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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/09/2023 · pág. 104

DOMCE 19/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3296

o valor, apuração essa feita pelo Ministério da Saúde, pelo sistema InvestSUS, com alimentação de dados feita pelo Município, sendo a carga horária inferior, o valor deverá ser proporcional à carga horária praticada pelo município.

§2° A carga horária dos cargos em referência do município de Quixeré, já explicitado no parágrafo 2º do Art. 1º desta Lei, são de 40 horas semanais.

Art. 5°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

§ 1º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Município Quixeré-CE e de seu Código de Obras, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos imobiliários apresentados por pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades imobiliárias ou loteadoras, para implantação e execução desse tipo de loteamento.

§ Único: As aprovações de projetos para fins desse programa, que obedecerão às condições impostas nessa Lei, no Plano Diretor e no Código de Obras, somente contemplarão projetos apresentados por pessoas jurídicas que apresentem os seguintes requisitos:

I - Matrícula atualizada da área a ser loteada em nome do loteador ou autorização expressa do proprietário;

II – Comprovação de Regularidade Fiscal mediante apresentação de certidões negativas federal, estadual e municipal;

III – Certidão negativa de débitos do imóvel; e

§2° . Deverá ser feita a expedição de portaria de concessão da diferença a ser repassada, e ainda ser criado evento específico em folha para o pagamento do repasse, indicando a competência que está sendo paga.

§3° . Na hipótese da alínea “b”, do §2° do artigo 1º desta Lei, os contratos temporários de prestação se serviços deverão ser aditivados.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01º de maio de 2023.

IV – Comprovação de realização de pelo menos um empreendimento de parcelamento do solo.

Art. 3°. Para efeitos dessa Lei, considera-se loteamento popular ou de interesse social, aquele parcelamento de solo urbano com ou sem habitação, declarada como tal pela municipalidade, desde que possua as obras de infraestrutura mínimas estabelecidas no art. 6º desta Lei e sejam comercializados na forma do art. 10º desta .

CAPÍTULO II

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ , aos 15 dias do mês de setembro de 2023.

ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador: FDAC2D68

DAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DOS LOTEAMENTOS

Art. 4º. Os procedimentos de consulta prévia e apresentação de projetos de loteamento popular ou de interesse social será regulado pelas normas contidas no Plano Diretor do Município de Quixeré e Código de Obras para os demais tipos de loteamento.

Art. 5°. Não serão permitidos loteamentos populares o de interesse social em terrenos situados:

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº953/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE LOTEAMENTOS POPULARES E DE INTERESSE SOCIAL PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, ESTABELECE NORMAS E PADRÕES URBANÍSTICOS MÍNIMOS DAS ÁREAS ONDE SERÃO REALIZADOS OS LOTEAMENTOS E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTENDER À INICIATIVA PRIVADA A PRERROGATIVA DE REALIZAR EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL, ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 37 DO PLANO DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomada as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificadas das autoridades competentes;

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; e

V- em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

Art.6°. O responsável pelo Loteamento Popular ou de Interesse Social deverá providenciar, no mínimo, as seguintes obras de infraestrutura:

I - pavimentação das vias de circulação;

II - escoamento de águas pluviais;

III – redes de abastecimento de água potável;

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito no Município de Quixeré-CE, o Programa de Incentivo à Criação de Loteamentos Populares e de Interesse Social, por meio do qual se visa a proporcionar a urbanização de forma ordenada e planejada, reassentando famílias de baixa renda e evitando o surgimento de favelas no Município, mediante a oferta de lotes de baixo custo e formas facilitadas de pagamentos a essas famílias.

Art. 2°. No âmbito do Programa de Incentivo à criação de Loteamentos Populares e Interesse Social, atendidos os requisitos à presente Lei, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do

IV – soluções para rede de esgoto sanitário;

V – energia elétrica pública e domiciliar.

Art.7°. O percentual de reservas para áreas públicas dos loteamentos populares ou de interesse local se submetem aos seguintes percentuais do total do solo:

I - 20% (vinte por cento) para sistema viário;

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