DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
III - deliberar sobre a admissibilidade e pertinência das propostas de resolução, nos termos do art. 12 deste Regimento;
IV - avaliar a implementação e execução da política ambiental do País;
V - promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; e
VI - deliberar, quando provocado, sobre a realização de reuniões conjuntas entre Câmaras Técnicas e outros colegiados.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas do Conama
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 29. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar, deliberar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento. Art. 30. Às Câmaras Técnicas compete:
I - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta de suas reuniões; II - desenvolver, discutir, deliberar em primeira instância e encaminhar ao Plenário proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição; III - desenvolver, discutir, aprovar e encaminhar ao CIPAM propostas, no âmbito de sua competência, a serem incorporadas à Agenda Nacional do Meio Ambiente; IV - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva; V - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência; VI - instituir grupos de trabalho sempre que considerar necessário, conforme determina este Regimento, e indicar os respectivos coordenadores, vice-coordenadores, relatores e o mínimo de membros, nos termos do art. 48; VII - propor a realização de consulta pública, nos termos do art. 43 deste Regimento; VIII - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara Técnica ou colegiado, antes de deliberar sobre as resoluções em pauta; e IX - requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise e deliberação em conjunto. Art. 31. Compõem o Conama cinco Câmaras Técnicas, com as seguintes denominações e áreas de atuação: I - Câmara Técnica de Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental e Bem-Estar Animal:
a) proteção e uso sustentável da biodiversidade;
b) unidades de conservação e demais áreas protegidas;
c) florestas e demais formações vegetacionais;
d) educação ambiental; e
e) bem-estar animal;
II - Câmara Técnica de Controle Ambiental e Gestão Territorial:
a) licenciamento ambiental;
b) controle ambiental das atividades industriais, minerárias, energéticas e de infraestrutura;
c) ordenamento territorial;
d) zoneamento ecológico-econômico; e
e) gerenciamento costeiro;
III - Câmara Técnica de Qualidade Ambiental:
a) saneamento básico; b) gestão de resíduos;
c) qualidade ambiental, em especial das águas, ar e solo; e d) gestão de substâncias químicas; IV - Câmara Técnica de Justiça Climática:
a) assuntos de competência do Conama relacionados com a mudança climática; e b) conceitos, critérios e padrões relacionados a territórios e populações em situação de vulnerabilidade climática;
V - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos:
a) constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas; e
b) compatibilidade das propostas de resoluções com os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 32. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, no exercício de suas competências regimentais, poderá:
I - devolver a matéria à Câmara Técnica competente com recomendações de modificação jurídica que impliquem alterações de mérito, ou a pedido formal do Presidente da Câmara Técnica de origem; II - rejeitar, em parte ou na sua integralidade, proposta analisada sob o aspecto da constitucionalidade ou legalidade, dando ciência à Câmara Técnica de origem e ao CIPAM. §1º As modificações e rejeições do texto original que não impliquem mudança de mérito e consequente devolução à Câmara Técnica de origem serão encaminhadas ao Plenário, destacadas no texto original e devidamente justificadas. §2º A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será presidida por representante indicado pelo Ministro de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima e será composta exclusivamente por bacharéis em direito com reconhecida competência em direito ambiental.
Subseção II
Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 33. Na composição das Câmaras Técnicas do Conama, integradas por dez membros, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário, sendo dois de cada segmento. §1º Os membros das Câmaras Técnicas, dois titulares e dois suplentes, serão indicados pelas instituições que compõem o Conama. §2º Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo
ser renovado.
§3º A Secretaria-Executiva requisitará às respectivas Secretarias do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas a indicação de representantes para dar suporte técnico aos trabalhos das Câmaras Técnicas.
§4º A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente à reunião da Câmara Técnica, em função da matéria constante da pauta.
Art. 34. As Câmaras serão presididas por representante indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, na ausência deste, pelo VicePresidente, eleito na primeira reunião ordinária pela maioria simples dos votos de seus membros.
§1º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, um dos membros presentes será escolhido, por maioria simples, para presidir a sessão.
§2º Os Presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo ser renovado. Art. 35. A ausência de membro, titular ou suplente, das Câmaras Técnicas por duas reuniões consecutivas, ou três reuniões, a qualquer tempo, no período de um ano, implicará a exclusão da participação do órgão ou entidade por ele representada na respectiva Câmara Técnica. §1º Nova indicação de membros titular e suplentes será feita por outra instituição do mesmo segmento e será comunicada ao Plenário. §2º A primeira ausência do membro deverá ser comunicada pela SecretariaExecutiva aos órgãos e entidades representadas, alertando-as das penalidades regimentais.
Art. 36. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e convocadas por seu Presidente, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de quinze dias, acompanhada dos documentos para deliberação. §1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, devidamente justificada e, ouvido seu Presidente, a convocação dar-se-á em prazo de cinco dias úteis. §2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente justificadas.
§3º As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente em datas não coincidentes. §4º Os documentos das Câmaras Técnicas serão disponibilizados no sítio do Conama com, no mínimo, quinze dias de antecedência da reunião.
Art. 37. As atas e demais documentos resultantes das reuniões das Câmaras Técnicas serão disponibilizados no sítio do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.
Art. 38. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, a critério da Secretaria-Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos presidentes. Art. 39. As Câmaras Técnicas designarão entre os seus membros, observando preferencialmente critérios de alternância, relatores para cada uma das matérias que serão objeto de discussão e deliberação. §1º O relator da matéria acompanhará a tramitação do processo, por meio de seminários, Grupo de Trabalho, consulta pública ou da forma que a Câmara Técnica resolver encaminhar a matéria.
§2º O relator da matéria será o responsável pela elaboração do parecer que será submetido à apreciação da Câmara Técnica, levando em conta a documentação proveniente dos órgãos que a analisaram previamente e os resultados de Grupos de Trabalho ou consultas públicas. §3º A responsabilidade pela apresentação da matéria na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e no Plenário será do Presidente da Câmara Técnica de origem ou de representante por ele indicado. Art. 40. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. §1º O processo deliberativo da Câmara Técnica deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta de seus membros. §2º Quando a matéria for resolvida por voto de qualidade, devem ser encaminhadas ao Plenário do Conama, para conhecimento, as razões dos votos divergentes. Art. 41. O pedido de vista de matérias no âmbito das Câmaras Técnicas poderá ser concedido uma única vez, devendo retornar, obrigatoriamente, até a reunião subsequente, acompanhada de parecer escrito ou no prazo concedido pela Câmara Técnica. Parágrafo único. Fica vedado o pedido de vista às matérias que tramitarem em regime de urgência.
Art. 42. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado pela Secretaria-Executiva e divulgado no sítio Conama. Subseção III Do Procedimento de Consulta Pública Art. 43. Matéria em tramitação nas Câmaras Técnicas poderá, excepcionalmente, ser submetida à consulta pública por requisição da própria Câmara à Secretaria-Executiva. §1º A Consulta Pública e a forma de participação e envio de contribuições serão divulgadas com destaque nos sítios eletrônicos do Conama e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º A Consulta Pública ficará disponível por, no mínimo, quinze dias e, no máximo, a critério da Secretaria Executiva, ouvido o Presidente da Câmara Técnica. §3º As propostas de resolução tramitando em regime de urgência não são passíveis de consulta pública.
§4º A Secretaria-Executiva informará aos conselheiros sobre as consultas públicas abertas no Conselho. Art. 44. O relator da matéria terá até trinta dias para sistematizar todas as contribuições, após o que encaminhará o texto à Câmara Técnica para deliberação. Parágrafo único. A pedido do relator, o Presidente da Câmara Técnica poderá autorizar a prorrogação do prazo de que trata o caput por mais quinze dias.
Art. 45. Colocada em pauta na Câmara Técnica, a matéria será apreciada na
seguinte ordem:
I - na primeira fase, a critério da Presidência, poderá ser concedido o direito a voz a pessoa presente à reunião, para a defesa de contribuições;
II - na segunda fase, a palavra será exclusivamente reservada aos membros da Câmara Técnica, para deliberação na forma que os membros assim determinarem.
Parágrafo único. Após a deliberação, o Presidente da Câmara Técnica elaborará relatório sobre as contribuições apresentadas no âmbito da consulta pública. Subseção IV
Da Reunião Conjunta entre Câmaras Técnicas
Art. 46. A Secretaria-Executiva, em comum acordo com os Presidentes de Câmaras Técnicas, poderá convocar reunião conjunta de CTs para exame e desenvolvimento de matérias no âmbito de suas competências, podendo ser de caráter deliberativo. §1º As propostas e encaminhamentos serão analisados e debatidos conjuntamente, sendo que o processo deliberativo será realizado, de preferência, separadamente, de acordo com a atribuição de cada Câmara Técnica. §2º No processo de deliberação conjunta, havendo divergência entre as Câmaras Técnicas, os votos serão contados conjuntamente, prevalecendo o voto de qualidade do Presidente da reunião. §3º Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada Câmara Técnica a metade dos membros para iniciar ou dar continuidade aos trabalhos deliberativos.
§4º A Presidência da reunião será definida pelo Secretário-Executivo, que indicará para a função, preferencialmente, o Presidente da Câmara Técnica à qual a matéria foi originalmente distribuída.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Subseção I
Da Competência dos Grupos de Trabalho
Art. 47. Os Grupos de Trabalho têm a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica que os instituiu, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa. Parágrafo único. O mandato do Grupo de Trabalho e a sua duração, de até um ano, podendo ser prorrogado, serão definidos pela Câmara Técnica no ato de sua criação. Subseção II Da Composição dos Grupos de Trabalho Art. 48. Os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, cinco membros, garantida, sempre que possível, a paridade entre os cinco segmentos representados no Conama. §1º Nova indicação de membros do Grupo de Trabalho poderá ser efetuada mediante comunicação da instituição à Presidência da Câmara Técnica e à SecretariaExecutiva do Conama.
§2º Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública.
§3º A criação de Grupo de Trabalho deve ser comunicada a todos os conselheiros, que deverão entrar em contato com suas respectivas representações para indicação dos membros que o comporão.
Art. 49. Os Grupos de Trabalho terão um coordenador, um vice-coordenador e um relator, os quais serão escolhidos pela respectiva Câmara Técnica, sendo necessariamente conselheiro o coordenador. §1º O vice-coordenador só assumirá a função na ausência do coordenador.
§2º O coordenador e o vice-coordenador deverão pertencer a segmentos
diferentes.
§3º O coordenador do Grupos de Trabalho deverá zelar pelo bom andamento da reunião, podendo, inclusive, suspendê-la, devendo assinar o documento elaborado pelo relator e será o responsável pela apresentação aos membros da Câmara Técnica. §4º É de responsabilidade do coordenador do Grupo de Trabalho encaminhar à Secretaria-Executiva do Conama, no prazo de até dez dias da realização de cada reunião, para divulgação, a documentação técnica e científica que suporta as propostas em discussão, bem como seus respectivos resumos de reunião.
70
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900070