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Diário Oficial da União · 18/09/2023 · pág. 867

DOU 18/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 178, segunda-feira, 18 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ATO NORMATIVO Nº 666, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento do Exercício de 2023.

O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto no item "1" da alínea "i" do inciso III do art. 4º e no §3º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (Lei Orçamentária Anual de 2023 - CONSIDERANDO o inciso II do § 1º do art. 53 da Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO/2023); CONSIDERANDO a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023;

LOA / 2 0 2 3 ) ;

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 018373/23-00.100, resolve:

Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da Justiça Militar da União crédito suplementar no valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Ato Normativo. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários à execução do disposto no art. 1º provêm de cancelamentos de dotações, conforme indicado no Anexo II deste Ato Normativo. Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União

UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União

ANEXO I Crédi to Suple mentar
PROGRAMA DE TRABALHO( SUPLEMENTAÇÃO) Recu rso de To das as Fonte s R$1,00
P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 60.000
At i v i d a d e s
0033 4225 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça
Militar da União
02 061 60.000
0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça
Militar da União - Nacional
02 061 60.000
F 4-INV 2
90
0
1000
60.000
TOTAL - FISCAL 60.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 60.000
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Mil
UNIDADE: 13101 - Justiça M
itar da União
ilitar da União
ANEXO II Crédi to Suple mentar
PROGRAMA DE TRABALHO( CANCELAMENTO) Recur so de To das as Fonte s R$1,00
P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 60.000
Projetos
0033 7808 Construção de Edifício-Sede do Superior Tribunal Militar 02 122 60.000
0033 7808 5664 Construção de Edifício-Sede do Superior Tribunal Militar - Em
Brasília - DF
02 122 60.000
F 4-INV 2
90
0
1000
60.000
TOTAL - FISCAL 60.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 60.000

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 725, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia; e

CONSIDERANDO o que consta no art. 8º, inciso IV, combinado com o art. 15, Inciso II da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, Inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, ou que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Cofen nº 1745 de 26 de abril de 2022, com vistas a revisar a Resolução Cofen nº 617/2019;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio de consulta interna no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em resposta ao Ofício Circular Cofen nº 0199/2022/COFEN, e contribuições elencadas na reunião com os Coordenadores de Fiscalização realizada nos dias 13 a 15 de junho de 2023; CONSIDERANDO que o Manual de Fiscalização tem por objetivo estabelecer a uniformidade de procedimentos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 636/2022 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 13ª Reunião Extraordinário, realizada em 1º de agosto de 2023. resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem que tem como base uma concepção de processo educativo, preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da profissão, buscando o aperfeiçoamento e a qualidade da assistência de Enfermagem. Parágrafo único. O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, conformado no Manual de Fiscalização, parte integrante desta resolução na forma de anexo, disponível no sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br).

Art. 2º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, órgão normativo e de decisão superior. § 1º No âmbito do Cofen é exercido através de:

a) Plenário, com funções normativas, deliberativas e supervisora.

b) Departamento da Gestão do Exercício Profissional - DGEP, com função administrativa e supervisora.

c) Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional - DFEP, vinculado ao DGEP, com função propositiva, executiva, supervisora e avaliadora das estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da Gestão na área de fiscalização do exercício profissional.

II - Conselho Regional de Enfermagem - Coren, órgão de execução, decisão e normatização complementar. § 2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de: a) Plenário, por meio de suas funções normativas, deliberativas, avaliadora e julgadora. b) Diretoria como órgão executivo, com função julgadora e coordenadora. c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva. Art. 3º São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem: I - Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem; II - Chefes do DGEP, da DFEP e Fiscais no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem; III - Chefes do Departamento de Fiscalização e Fiscais no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 1º As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no Regimento Interno dos respectivos Conselhos de Enfermagem.

§ 2º As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II e III estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.

Art. 4º Fica extinto o cargo de auxiliar de fiscalização no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo garantidos os direitos daqueles que se encontram em efetivo exercício funcional.

Art. 5º O Departamento de Fiscalização deve ter agente administrativo para dar suporte às atividades administrativas inerentes à fiscalização.

Art. 6º O cargo de Chefia do Departamento de Fiscalização é privativo de profissional Enfermeiro, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência profissional, e registro na respectiva categoria. Art. 7º O cargo de fiscal é privativo de Enfermeiro, com no mínimo 03 (três) anos de experiência profissional e registro na respectiva categoria, admitido por concurso público de prova e títulos, nos termos da legislação vigente, sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva. Art. 8º O quantitativo mínimo de Enfermeiros Fiscais por Conselho Regional de Enfermagem obedecerá a proporção de 1 (um) fiscal para 7.000 (sete mil) inscritos.

§ 1º A Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional no Cofen deverá ter em seu quadro 1 (um) Enfermeiro Fiscal para cada 8 (oito) Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício de supervisão e orientação dos Departamentos de Fiscalização dos Regionais e outras atribuições da competência de sua área técnica. § 2º O Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem terão o prazo de 12 (doze) meses para adequarem este parâmetro.

Art. 9º O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, por meio de interdição ética.

Parágrafo único. A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal, devendo seguir o rito estabelecido na Resolução Cofen nº 565/2017, ou outra norma que lhe venha a substituir.

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