Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2023 · pág. 103

DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Quixeré, em cumprimento à ratificação procedida pelo(a) Senhor(a) Secretário Municipal de Planejamento e Gestão das Finanças, faz publicar o extrato resumido do processo de dispensa de licitação a seguir: Locação de 01 (UM) imóvel, Localizado na Rua Padre Zacarias, Nº 415, Centro, Quixeré/CE, destinado ao funcionamento da Casa do Empreendedor, junto a Secretaria do Planejamento e Gestão das Finanças , FAVORECIDO: CITONHO AQUINO DO NASCIMENTO . Valor Mensal: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) . Fundamento Legal: inciso X do artigo 24 da Lei n o 8666/93. Declaração de Dispensa emitida pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ratificada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão das Finanças.

Quixeré-Ce,05 de setembro de 2023.

LUCIANA DE SANTIAGO GOMES Presidente da Comissão de Licitação

Publicado por: Jose Eucimar de Lima Código Identificador: 5DEC0E09

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº952/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADOTADO PELO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ – CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Quixeré, Ceará, o pagamento de piso salarial para os profissionais da enfermagem, para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

§ 1º - O valor estabelecido no caput do artigo 1º será devido na seguinte proporção:

I- Equivalente a 100% (cem por cento) para a atividade de Enfermeiro(a), R$ 4.750,00;

II- Equivalente a 70% (setenta por cento) para a atividade de Técnico(a) de Enfermagem, R$ 3.325,00; e III- Equivalente a 50% (cinquenta por cento) para a atividade de Auxiliar de Enfermagem, R$ 2.375,00.

§ 2°. O piso salarial profissional de que cuida esta lei é para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme determina a legislação municipal, e constitui ato jurídico perfeito, configurando tal carga horária direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República de 1988.

§ 3° . O cumprimento da implementação do piso federal da enfermagem, adotado pelo Município, está condicionado aos repasses do Governo Federal, mantendo o Município o pagamento da parte que lhe cabe pagar, determinada na Lei Municipal 921/2023, que reajustou os vencimentos dos servidores municipais, dependendo, portanto, da complementação dos recursos da União, nos termos das portarias do Ministério da Saúde, para a efetivação do piso nacional.

§ 4° . Até a obtenção de julgado do STF, na ADI 7222, dando o perfeito cumprimento do piso da enfermagem para servidores públicos reconhecendo a carga horária diferente e menor que a carga horária praticada pelo setor privado, conforme explicitado no parágrafo 2º acima, não cabe ao município complementar valor para o atingimento do piso estabelecido pela Lei Federal de n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e constante no artigo 1º desta Lei, constituindo crédito ainda a ser repassado de recursos da União, caso haja o reconhecimento da carga horária diferenciada dos servidores públicos.

Art. 2º. Esta Lei autoriza ao Município de Quixeré repassar aos servidores o valor adicional enviado pela União Federal a título de Assistência Financeira Complementar em cumprimento ao disposto na Lei Federal de n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do(a) Enfermeiro(a), do(a) Técnico(a) de Enfermagem e do(a) Auxiliar de Enfermagem.

§1° Os tipos de servidores(ras), para efeito do disposto no caput deste artigo, existente no município são os seguintes:

a) O município dispõe em seu quadro funcional profissionais do cargo de enfermeiro(a), técnico(a) de enfermagem e auxiliar de enfermagem, com vínculo estatutário efetivo;

b) O município dispõe ainda em seu quadro funcional profissionais sob prestação de serviços contratualizados na função de enfermeiro(a) e técnico(a) de enfermagem, por necessidade de serviço, contratados mediante contrato temporário de prestação de serviços; e

c) Função de coordenador, sendo o ocupante de função de confiança necessariamente tem dois vencimentos: o da função e do cargo efetivo, sendo que para fins do piso, só vale o valor do cargo efetivo, por outro lado, quando o cargo em comissão é o único vencimento do servidor, nesse caso, é o vínculo que o liga à Administração quando o cargo de confiança cumprir os requisitos (privativo de profissional de enfermagem, atividades conforme CBO etc), é devido o complemento do piso, assim como o seria no caso de cargo efetivo ou temporário.

Art. 3º. Considera-se o valor do piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento (V) e as vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

§1° A regulação municipal sobre o disposto no caput deste artigo encontra-se na Lei Complementar nº 001/1997, nos artigos 46, vencimento e 47, referente às vantagens permanentes, parte inicial do artigo.

§2° A orientação da regulação do referido valor adicional enviado pela União Federal a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434/2022 está sendo feita pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/GM nº 1.135, de 16/08/2023 e Cartilha, sob orientação da AGU – Advocacia Geral da União, enquanto aguarda o Acórdão do STF, na ADI 7222, inclusive com tramitação de diversos Embargos de Declaração.

§3° Os profissionais da enfermagem que recebem menos que os respectivos valores de pisos legais devem ter seus vencimentos contemplados com o valor de Assistência Financeira Complementar enviado pela União Federal, a ser pago de acordo com a carga horária, em cumprimento ao determinado na Lei Federal n° 14.434/2022, ou seja, deverá ser pago adiferença entre o valor estabelecido em lei municipal (soma do vencimento com a parcela remuneratória fixa, geral e permanente (V+FGP) paga aos profissionais) e o valor estabelecido para o piso, proporcional à carga horária.

Art. 4°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento dos respectivos servidores.

§1° A carga horária do piso, conforme julgado, até agora, são de 44 horas semanais para pagamento do valor do Piso da Enfermagem (Lei Federal n° 14.434/2022), e para efeito de pagamento do valor da Assistência Financeira Complementar, a memória do cálculo apurará

www.diariomunicipal.com.br/aprece 103