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Diário Oficial da União · 19/09/2023 · pág. 101

DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

000934.2023.22.000/3, NF-001048.2023.22.000/6, NF-001076.2023.22.000/4, IC000054.2022.22.002/0, NF-000055.2023.22.002/1, IC-000890.2020.22.000/5, IC000690.2022.22.000/4, NF-000907.2023.22.000/0, NF-001008.2023.22.000/0, NF001233.2023.22.000/7, IC-000071.2023.22.001/8 - PRT 23ª Região-MT - IC000358.2022.23.000/2, IC-000522.2022.23.000/9, IC-000289.2022.23.001/0, IC000109.2022.23.003/0, NF-000596.2023.23.000/8, NF-000650.2023.23.000/9, IC000123.2023.23.001/3, NF-000227.2023.23.001/7, IC-000542.2023.23.000/6, NF000576.2023.23.000/3, NF-000591.2023.23.000/6, NF-000762.2023.23.000/7, IC000888.2018.23.000/8, PP-000237.2023.23.000/6, NF-000561.2023.23.000/4, NF000595.2023.23.000/1, NF-000649.2023.23.000/9, IC-000134.2023.23.001/7, IC000751.2022.23.000/0, IC-000770.2022.23.000/9, IC-000018.2022.23.002/9, PP000193.2023.23.000/6, NF-000637.2023.23.000/9, NF-000660.2023.23.000/6 - PRT 24ª Região-MS - IC-000173.2020.24.002/0, IC-000663.2022.24.000/3, PP000134.2023.24.000/0, PP-000163.2023.24.000/5, PP-000239.2023.24.000/0, NF000685.2023.24.000/3, IC-000364.2022.24.000/5, IC-000065.2023.24.000/1, PP000079.2023.24.000/9, NF-000486.2023.24.000/3, NF-000513.2023.24.000/1, NF000654.2023.24.000/5, NF-000700.2023.24.000/1, NF-000563.2023.24.000/8.

Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta.

SANDRA LIA SIMÓN Coordenadora

Poder Judiciário

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 615, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a realização de inspeção no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, a realização de inspeções e correições permanentes ou periódicas, ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, nos Tribunais Regionais Federais, resolve:

Art. 1º Instaurar inspeção no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no período de 16 a 25 de outubro de 2023, que abrangerá a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria Regional, bem como os gabinetes dos desembargadores federais e as seguintes unidades: Subsecretaria dos Feitos da Presidência, Subsecretaria dos Feitos da VicePresidência, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Secretaria Judiciária, Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário, Subsecretaria de Registro e Informações Processuais, Subsecretaria das Seções, Subsecretaria Unificada de Turmas da 1ª Seção, Subsecretaria Unificada de Turmas da 2ª Seção, Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3ª Seção, Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3ª Seção, Subsecretaria Unificada de Turmas da 4ª Seção, Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, Gabinete da Conciliação, Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, Divisão de Assuntos da Magistratura, Secretaria de Segurança Institucional, Estatística e Sistemas Judiciais Eletrônicos.

Art. 2º O Tribunal deverá providenciar, durante o período de 9 a 31 de outubro de 2023, acesso remoto aos sistemas processuais para os integrantes nomeados nesta Portaria. Art. 3º O cronograma das atividades de inspeção será informado ao Tribunal, por meio de ofício em que constarão as orientações quanto à execução dos trabalhos e aos horários de realização das entrevistas. Art. 4º Os trabalhos de inspeção terão início no dia 16 de outubro às 10 horas e a solenidade de abertura às 14h30. Art. 5º Determinar a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dando conhecimento da realização da inspeção e solicitando a divulgação desta Portaria para os membros e servidores do Tribunal. Art. 6º Esclarecer que, durante a inspeção, as atividades jurisdicionais e administrativas deverão prosseguir normalmente. Art. 7º Designar, conforme autoriza o art. 21 do Provimento n. 1, de 5 de janeiro de 2009, desta Corregedoria-Geral, para participar da inspeção: I - os Desembargadores Federais Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, do TRF da 1ª Região; Flávio Oliveira Lucas e Guilherme Couto de Castro, do TRF da 2ª Região; Eliana Paggiarin Marinho e Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF da 4ª Região; Edilson Pereira Nobre Júnior, Joana Carolina Lins Pereira e Manoel de Oliveira Erhardt, do TRF da 5ª Região; e Lincoln Rodrigues de Faria, do TRF da 6ª Região;

II - os Juízes Federais auxiliares Alcioni Escobar da Costa Alvim e Erivaldo Ribeiro

ACÓRDÃO COFEN Nº 68, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003763/2023-67. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 043/2017-E. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-RS nº 018/2023. Infração aos artigos 5º, 12, 13, 16, 25 e 56 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional, censura e suspensão do exercício profissional pelo período de 15 (quinze) dias.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente da Mesa

LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA Conselheiro Relator

ACÓRDÃO COFEN Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001351/2023-93. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RJ Nº 094/2022. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Prescrição da pretensão punitiva. Arquivamento.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa

LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira Relatora

ACÓRDÃO COFEN Nº 70, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004528/2023-11. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-CE Nº 002/2023. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-CE nº 059/2023. Não Admissibilidade. Arquivamento.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa

WILTON JOSÉ PATRÍCIO Conselheiro Relator

ACÓRDÃO COFEN Nº 71, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 049/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 036/2021. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RJ nº 953/2022. Absolvição.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho

DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA Conselheira Relatora

ACÓRDÃO COFEN Nº 72, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003854/2023-01. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 013/2019. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-PE nº 001/2023. Infração aos artigos 26, 40 e 42 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho

HELGA REGINA BRESCIANI Conselheira Relatora

ACÓRDÃO COFEN Nº 73, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003855/2023-47. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 060/2019. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-PE nº 015/2023. Infração aos artigos 24, 25, 26, 52, 53, 61 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Advertência verbal e multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional.

dos Santos;

III - a Juíza Federal Cíntia Menezes Brunetta, do TRF da 5ª Região; e IV - os servidores Alexandre Eutálio Neves de Almeida, Andrea Sumie Nagao Okazaki Freitas, Andresa Karla de Melo Mafra, Breno Buffalo Penna, Caroline Silva Cabral Nacif, Cláudia Virgínia Medeiros Lopes, Denise Guimarães Tângari, Evilane Prata Antunes Ribeiro Martins, Graziela Fernanda Seibel Rodriguez, Joelmir Rodrigues da Silva, José Claudiano Ferreira de Abrantes, José Darlan Costa Pereira, Luciana de Medeiros Fernandes, Luigi Frusciante Filho, Márcia Alves da Silva Abi-Acl, Márcia Fernandes Borges, Márcio de Freitas Manna, Maria Paula Maranhão de Queiroz Campos Lopes, Nathalia Resende Lara Gabriel, Renato de Oliveira Paes, Rosa Miriam Farias Prysthon, Simone Katsuren Nakasato, Simone Pires Lemes, Tatiana Ferri e Tatiana Freire Leiria.

Art. 8º Designar a Secretária da Corregedoria-Geral, Denise Guimarães Tângari, como responsável pelas anotações, guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinados à consolidação do relatório. Art. 9º Determinar a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, ao Conselho Nacional de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil (Conselho Federal e Seccionais de Mato Grosso do Sul e São Paulo) para comunicar a realização da inspeção.

Min. OG FERNANDES

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho

TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Conselheira Relatora

ACÓRDÃO COFEN Nº 74, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001355/2023-71. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RJ Nº 114/2022. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-RJ s/nº. Não Admissibilidade. Arquivamento.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Conselheiro Relator

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 66, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN 00196.000841/2023-71. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-CE Nº 026/2020. 557ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-CE nº 132/2022. Absolvição

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa

IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK Conselheira Relatora

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000281.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000062/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Tiago Andre Andrade de Oliveira Bueno - CRM/MS nº 4.967. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 4º, 8º, 23, 32, 36 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 4º, 8º, 23, 32, 36 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos

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