DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
artigos 3º, 13, 18, 34 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de julho de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOT Z I A S NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000325.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015835/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 98 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 98 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 18, 52, 94 e 97 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000326.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000019/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1° (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000395.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013883/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 23, 47 e 57 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 23, 47 e 57 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000446.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014445/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigo 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEI X OT O PIMENTEL, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 271, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o Exercício de 2024 e dá outras providencias
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 491/2023 do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação da 111ª Reunião Plenária realizada em 09 de setembro de 2023, resolve: Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas físicas, para o exercício de 2024, valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas físicas deverá ser efetuado até 31/03/2024, com desconto de 40% no valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos); Parágrafo único. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa. Art.3º - A anuidade de pessoa física poderá ser paga em parcelas, nos seguintes termos: Parágrafo único - As pessoas físicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 06 (seis)parcelas de R$ 100,51 (cem reais e cinquenta e um centavos) com vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2024. Art.4º - Salvo disposição em contrário, terão direito a 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 1º desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF11/MS em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva colação de grau, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja realizado em 2024, após o prazo de desconto acima estabelecido, será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2024, 31/03/2024, pelo desconto previsto no artigo 2º. § 1º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de vencimento estabelecida pelo CREF11/MS no ato do registro. §2º - O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade constante no Art. 1º, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último mês do exercício. §3º- O beneficiário poderá optar pelo desconto de 70% (setenta por cento) ou pelo valor proporcional.
§4º - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso. §5º- O desconto previsto neste artigo se aplica apenas a primeira anuidade. Art.5º- A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário corresponderá ao valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, sendo aplicável o desconto do art. 2º desta Resolução a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art. 4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013.
Art. 6º - O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2024, se requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo único - Ao profissional inscrito junto ao Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que formalizar e submeter sua solicitação de baixa de registro subsequente à data de 31 de março de 2024, a prorata temporis correspondente ao intervalo durante o qual o registro manteve-se ativo somente será apurada subsequentemente à ratificação pelo Plenário, em consonância com os procedimentos delineados pela Resolução CREF11/MS nº 256 do ano de 2022. Art.7º- As Pessoas Físicas que solicitarem a reativação do registro deverão pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data do requerimento de reativação de registro, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2024, pelo desconto previsto no artigo 2º desta resolução, desde que dentro do prazo de vencimento estabelecido pelo respectivo artigo. Parágrafo único- Após a data de vencimento da anuidade de 2024, as Pessoas Físicas poderão optar pelo parcelamento da anuidade proporcional em até 05 (cinco) parcelas.
Art.8 - O profissional registrado no CREF11/MS, em dia com suas obrigações estatutárias, junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF.
Art.9 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.
§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) por parcela para pessoa física devendo o profissional assinar Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida: I- A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15 (quinze) parcelas; II- A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;
III- A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas;
§2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:
I - Para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios; II - Para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios.
§4º- Os descontos previstos no §3º não se aplicarão a parcelamentos superiores a 5 parcelas. §5º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial. §6º- O profissional só serão considerados em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.
§7º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.
Art.10 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, calculados até a data do recebimento.
Art.11- Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até a data de vencimento da anuidade preencherem todos os requisitos abaixo discriminados: I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos e; II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, e; III - Não ter débitos com o CREF11/MS;
IV - Protocole requerimento expresso por escrito até a data do vencimento da anuidade.
§1º - Após vencimento da anuidade o pedido só isentará das anuidades a partir do exercício seguinte. §2º - O pedido de isenção uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro. Art.12 - Os profissionais portadores de doenças graves poderão solicitar isenção da anuidade do exercício, nos termos da Resolução CONFEF nº 476/2023.
Art. 13 - As anuidades e outros encargos não quitados, poderão ser incluídos, na forma da Lei Federal nº. 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial através da dívida ativa, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art.1°, parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos. Art.14- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.
Art.15- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 272, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o Exercício de 2024 e dá outras providencias
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 492/2023 do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação da 111ª Reunião Plenária extraordinária realizada em 09 de setembro de 2023, resolve:
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