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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 869

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

sem justificativa, a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de Conselheiro Federal, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que for atingido o número de 6 (seis) faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a permanência no cargo ou de ser cassado o mandato na Diretoria e eleito um substituto. Art. 18. À Diretoria compete: I - cumprir as decisões do Plenário; II - estabelecer a estrutura organizacional do CFN e a sua composição; III - estabelecer e controlar as atribuições dos empregados efetivos e de livre provimento e demissão; IV - apresentar ao Plenário ao final do seu mandato relatório da gestão, indicando as atividades realizadas e a situação financeira da entidade e disponibilizando à gestão seguinte; V - propor ao Plenário a Política de Gestão de Pessoas; VI - deliberar, ad referendum do Plenário, a respeito de assuntos de urgência ou relevância administrativa, que serão apresentados na primeira reunião Plenária para aprovação; VII - deliberar sobre a quantidade de reuniões de grupos de trabalho definidas pelo Plenário, levando em consideração a programação orçamentária; VIII - participar do processo seletivo dos empregados necessários para manter a estrutura organizacional, observadas as disposições próprias a respeito da seleção e contratação de pessoal de cargos de livre provimento e demissão; e IX - outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário. Art. 19. Ao presidente compete: I - administrar o CFN, podendo delegar, dentre os membros da gestão ou empregados, competência para praticar atos administrativos, sendo vedada a subdelegação; II - assinar, juntamente com o secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria; III - movimentar, juntamente com o tesoureiro, e na falta deste com o secretário, os recursos financeiros do CFN; IV - autorizar, mediante prévia delegação do Plenário quando não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas orçamentárias e, na falta de delegação, fazê-lo ad referendum do Plenário; V - convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, bem como do Colégio Eleitoral destinado a eleger os membros do CFN; VI - apresentar ao Plenário do CFN proposta orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício anterior; VII - propor ao Plenário a abertura de crédito, transferência de recursos orçamentários e mutações patrimoniais; VIII - assinar acordos, convênios e contratos, previamente aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo; IX - dar posse aos conselheiros federais efetivos e conselheiros federais suplentes eleitos para o mandato seguinte; X - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Plenário, designando, quando for o caso, secretário ad hoc, e orientando os trabalhos, e zelando por sua ordem e disciplina; XI - proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre determinada matéria, após segunda votação, resultar em empate; XII - distribuir aos conselheiros federais efetivos e suplentes, para relatoria, os processos e matérias sujeitas à deliberação do Plenário; XIII - despachar processos e matérias de expedientes, bem como assinar a correspondência oficial do CFN, sem prejuízo da possibilidade de delegar as mesmas atribuições; XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário; XV - propor à aprovação do Plenário a edição de norma reguladora da seleção e contratação de pessoal para provimento dos empregos efetivos e dos cargos em comissão necessários ao desempenho das atividades do CFN; XVI - designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômicofinanceiro; XVII - baixar atos designando comissões permanentes, comissões especiaistransitórias, grupos de trabalho e assessorias; XVIII - propor ao Plenário a contratação temporária de serviços tidos como essenciais e emergenciais, podendo fazê-lo ad referendum, desde que justificada a sua necessidade inadiável; XIX - autorizar a expedição de certidão, conceder vista de processos e decidir questões de ordem e de fato; XX - suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses do Conselho Federal de Nutricionistas ou dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, devendo submeter tal decisão ao Plenário na primeira sessão que se seguir; XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário na primeira sessão que se seguir para aprovação; e XXII - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN. Parágrafo Único Vinculam-se à Presidência, para fins administrativos e funcionais, os empregados efetivos, os prestadores de serviços e os empregos de livre provimento e demissão. Art. 20. Ao vice-presidente compete: I - substituir o presidente em seus impedimentos, faltas e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos; II - assessorar o presidente no desempenho de suas atribuições; III - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente ou pelo Plenário; e IV - outras ações que lhe sejam atribuídas em norma própria do CFN. Art. 21. Ao secretário compete: I - supervisionar as atividades da estrutura organizacional do CFN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos; II - assinar, com o presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria; III - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão seguinte; IV - proceder à verificação de quórum nas reuniões e nas sessões; V - revisar o relatório anual de atividades do CFN; VI - acompanhar o registro eletrônico das atas e outros documentos relacionados aos serviços e atividades do CFN; VII - substituir o tesoureiro nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos; VIII - substituir o vice-presidente nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos; e IX - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN. Art. 22. Ao tesoureiro compete: I - movimentar, juntamente com o presidente, e na falta deste com o vice-presidente, os recursos financeiros do CFN; II - assinar, juntamente com o presidente, os documentos de natureza contábil e financeira; III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo compatibilização da despesa com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira; IV - gerir o patrimônio do CFN, supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais; V - informar e orientar o Plenário e os demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do CFN; VI - assinar o termo de responsabilidade, referente aos bens patrimoniais do CFN, no momento de posse da Diretoria e da apresentação da prestação de contas; VII - fiscalizar as transferências devidas pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas ao CFN; e VIII - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do CFN. SEÇÃO IV - DAS VACÂNCIAS - Art. 23. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição para o período restante do mandato, respeitado o prazo de antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, considerando as seguintes proposições: a) na primeira reunião plenária presencial, virtual ou híbrida subsequente ao ato que gerou a vacância; b) em reunião plenária extraordinária presencial, virtual ou híbrida designada para esta finalidade. Parágrafo Único Em caso de vacância do cargo de presidente, o vice-presidente assumirá interinamente a Presidência até que o Plenário do CFN eleja um novo presidente. Art. 24. Considera-se não aceito o preenchimento do cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na Reunião Plenária seguinte. SEÇÃO V - DAS COMISSÕES PERMANENTES - SUBSEÇÃO I - DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Art. 25. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros dentre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais, destes pelo menos um deverá ser conselheiro efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) escolherão, dentre os Conselheiros efetivos e suplentes, um coordenador. § 2º Em caso de vacância de cargo de membro da CTC, ficando a Comissão com um número inferior a 3 (três), o Plenário elegerá o seu substituto dentre os conselheiros federais, cabendo ao eleito completar o mandato em curso. § 3º Em caso de vacância de cargo de membro da CTC, ficando a Comissão sem conselheiro efetivo, o Plenário elegerá o seu substituto dentre os conselheiros federais efetivos, cabendo ao eleito completar o mandato em curso. § 4º Os documentos oficiais da CTC devem ser assinados por no mínimo 3 (três) conselheiros. § 5º É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da CTC. § 6º A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que for necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 26. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) reunir-se-á periodicamente, conforme a programação definida pelo Plenário, para apreciação das contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, analisando e emitindo pareceres a respeito das prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias, assim como de outros assuntos correlatos. Parágrafo Único Os pareceres da CTC serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre a sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo. Art. 27. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC): I -

verificar se foram devidamente recebidas as importâncias destinadas ao CFN; II - fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do CFN, examinando os documentos de natureza contábil e financeira; III - solicitar ao presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico; e IV - solicitar esclarecimentos ao tesoureiro sempre que julgar necessário. § 1º Cabe à CTC do CFN realizar, quando necessário, visitas de orientação e acompanhamento aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo à programação definida pelo Plenário. § 2º É franqueado à CTC o acesso a toda documentação relacionada às contas do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, podendo requisitar a intervenção administrativa em unidade gestora em caso de recusa injustificada. SUBSEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL. Art. 28. A Comissão de Ética Profissional (CEP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) entre os conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes, pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a participação do presidente do CFN. § 1º Os integrantes da CEP escolherão, entre os conselheiros efetivos e suplentes, um coordenador. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Ética Profissional poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão de Ética Profissional contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 29. Compete à Comissão de Ética Profissional (CEP): I - instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por conselheiros federais e regionais, efetivos, suplentes e colaboradores federais, nos casos em que as faltas estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos, de acordo com resolução própria do CFN; II - apreciar e dar encaminhamento aos processos com recursos interpostos contra decisões proferidas. III - emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo Presidente do CFN; IV - acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais-Transitórias relativas a questões ético-disciplinares; V - traçar diretrizes, orientar o desenvolvimento das atividades e acompanhar os Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo ao disposto na Política Nacional de Ética; VI - propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, orientando-as quanto ao seu cumprimento; VII - observar as disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, do Código de Ética do TND e do Código de Processamento Ético-Disciplinar aprovados pelo CFN; VIII - estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores; e IX - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. SUBSEÇÃO III - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. Art. 30. A Comissão de Fiscalização (CF) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CF escolherão, entre os conselheiros efetivos e suplentes, 1 (um) coordenador. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Fiscalização poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 31. Compete à Comissão de Fiscalização (CF): I - elaborar projetos de atos normativos, referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do CFN; II - acompanhar as atividades dos Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais-Transitórias relativas ao processo de fiscalização; III - traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de fiscalização junto aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, atendendo ao disposto na Política Nacional de Fiscalização; IV - emitir parecer sobre outros assuntos referentes à fiscalização; V - estender sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos incisos anteriores; e VI - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 32. A Comissão de Formação Profissional (CFP) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CFP escolherão um coordenador, entre os conselheiros efetivos e suplentes e colaboradores federais. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do Presidente, a Comissão de Formação Profissional poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 33. Compete à Comissão de Formação Profissional (CFP): I - acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição e sua relação com a prática profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições específicas; II - cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação profissional; III - colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação profissional; IV - funcionar como agente de integração dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas com as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas áreas de alimentação e nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes da área de alimentação e nutrição; V - elaborar projetos de normas a serem submetidas à apreciação do Plenário do CFN para orientar e aperfeiçoar a formação profissional; e VI - outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CFN. SUBSEÇÃO V - DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO. Art. 34. A Comissão de Comunicação (CCom) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, definidos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CCom escolherão um coordenador, entre os conselheiros efetivos, suplentes e colaboradores Federais. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a Comissão de Comunicação poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão de Comunicação contará com acompanhamento permanente da Unidade de Imprensa e Comunicação (UIC). § 4º A Comissão contará com a assessoria da Unidade Jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 35. Compete à Comissão de Comunicação (CCom): I - discutir e encaminhar com a Diretoria e o Plenário a linha político-institucional do CFN a ser aplicada nas campanhas publicitárias e de marketing, atendendo ao disposto na Política Nacional de Comunicação; II - acompanhar e orientar a Unidade de Imprensa e Comunicação (UIC) sobre a linha políticoinstitucional a ser adotada pelo CFN; III - orientar a UIC quanto à aplicação da linguagem técnico-científica da nutrição; IV - verificar com o Plenário as pautas nacionais ou ações do CFN que merecem ser repercutidas na imprensa; e V - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário, relacionadas à comunicação do CFN. DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS. Art. 36. A Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG) é órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros entre os conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais - destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CRIG escolherão um coordenador, entre os conselheiros efetivos e suplentes e colaboradores federais. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a Comissão de Relações Institucionais e Governamentais poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado. § 3º A Comissão contará com o apoio da assessoria parlamentar e dos demais setores técnicos e administrativos do CFN. Art. 37. Compete à Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG): I - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimentos políticos, legislativos e regulatórios que possam impactar a organização, permitindo uma resposta eficaz e oportuna às mudanças do ambiente jurídico, que afetam direta ou indiretamente os assuntos afetos ao Sistema CFN/CRN, à categoria e à sociedade; II - acompanhar a edição de projetos de lei recomendados pelo CFN, de emenda constitucional e de lei, medidas provisórias, decretos e atos, junto às Casas Legislativas em suas várias instâncias, que sejam de interesse do Conselho; III - formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados pelo CFN; IV - elaborar (ou acompanhar) a elaboração de

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