DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 62, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o cadastramento, a admissibilidade e a tramitação dos projetos desportivos ou paradesportivos, bem como a captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e do cumprimento dos projetos devidamente aprovados, de que tratam a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 2º e art. 8º, do Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 424, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º..................................................................................................................... §1º-A Excepcionalmente para o ano de 2023, a janela de apresentação da documentação dos projetos desportivos ou paradesportivos será reaberta a partir de 19 de setembro até 29 de outubro, considerando-se como protocolo a data de envio da documentação no Sistema da Lei de Incentivo - SLI." (NR) "Art. 71. .................................................................................................................. "§4º Não havendo a apresentação da Prestação de Contas no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou esta venha ser rejeitada, o Proponente não poderá transferir o saldo remanescente de execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO para outro projeto com captação autorizada, terá seu acesso ao Sistema Eletrônico da Lei de Incentivo ao Esporte suspenso, e deverá paralisar qualquer projeto que esteja em tramitação, até o saneamento." (NR)
"§5º Apresentada a solicitação de transferência de saldo remanescente de execução, existente nas contas CAPTAÇÃO e MOVIMENTO dentro do prazo estabelecido nesta Portaria, esta poderá ser realizada ainda que não finalizada a análise da Prestação de Contas Final." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN/SE Nº 100, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012; nos Decretos Estaduais do Rio Grande do Sul nº 57.177, nº 57.178 e nº 57.197, de 6 de setembro de 2023, 10 de setembro de 2023 e 15 de setembro de 2023, respectivamente; nos E-mails de Solicitação de Prorrogação de Vencimentos do Simples Nacional em Virtude de Situação de Calamidade Pública, de 7 de setembro de 2023 e 11 de setembro de 2023; e no E-mail de Solicitação de Restrição da Prorrogação de Vencimentos do Simples Nacional em Virtude de Situação de Calamidade Pública, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023, fica substituído pelo Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OLIELSON LOBATO JÚNIOR
ANEXO
| . Arroio doMeio | Guaporé |
|---|---|
| . Bento Gonçalves | Lajeado |
| . BomJesus | Muçum |
| . Bom Retiro do Sul | Paraí |
| . Colinas | Roca Sales |
| . Cruzeiro do Sul | SantaTereza |
| . DoisLajeados | SãoValentimdo Sul |
| . Encantado | Serafina Corrêa |
| . Estrela | Taquari |
| . Far ro u pi l ha | VenâncioAires |
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 12 de setembro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º O item 22 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio Grande do Norte do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: "
| . Unidade Federada: RIO GRANDE | DO NORTE | ||
|---|---|---|---|
| . ITEM UF |
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL |
| . 22 RN |
10.941.603/0002-22 | 20.236.073-3 | BRASERV PETROLEO LTDA |
| ". |
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 128, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 3/22, que divulga relação de produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na forma do Convênio ICMS nº 206/21.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 13 de setembro de 2023, na forma do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2022-18, torna público: Art. 1º Os itens 2 e 3 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 13 de janeiro de 2022, com as seguintes redações: "
| . Unidade | Federada: S | ÃO PAULO | ||
|---|---|---|---|---|
| . ITEM | UF | CNPJ | RAZÃO SOCIAL | DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO TTD |
| . 2 | SP | 09.267.863/0006-09 | PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUIMICOS LTDA. | 12.10.2022 |
| . 3 | SP | 53.309.845/0001-20 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A COM. E IND | 12.10.2022 |
| ". Art. 2º Es |
te ato entra em vigor na data da s | ua publicação no Diário Oficial da União. |
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 129, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 22/23, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de julho de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - Anexo I - anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.01 - chave 778f5336aded775d7c9500e5860bc1e1;
II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.01 - chave 4f2f95aaa935a806ba18cb2f54c322e7.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para as operações realizadas à partir de 1º de outubro de 2023.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fe r n a n d o Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Márcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Rio de Janeiro - Guilherme Alcântara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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