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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2023 · pág. 2

DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte .

Art. 6° - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: I – Plenário;

Seção I

Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente

Art. 7° - O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único . No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal.

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; II – representar externamente o CONSEA Municipal;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;

IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o VicePresidente;

VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§1° A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

I – Secretarias Municipais:

a) Secretaria de Assistência Social

b) Secretaria de Agricultura

c) Secretaria de Educação

d) Secretaria de Saúde

§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

a) Representantes dos movimentos sociais e populares;

b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;

Art. 9° Compete ao Vice Presidente:

I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA Municipal;

IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;

c) Representantes de Entidades Empresariais;

d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;

Seção II Da Secretaria Executiva

e) Representantes de Organizações Não Governamentais;

f) Representantes de Pastoriais ou Organismo de Instituições Religiosas;

g) Fóruns e Redes.

h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretariaExecutiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

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