecer, em função do programa de trabalho, o calendário de reuniões e eventos; IV - convocar, organizar, coordenar e controlar as sessões de trabalho da Comissão; V - diligenciar, junto ao Conselho Diretor e ao Superintendente, recursos necessários à execução do programa de trabalho da Comissão e ao funcionamento desta; e VI - orientar os trabalhos dos servidores que estejam funcionalmente subordinados a sua Comissão, informando periodicamente ao superintendente sobre seu desempenho. SEÇÃO VIDAS COMISSÕES ESPECIAIS TRANSITÓRIAS, DOS GRUPOS DE TRABALHO. Art. 39. As comissões especiais transitórias e os grupos de trabalho serão criados, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo presidente do CFN, para fins específicos, obedecendo ao seguinte: I - as comissões especiais transitórias e os grupos de trabalho poderão ser compostos por conselheiros efetivos, suplentes, colaboradores federais e outros profissionais convidados com expertise, sendo criados por Portaria do CFN, indicando suas finalidades e designando em caráter honorífico seus componentes nominalmente; II - o número de componentes será de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco), devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria e da Presidência; III - cada comissão especialtransitória e grupo de trabalho contará com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar; IV - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho reunir-se-á presencial ou virtualmente com a maioria de seus membros; V - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho solicitará ao Presidente do CFN medidas necessárias à viabilização dos seus trabalhos; VI - o prazo necessário para a execução dos trabalhos será o estabelecido na portaria CFN de constituição da comissão especial transitória e grupo de trabalho, podendo ser prorrogado com justificativa, a critério do CFN, respeitando legislação específica; VII - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho deverá apresentar plano de trabalho no âmbito do prazo de funcionamento, com agenda de reuniões presenciais e virtuais, para aprovação do Plenário do CFN; VIII - as reuniões presenciais e virtuais devem ser registradas em relatórios e atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento; IX - o produto dos trabalhos de cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho deverá ser apresentado sob a forma de relatório, parecer ou outro documento conclusivo, e submetido à apreciação da Diretoria ou Presidência e Plenário. SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. Art. 40. Os serviços técnicos e administrativos do CFN são os definidos nesta seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários. Parágrafo Único Os serviços técnicos e administrativos necessários ao atendimento das demandas do CFN serão executados por empregados, contratados em regime efetivo ou em comissão de livre provimento e demissão, e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência do CFN. SUBSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. Art. 41. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo CFN quanto ao ingresso de pessoal e à natureza das atribuições, os empregados do CFN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou de livre provimento e demissão. Art. 42. É vedada a contratação pelo CFN, para ocupação de cargo de livre provimento e demissão ou para prestação de serviços remunerados, qualquer que seja a forma de contratação, de pessoas que, em relação a conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, colaborador federal, ou a outro empregado do CFN, tenha, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as presentes disposições. Art. 43 É vedada a disponibilidade de empregado do CFN para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras com ônus ao CFN, resguardados os direitos previstos em lei. Parágrafo Único É nulo o ato de qualquer dirigente designar qualquer empregado, com ônus ao CFN, para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos previstos em lei, arcando o responsável pela designação com o ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade. Art. 44. A estrutura e a organização do trabalho, os critérios de seleção e contratação de empregados, assim como o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do CFN, que buscará assegurar a eficiência, a coordenação e a economicidade nas ações da Administração. Art. 45. O empregado do CFN ou prestador de serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência. Ao praticar ato por ação ou omissão dolosa, responderá solidariamente pelo mesmo, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Único O empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o fato à Diretoria ou à Presidência do CFN. Art. 46. O Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas poderá deliberar outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas. CAPÍTULO IV - DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO. Art. 47. Os trabalhos do Plenário do CFN serão realizados em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, podendo ser presenciais, virtuais ou híbridas. Art. 48. As sessões plenárias ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo sua pauta, aprovada no início da sessão. Art. 49. As sessões plenárias extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário e desde que haja disponibilidade financeira, mediante convocação pelo presidente ou pela maioria dos membros do Plenário, devendo os conselheiros serem notificados da sua data de realização e da pauta dos trabalhos, com antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas quando na modalidade presencial, ou de até 24 (vinte e quatro) horas, quando realizada virtualmente ou híbrida. Art. 50. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, registradas em documento próprio, com nome por extenso e assinatura digital de cada conselheiro. Parágrafo Único Não havendo quórum suficiente, depois de declarar esta situação, o presidente fará lavrar termo próprio nas atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão. Art. 51. Nas sessões são observados: I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; II - ordem do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem em deliberação do Plenário. III - comunicações de assuntos diversos; e IV - uso da palavra pelos conselheiros federais efetivos e suplentes, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados. Parágrafo Único Assuntos que não tenham sido esgotados em uma sessão plenária, deverão retornar à pauta da plenária subsequente. Art. 52. O presidente concederá a palavra aos presentes para manifestação e/ou apresentação de tema, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta. Parágrafo Único O presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo. Art. 53. Aberta a discussão de qualquer assunto, o presidente concederá o tempo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria. Art. 54. Após a exposição da matéria, do parecer ou do voto, podem os conselheiros solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos. Art. 55. Terminada a discussão, o presidente submeterá a matéria à votação. § 1º. O conselheiro que se considerar impedido de votar deverá fazer justificativa do seu impedimento, sendo isto consignado em ata. § 2º. Aos conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético-disciplinar, salvo os casos previstos em lei. § 3º O conselheiro considerado impedido de relatar ou votar matéria será substituído, nas mesmas funções, por seu respectivo suplente. Art. 56. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo. Art. 57. Podem fazer uso da palavra em Plenário: I - conselheiros federais efetivos; II - conselheiros federais suplentes, se convocados ou participando voluntariamente; III - colaboradores federais, se convocados ou participando voluntariamente; IV - responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do CFN, quando chamados a se manifestarem; V - advogados para atuarem na defesa de seus constituintes; e VI - terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo Presidente a prestarem esclarecimentos. Parágrafo Único Somente os conselheiros federais efetivos e os conselheiros federais suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, têm direito a voto. Art. 58. Cabe ao
presidente manter a ordem dos trabalhos e participar da votação das matérias. Parágrafo Único Em matéria de natureza ético-disciplinar o presidente só proferirá o voto nos casos de empate na votação. Art. 59. A votação será proferida individualmente. § 1º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos conselheiros habilitados. § 2º Havendo empate na votação, o presidente suspenderá a sessão por 5 (cinco) minutos, após o que submeterá a matéria à segunda votação. Persistindo o empate, o presidente proferirá voto de qualidade. Art. 60. Aos conselheiros federais efetivos e aos conselheiros federais suplentes, estes quando no exercício do cargo efetivo, assiste o direito de pedir vista da matéria em Plenária, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo nesse caso, devolver o respectivo processo na próxima sessão para deliberação. Parágrafo Único Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, o Plenário designará o prazo, a ordem de distribuição do processo, a data e o local de restituição. Art. 61. As atas das sessões plenárias serão lavradas em documento próprio e, após aprovação, serão assinadas por meio eletrônico pelos que nelas estiveram presentes. § 1º O acesso aos arquivos eletrônicos de atas será realizado conforme legislação em vigor. § 2º Os extratos de atas devem ser disponibilizados na página da transparência. Art. 62. As retificações de atas, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, poderão ser determinadas pelo presidente ou solicitadas por qualquer conselheiro e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações. Art. 63. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar alteração do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida. CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS. Art. 64. Os recursos processuais dirigidos ao CFN serão registrados e protocolados em documento próprio em meio eletrônico. Art. 65. O processo, constituído na forma do artigo anterior e das demais normas elaboradas pelo CFN, será distribuído pelo presidente a um conselheiro para relatoria, ao qual compete redigir relatório e voto. Parágrafo Único A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do conselheiro na matéria a ser deliberada. Art. 66. O conselheiro que se considerar impedido ou suspeito deverá fazer declaração deste impedimento e suspeição, devendo o presidente, neste caso, designar outro relator. Parágrafo Único A comissão relacionada ao processo e/ou a Secretaria Geral podem indicar possíveis impedimentos de conselheiros. Art. 67. O conselheiro relator poderá, a fim de subsidiar sua decisão, requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do CFN, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Parágrafo Único Os prazos ficarão interrompidos se houver necessidade de alguma diligência imprescindível por parte do relator, que deve ser solicitada no decurso daqueles prazos. Art. 68. Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas pelo CFN para regulação específica. CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, COLABORADORES FEDERAIS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO. Art. 69. Os membros da Diretoria, conselheiros, colaboradores federais, administradores, empregados, funcionários e prestadores de serviços serão responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbir a praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas. § 1º A responsabilidade tem natureza pessoal e não passa da pessoa do acusado. § 2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deve ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta comunicar ao Plenário do CFN. Art. 70. As responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 71. Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, elaborados em conformidade com o Regimento Interno Único aprovado pelo CFN, se divergentes das disposições deste Regimento, deverão com este ser ajustados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação e a seguir serão submetidos ao CFN para consolidação e homologação, a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação. Art. 72. As eleições para composição do CFN observarão o disposto nas normas reguladoras elaboradas pelo Plenário, respeitado a legislação vigente. Art. 73. As despesas com passagens, diárias e auxílio representação de assessores, funcionários, representantes e convidados especiais convocados e/ou designados pelo Plenário para execução de serviços específicos correrão por conta do CFN, na forma das normas próprias. Art. 74. As resoluções constituem atos normativos e privativos do CFN. Parágrafo Único O CFN poderá valer-se de normas com outras designações para regular matérias de sua competência, conforme venha a ser disposto em norma própria ou na norma que a determine. Art. 75. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por membro do Plenário representativo de pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Plenário, cumprindo o fluxograma de elaboração de novas resoluções. Art. 76. As decisões adotadas pelo presidente ou pela Diretoria ad referendum do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário. Art. 77. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do CFN.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS DECISÃO CRO-AM Nº 4, DE 11 SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons auxílio embarque/desembarque, auxílio representação, ajuda de custo, gratificação especial, critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providencias. Fundamentada na Decisão CFO - 25, de 05 de Setembro de 2023.
O Conselho Regional de Odontologia do Amazonas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971. Considerando as deliberações da Reunião Plenária CRO/AM de 11/09/2023, e em face da necessidade de promover as adequações legais:
Considerando que o Conselho Regional de Odontologia do Amazonas é uma autarquia federal, criada por lei, tendo por finalidade a supervisão da ética profissional em todo estado, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, além de acompanhar o desenvolvimento e seus reflexos no campo cultural e técnico- científico;
Considerando a vinculação legal entre os Conselhos de Odontologia e órgãos das demais esferas e níveis governamentais da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, com entidades científicas e educacionais no âmbito nacional; Considerando a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas condições para o desenvolvimento de suas incumbências;
Considerando que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;
Considerando o que dispõe o artigo 58, da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 5.992, de 12 de dezembro de 2006; Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, exaradas no âmbito da TC 011.185/2015-5 (Apenso: TC 046.313/2012-5), de 15 de julho de 2016; Considerando o que dispõe a Decisão CFO-25, de 05 de setembro de 2023; Considerando a dotação de normas que privilegiem ainda maior aproveitamento dos atos administrativos e dos recursos com base em prerrogativa pública; e,
Considerando a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão. O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas, usando de sua competência e de suas atribuições legais e regimentais, decide: DAS DIÁRIAS:
Art. 1º. O deslocamento a serviço, de conselheiros, por convocação ou designação, de conselheiros, membros de comissões e representações, assessores, colaboradores, convidados e funcionários, em atividade de interesse do CRO-AM , no Estado do Amazonas ou fora dele, se regula pelos preceitos estabelecidos na presente decisão. Art. 2º. Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário do seu domicílio até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas.
§ 1º. Para o deslocamento ficará condicionada a autorização prévia por um dos integrantes da diretoria deste Conselho Regional de Odontologia, dirigida à Gerência executiva, que ficará responsável também pela fiscalização do cumprimento da presente norma.
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