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Diário Oficial da União · 19/09/2023 · pág. 103

DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas jurídicas, para o exercício de 2024, valor de $ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas jurídicas deverá ser efetuado até 31/03/2024, com desconto de 40% (quarenta por cento) no valor de R$ 894,24 (oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos); §1º. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa. Art.3º - A anuidade de pessoa jurídica poderá ser paga em parcelas, nos seguintes termos:

§1º - As pessoas jurídicas poderão optar por pagar a anuidade integral em 06 (seis)parcelas de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) com vencimento da 1ª (primeira) parcela até 31/03/2023;

Art.4º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados terá direito a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor de referência estabelecido pelo art.2º:

Parágrafo único - Requisitos para concessão do desconto: I- Estar com as anuidades quitadas até 31/10 do exercício anterior; II - Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração até 31/10 do exercício

anterior;

a) A inadimplência implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa. Art. 5° - Às Pessoas Jurídicas caso o registro seja realizado em 2024 será considerado o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de vencimento da anuidade 2024, 31.03.2024, pelos descontos previstos no inciso no artigo 2º. Parágrafo único- A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez, com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso. Art. 6° - Quando houver interrupção temporária das atividades, a pessoa jurídica registrada no CREF11/MS ficará isenta do pagamento da anuidade de 2024, se requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS § 1º - Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF11/MS. § 2º - A pessoa jurídica registrada no CREF11/MS que requerer e protocolar o seu pedido de baixa do registro após 31/03/2024, a proporcionalidade referente ao período em que o registro permaneceu ativo só será calculada após a homologação pelo Plenário.

Art.7 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito. §1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por parcela mediante assinatura de Termo de Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido termo de reconhecimento de dívida: I - A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15 (quinze) parcelas; II - A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas; III - A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco) parcelas; §2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:

I - para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios; II - para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios. §3º- Os descontos previstos no §2º não se aplicarão a parcelamentos superiores a 5 parcelas.

§4º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo judicial.

§5º- O profissional/pessoa jurídica, só serão considerados em dia com suas obrigações financeiras após a realização de negociação nos termos do §1º deste artigo e com a quitação da primeira parcela da referida negociação, bem como o adimplemento das demais parcelas conforme suas respectivas datas de vencimento.

§6º- O parcelamento de débitos em execução judicial deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida. Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto, ou ainda não executados, devem ser negociados em separado.

Art.8 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada) sobre o valor serão acrescidos multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, o qual será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito, calculados até a data do recebimento.

Art.9- Todas as circunstâncias que não se encontram explicitamente abordadas na presente resolução serão submetidas à ponderação e julgamento por parte do Plenário do CREF11/MS ou por outra entidade ou autoridade previamente designada, conforme o caso, e serão disciplinadas em conformidade com os princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico e à equidade.

Art.10- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

ELIANA DE MATTOS CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 46, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Educação Física - Cref15 PI.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme o inciso X do art. 68, do Regimento Interno do CREF15/PI; Considerando o art. 4º da Resolução 013/2020

Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da Décima Quinta Região - CREF15 PI para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 38.162,00 (Trinta e oito mil, cento e sessenta e dois reais), conforme demonstrado a seguir: SUPLEMENTA:

Código 6.2.2.1.01.02.008 - Veículos VALOR TOTAL - R$ 38.162,00

Art.2º - Os recursos utilizados para a cobertura do presente Crédito Adicional Suplementar serão oriundos do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com o art. 43 da Lei 4320/64, no valor de R$ 38.162,00 (Trinta e oito mil, Cento e sessenta e dois reais) o qual será título de reembolso com gastos na aquisição de veículo.

Art.3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 202, DE 17 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a criação da Câmara das Entidades Representativas da Educação Física do CREF2/RS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve: Art. 1º Instituir a Câmara das Entidades Representativas da Educação Física do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, conforme segue abaixo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Câmara das Entidades Representativas da Educação Física do CREF2/RS, designada, apenas pela sigla Câmara das Entidades Representativas, tem como objetivo deliberar ações conjuntas que visam fortalecer a profissão de Educação Física no Estado do Rio Grande do Sul.

§1º Fica estabelecido que o Presidente e o 1º Vice-Presidente do CREF2/RS são Presidente e Secretário da Câmara, respectivamente. Na ausência do 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente do CREF2/RS assumirá a função de Secretário.

§2º As reuniões da Câmara das Entidades Representativas serão realizadas na sede do CREF2/RS, podendo acontecer também em uma das sedes das entidades que farão parte do presente grupo de trabalho. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3° Constituem objetivos permanentes para a Câmara das Entidades Representativas, independentemente de outros que venham a ser qualificados, os seguintes:

I. Integrar todas as Entidades que tenham como objetivos a prática, incentivo e fiscalização do exercício da profissão de Educação Física, bem como apoio em eventos e valorização da classe promovendo a adesão de seus representantes; II. Reunir, auscultar, pesquisar, orientar, representar e defender os interesses dos profissionais registrados no CREF2/RS;

III. Referendar os consensos, soluções e acordos entre seus Membros;

IV. Arbitrar os debates, discussões, disputas e equacionamentos entre os seus

Membros;

V. Promover e qualificar o relacionamento do CREF2/RS e das entidades desta Câmara com a sociedade civil; VI. Contribuir para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de seus representados, de seus empregados e da coletividade; VII. Orientar, buscar e construir as melhores práticas para todas as atividades relacionadas com o exercício profissional da Educação Física;

VIII. Promover e realizar, com ou sem parcerias, eventos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, tais como cursos, palestras, seminários, congressos e fóruns nos campos de interesse do CREF2/RS; IX. Instituir, criar ou adotar programas de Certificação de Conhecimentos e Habilidades, por níveis de conhecimento e/ou especialidades a partir de iniciativas realizadas pelo CREF2/RS; X. Construir e defender comportamentos éticos, sustentáveis e socialmente responsáveis; XI. Interpretar as legislações esportivas de âmbito nacional, estadual e municipal e elaborar instruções normativas sobre a sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento. CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA Art. 4° São atribuições do Presidente Câmara das Entidades Representativas: I. Exercer a representação com urbanidade e respeito; II. Presidir, dirigir e coordenar todas as ações definidas na Câmara das Entidades representativas e aqueles que ficarem sob a coordenação dos representantes das Entidades que participarem da Câmara;

III. Cumprir e fazer cumprir os objetivos da presente resolução;

IV. Convocar e presidir as reuniões da Câmara das Entidades representativas; V. Instituir a presente Câmara das Entidades representativas, podendo incluir qualquer instituição que a tenda os objetivos e fins específicos dos trabalhos; VI. Supervisionar as ações propostas pela Câmara das Entidades representativas. CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES PARTICIPANTES Art. 5º A Câmara das Entidades representativas será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I. Um representante do Estado do Rio Grande do Sul, dotados de notória e reconhecida experiência em assuntos esportivos;

II. Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul; III. Secretaria de Estado de Educação do Rio Grande do Sul;

IV. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude de Porto Alegre;

V. Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;

VI. Associação dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul - APE F/ R S ; VII. Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul - S I N P E F/ R S ; VIII. Federação Internacional de Educação Física e Esportiva - FIEPS; IX. Associação dos Cronistas Esportivos Gaúchos - ACEG-RS;

X. Um representante do Desporto Paraolímpico/Federação Desportiva de Surdos do Rio Grande do Sul;

XI. Associação das Federações Esportivas do Rio Grande do Sul - AFERS; XII. Associação dos Dirigentes de Instituições de Ensino Superior de Educação Física - ADIESEF/RS; XIII. Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS (representante da área esportiva);

XIV. Sindicato dos Atletas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul -

SIAPERGS;

XV. Associação das Academias do Brasil - ACAD Brasil. Parágrafo único. O Presidente da Câmara das Entidades representativas poderá convidar outras entidades ligadas a atividade da Educação Física a participarem do colegiado, como convidados, sem direito a voto.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 203, DE 17 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as regras de apoio a evento requeridos ao CREF2/RS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve: Art. 1º Regulamentar e estabelecer as regras de apoio a eventos requeridos ao CREF2/RS.

Art. 2º O requerente deverá enviar ao CREF2/RS o requerimento de apoio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento.

Art. 3º Serão exigidos os seguintes pré-requisitos para que o pedido possa ser analisado pelo CREF2/RS:

I. Todos os Profissionais de Educação Física deverão ter registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e estar em dia com suas obrigações estatutárias.

II. O evento deverá ter, no mínimo, um Responsável Técnico registrado no CREF2/RS em dia com suas obrigações estatutárias.

III. O(s) Responsável(is) Técnico(s) deverá(m) permanecer em período integral durante a realização do evento. IV. É imprescindível que todos os Profissionais de Educação Física envolvidos no evento - palestrantes, ministrantes, autores, organizadores, etc. - tenham o registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs.

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