DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 10 Durante os procedimentos de fiscalização, os fiscais poderão expedir notificações de pessoas jurídica e física.
Art. 11 Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem obrigados a reservarem um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da Receita Líquida dos seus orçamentos para o custeio das atividades finalísticas.
Parágrafo Único. O Cofen deve investir um percentual mínimo de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do seu orçamento para o custeio das atividades finalísticas. Art. 12 O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá criar e implementar uma política de educação permanente para aperfeiçoamento do Sistema de Fiscalização.
Art. 13 As demais normas e procedimentos de fiscalização estão dispostos no Manual de Fiscalização a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução. Art. 14 Esta resolução entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024, revogando a Resolução Cofen nº 617, de 17 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 205, de 22 de outubro de 2019, e demais disposições em contrário de normas existentes no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 758, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas nas Leis n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 491ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 24, 26 e 27 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE
NUTRICIONISTAS.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019. Art. 3º Esta Resolução e o Regimento Interno por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ÉLIDO BONOMO ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
(Anexo integrante da Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023)
PÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA. Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), instituído nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, é uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional. Art. 2º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no cumprimento da finalidade de normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional para contribuir com o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, comprometido com a Segurança Alimentar e Nutricional, tem competências gerais de: I - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e à fiscalização do exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional nas áreas de alimentação e nutrição com vistas a assegurar que sejam executadas por profissionais habilitados e a preservar as necessidades da sociedade; e III - atuar como órgão julgador, originário ou recursal, em processos administrativos e ético-disciplinares relacionados à normatização, orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional e das atividades nas áreas de alimentação e nutrição. Parágrafo único As disposições deste artigo não prejudicam as finalidades e competências dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), que são simultâneas ou complementares na forma da legislação própria, deste Regimento e das demais normas de regulação baixadas pelo CFN. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO. Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) tem a seguinte estrutura: I - órgão de deliberação superior, o Plenário; II - órgão executivo, a Diretoria; III - órgão de coordenação e gestão, a Presidência; e IV - órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento: a) Comissões permanentes: 1) Comissão de Tomada de Contas (CTC); 2) Comissão de Ética Profissional (CEP); 3) Comissão de Fiscalização (CF); 4) Comissão de Formação Profissional (CFP); 5) Comissão de Comunicação (CCom); e 6) Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG). b) Comissões especiais-transitórias e grupos de trabalho. § 1º As comissões permanentes constituem-se em órgãos de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria de interesse da nutrição e do Sistema CFN/CRN, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes e/ou colaboradores federais. § 2º As comissões especiais-transitórias, os grupos de trabalho, e outras estruturas necessárias serão criadas em caráter temporário para fins específicos e definidos de interesse institucional, tendo em sua composição Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes e/ou Colaboradores Federais, além de nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética (TND) ou outros profissionais convidados. Art. 4º Após deliberação do plenário, a designação dos integrantes das comissões permanentes, das comissões especiais-transitórias e dos grupos de trabalho ocorrerá por meio de portaria. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS - SEÇÃO I - DO PLENÁRIO. Art. 5º O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto por 9 (nove) Conselheiros Federais Efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN. Parágrafo único Para cada conselheiro federal efetivo haverá um conselheiro federal suplente, eleitos estes segundo as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles. Art. 6º O conselheiro efetivo impedido de atender à convocação para participar de Sessão Plenária deve comunicar o fato por escrito à presidência ou à Secretaria Geral. § 1º O conselheiro efetivo impedido de participar de Sessão Plenária é substituído por seu Suplente, que deverá ser convocado pela Presidência e exercerá as atribuições de conselheiro efetivo na referida sessão, conforme art. 11. § 2º É facultado ao conselheiro suplente e ao colaborador federal participar das sessões plenárias de forma voluntária na condição de observador, com direito a voz, desde que sem ônus para o CFN. Art. 7º O conselheiro federal suplente e o colaborador federal mediante designação, participarão nas comissões permanentes, comissões especiais-transitórias, nos grupos de trabalho, em conformidade com as resoluções vigentes e, quando necessário, deverá apresentar em sessão plenária as atividades desenvolvidas. Art. 8º O Plenário do CFN reunir-se-á: I - ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário do CFN; e II - extraordinariamente, quando convocado por 2/3 (dois terços) do Plenário ou da Diretoria ou Presidência, por meio de requerimento fundamentado, quando houver disponibilidade orçamentária. Parágrafo Único As reuniões ocorrerão de forma presencial, híbrida ou virtual, em local, data ou plataforma definida, a serem fixados pela Diretoria por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Em casos extraordinários, devidamente justificados, o prazo poderá ser de até 24 (vinte e quatro) horas, desde que realizadas virtualmente. Art. 9º Compete ao Plenário: I - eleger anualmente, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes, dentre os conselheiros federais efetivos, a Diretoria; II - eleger anualmente, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes, dentre os conselheiros efetivos, suplentes e colaboradores federais, os membros para compor as comissões permanentes, observando a disponibilidade deles e considerando preferencialmente o conhecimento dos participantes; lll - designar os membros para compor as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho, observando as competências e disponibilidade dos mesmos; IV - decidir sobre matérias e assuntos de competência do CFN e as de interesse comum do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; V - deliberar sobre a organização, instalação, extinção, fusão, incorporação e fixação das respectivas jurisdições de Conselhos Regionais de Nutricionistas, que poderão abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais existentes; VI - dispor sobre o seminário de transição a ser realizado por ocasião da mudança de plenário no Conselho Federal de Nutricionistas, fixando as normas, os prazos e o caráter obrigatório,
para prestação de contas, administrativa, patrimonial, financeira; VII - processar e julgar os atos de sua competência originária e, em grau de recurso, os recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN); VIII - anular os atos dos Conselhos Regionais de Nutricionistas que contrariem a legislação e as normas reguladoras do exercício e das atividades profissionais, do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, obedecendo ao devido processo legal e ao direito ao contraditório; IX - aprovar as normas para os processos eleitorais do Conselho Federal de Nutricionistas e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; X - autorizar o Presidente do CFN a firmar convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com os CRN, entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias; XI - baixar resoluções e outros atos de sua competência; XII - aprovar instruções de trabalho visando a uniformidade de procedimentos e atuação dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XIII - criar e extinguir comissões permanentes, especiais-transitórias, grupos de trabalho, e assessorias e, quando for o caso, autorizar a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades, fixando prazos com data de início e término das atividades, respeitando as necessidades de cada grupo; XIV - conceder licença para afastamento aos conselheiros federais efetivos, suplentes e colaboradores federais. Sendo a licença superior a 120 (cento e vinte) dias, caso ocupe algum cargo de diretoria ou coordenação de comissão ou grupo de trabalho, deverá ser substituído deste cargo, conforme a regra específica de cada caso; XV - referendar e anular atos da Diretoria; XVI - autorizar o afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria e de Conselheiros para o cumprimento de missão ou serviço do CFN ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria ou do Presidente; XVII - decidir sobre a indicação de nutricionistas, feita pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, para recomporem esses órgãos até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Regional Efetivo e inexistência de Conselheiro Regional Suplente, quando houver comprometimento do quórum do respectivo Plenário, até que seja editada, pelo CFN, norma própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato; XVIII - decidir sobre a convocação de nutricionista para recomposição do número de membros do plenário do CFN até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Federal Efetivo e inexistência de Conselheiro Federal Suplente, quando houver comprometimento do quórum do Plenário, até que seja editada, pelo CFN, resolução própria dispondo sobre o preenchimento de vagas abertas no curso do mandato; XIX - fiscalizar o cumprimento de leis, decretos, resoluções e demais atos normativos, exercidos pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XX - autorizar a realização de orientação técnica, podendo ser presencial ou virtual, auditoria interna ou externa, sempre que necessário para prevenir ou para corrigir falhas nos atos de gestão, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência; XXI - autorizar a instauração de inspeção, sindicância, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar, no CFN ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, quando houver indícios ou denúncias de irregularidades dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência; XXII - disciplinar e autorizar a intervenção ou a instituição de regime de administração assistida nos Conselhos Regionais de Nutricionistas quando houver comprovação de situação de irregularidade ou de impropriedades que comprometam a atuação do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, obedecendo o devido processo legal e o direito ao contraditório; XXIII - autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis a serem feitas pelo CFN, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados; XXIV - aprovar as atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho, planejamento estratégico anual e relatórios do CFN; XXV - deliberar sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de trabalho dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XXVI - deliberar sobre os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) quanto a documentos contábeis do CFN e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, determinando os encaminhamentos cabíveis; XXVII - deliberar sobre pareceres das demais comissões e sobre assuntos da ordem do dia; XXVIII - deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pela Presidência e pela Diretoria; XXIX - deliberar sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; XXX - processar e julgar os conselheiros federais e regionais, efetivos, suplentes e colaboradores federais por infrações relacionadas ao exercício de cargo ou função, respeitado o disposto neste Regimento e o procedimento ético-disciplinar constante em norma própria; XXXI - fixar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício e das atividades profissionais ou em decorrência do cometimento de infrações legais e disciplinares, ressalvadas as competências próprias dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e aquelas que lhe sejam delegadas; XXXII - deliberar sobre a participação de nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética (TND) ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos das comissões especiais-transitórias e grupos de trabalho do CFN. XXXIII - deliberar sobre alterações neste Regimento, para o que se exigirá aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros; XXXIV - dispor sobre o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista e o Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética, funcionando como Tribunal de Ética Profissional; XXXV - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; XXXVI - elaborar seu próprio regimento; e XXXVII - decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento. Art. 10. Para o funcionamento e deliberação pelo Plenário do CFN observar-se-á o seguinte: I - a instalação das sessões exigirá presença de maioria absoluta da totalidade dos seus membros efetivos; II - as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte; e III - as matérias dos incisos V, VIII, XXII, XXIII, XXX e XXXVI do art. 9º exigirão aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros. SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS. Art. 11. São atribuições dos conselheiros federais efetivos e suplentes: I - participar das sessões plenárias do CFN, quando convocados; II - analisar matérias e relatar processos de acordo com as legislações específicas; III - desempenhar encargos para os quais forem designados; IV - apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CFN e do exercício da profissão; V - representar o CFN, por delegação do Plenário ou do Presidente. § 1º Aos colaboradores federais aplicam-se, quando convocados, as disposições dos incisos I, III, IV e V. § 2º No desempenho dos seus encargos, os Conselheiros e Colaboradores Federais poderão, no âmbito do Conselho Federal de Nutricionistas, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, respeitados os fluxos e as normas de regulação interna, em que deverão ser prontamente atendidos. Art. 12. Os Conselheiros Federais Efetivos e os Suplentes, estes quando no exercício da efetividade, quando convocados, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e nos horários previamente fixados. § 1º Estando os conselheiros impedidos de comparecer às sessões plenárias, eles devem justificar por escrito sua ausência à Secretaria Geral do CFN. Nos casos de comprovada urgência, gravidade e relevância, as faltas deverão ser justificadas na primeira oportunidade que se seguir. § 2º Quando de eventual impedimento do conselheiro efetivo, seu respectivo suplente assumirá a efetividade. Art. 13. Na ocorrência de vacância de conselheiro federal efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo suplente. Art. 14. O exercício de cargo de conselheiro federal e de colaborador federal tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o CFN. Parágrafo Único Os conselheiros federais efetivos, os conselheiros federais suplentes e os colaboradores federais, estes quando convocados ou designados para o exercício de encargos no CFN ou em locais por este indicado, terão direito à percepção de diárias ou de auxílio representação e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em norma própria. Art. 15. O conselheiro federal efetivo e o suplente quando no exercício da efetividade e o Colaborador Federal que durante um ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, perderão o mandato ou a função, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário. § 1º A perda do mandato ou da função, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa. § 2º Durante a tramitação do processo será suspenso o exercício do mandato ou da função. Se for conselheiro federal efetivo, será convocado para substituí-lo o respectivo suplente. § 3º Caso essa situação ocorra com o conselheiro federal suplente ou colaborador federal, este perderá o mandato ou cargo e não será substituído. SEÇÃO III - DA DIRETORIA. Art. 16. A Diretoria, órgão executivo do CFN, é composta dos seguintes membros: I - Presidente. II - Vice-Presidente. III - Secretário. IV - Tesoureiro. § 1º A Diretoria é eleita anualmente entre os conselheiros federais efetivos, por escrutínio secreto e maioria de votos, em sessão plenária presencial, virtual ou híbrida, especialmente convocada para este fim, sendo permitida a reeleição. § 2º Todos os conselheiros efetivos são aptos a concorrer aos cargos da Diretoria, sem necessidade de desincompatibilização dos cargos até então ocupados. Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, por simples convocação do Presidente. § 1º O membro da Diretoria que faltar,
868
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091800868