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Diário Oficial da União · 19/09/2023 · pág. 105

DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 207, DE 17 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre os requisitos para publicação, oferta e prestação de serviços da Profissão de Educação Física executado de forma virtual, a distância e através das redes sociais por Pessoas Físicas ou Jurídicas no âmbito do território de competência do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, bem como sua fiscalização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:

Art. 1º Regulamentar e estabelecer os requisitos para a publicação, oferta e prestação de serviços da Profissão de Educação Física executados a distância, em ambientes virtuais e através das redes sociais no âmbito do território e competência do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, e sua fiscalização. Art. 2º O uso de ambientes virtuais e das redes sociais pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades de condicionamento físico e do desporto, deve observar os preceitos da Lei nº 9.696/98, do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, da legislação em vigor do Sistema CONFEF/CREFs e o disposto nesta Resolução. Art. 3º Apenas o Profissional de Educação Física registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, possui habilitação e autorização legal para prescrever exercícios físicos e prestar serviços de orientação, auditoria, consultoria e assessoria nas áreas de atividades físicas e do desporto através de ambientes virtuais e das redes sociais no Estado de Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Consideram-se ambiente virtual e rede social todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza, e que poderão ser realizadas das seguintes formas: I. Síncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação com interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional e o(s) beneficiário(s).

II. Assíncrona - através de meios eletrônicos e dispositivos de comunicação sem interlocução recíproca e em tempo real, por áudio e vídeo, entre o profissional e o(s) beneficiário(s).

Art. 4º O profissional de Educação Física e a Pessoa Jurídica devem expor de forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS, o nome completo e o endereço eletrônico ou número de telefone profissional sempre que a finalidade das suas plataformas virtuais e redes sociais seja coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades de condicionamento físico e/ou desportivo, seja para pessoas físicas ou jurídicas. Art. 5º O profissional de Educação Física possui competência legal para orientar atividade física e desportiva através de atendimento a distância com uso de ferramentas eletrônicas nas modalidades Teleconsulta, Teleaula, Teleconsultoria e Análise de Metadados, assumindo a condição de Responsável Técnico. § 1º A Teleconsulta consiste no atendimento eletrônico do aluno/cliente por Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, através de ferramenta digital de áudio e vídeo, de forma síncrona, com a realização de anamnese, diagnóstico e investigação dos objetivos, ferramentas de treino e espaço físico que o aluno/cliente dispõe para as aulas, e a prescrição do exercício físico adequado.

§ 2º A Teleaula poderá ser adotada após a Teleconsulta e consiste na prescrição e acompanhamento do exercício físico, tanto de forma síncrona como assíncrona, a distância, por meio de ferramenta digital de áudio e vídeo, no qual o Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, na condição de Responsável Técnico, orienta e acompanha atividade física e analisa os metadados dos equipamentos eletrônicos do aluno/cliente. § 3º A Teleconsultoria consiste na comunicação registrada de forma síncrona e assíncrona e realizada por Profissionais de Educação Física com gestores ou outros profissionais da área de saúde e desportiva, fundamentada em evidências científicas e em protocolos previamente existentes, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas à atividade física e desportiva. § 4º A Análise de Metadados consiste na avaliação de forma assíncrona pelo Profissional de Educação Física, a distância, através de ferramentas eletrônicas de transmissão de dados, dos dados eletrônicos colhidos por equipamentos de monitoramento do aluno/cliente, quando possível, visando a adequação da prescrição do exercício e análise dos objetivos.

§ 5º Ao Profissional de Educação Física é assegurada a autonomia de decidir sobre a utilização ou recusa da modalidade de Telessaúde, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. § 6º Ao aluno/cliente é assegurado o direito de recusa ao atendimento na modalidade de Telessaúde.

§ 7º Fica assegurado ao Profissional de Educação Física a autonomia de solicitar a presença física do aluno/cliente, sempre que entender necessário, sobretudo, quando as limitações inerentes ao uso das ferramentas eletrônicas exigirem a realização de exame físico. § 8º É direito, tanto do aluno/cliente, quanto do Profissional de Educação Física, optar pela interrupção do atendimento a distância, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido, devendo ser repactuado o contrato de prestação de serviços. § 9º O profissional de Educação Física tem autonomia e independência para determinar quais alunos/clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados a distância, devendo tal decisão basear-se em evidências científicas no benefício e na segurança de seus alunos/clientes. Art. 6º Para o exercício profissional a distância, de competência do BACHAREL em Educação Física, é dever do profissional: I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS; II. Avaliar, antes do início da instrução das atividades, às condições importantes à saúde e essenciais ao resguardo da segurança e higiene dos equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades; III. Assegurar que a transmissão das instruções ocorra de forma inteligível ao(s) beneficiário(s);

IV. Respeitar as limitações tecnológicas e obedecer às normas de segurança, guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

§ 1º Verificado desacordo com o disposto nos incisos II e III deste artigo ou sob qualquer outra circunstância que apresente risco à saúde, à segurança ou prejudique a fruição dos serviços pelo beneficiário, é dever do profissional interromper imediatamente a prestação dos serviços até que a falha seja completamente sanada, reparando os prejuízos para os quais tenha concorrido com culpa ou dolo. § 2º Quando da contratação para: consultoria, assessoria, planejamento, programação e dinamização, de treinamentos especializados, programas, planos e projetos, é dever do profissional, sem prejuízo das demais obrigações, ainda: I. Adotar as providências necessárias para avaliar adequadamente as condições gerais de saúde do beneficiário, sobretudo as que importem à elaboração ou execução do programa de atividades contratado, mantendo os respectivos registros sob sua guarda e sigilo; II. Enviar ao beneficiário, em documento devidamente assinado pelo Profissional, a descrição detalhada dos serviços por ele contratados. § 3º No caso de serviços ofertados por pessoas jurídicas, as responsabilidades estabelecidas neste artigo recairão, solidariamente, ao respectivo Responsável Técnico cadastrado junto ao CREF2/RS, nos termos da Resolução CO N F E F 134/2007 e subsidiariamente ao representante legal da empresa.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das atividades desenvolvidas por profissionais habilitados pelo CREF2/RS nas categorias: BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último somente quando a modalidade concedida do provisionamento for a mesma do serviço prestado / divulgado. Art. 7º Para o exercício profissional a distância, de competência do LICENCIADO em Educação Física, em relação às práticas corporais, é dever do profissional: I. Antes do início das atividades, expor de forma legível, permanente e indissociável o seu número de registro no CREF2/RS; II. Avaliar, antes do início da instrução das atividades, as condições importantes à saúde e essenciais ao resguardo da segurança e higiene dos equipamentos, do espaço e de tudo mais que se destinar à prática das atividades; III. Assegurar que as atividades estejam em acordo com as diretrizes pedagógicas e curriculares vigentes, além de compatíveis com o nível de desenvolvimento físico e cognitivo do(s) beneficiário(s), adaptando-as sempre que necessário;

IV. Manter registro, em documento próprio, dos planos e das atividades efetivamente realizadas, bem como de eventuais intercorrências relacionadas à saúde e à segurança do(s) beneficiário(s).

§ 1º Sempre que identificado risco eventual ou potencial à integridade física, em razão da natureza da atividade proposta ou de limitações decorrentes da idade e/ou capacidade física do(s) beneficiário(s), deverá o profissional condicionar a participação do aluno à supervisão do responsável legal, quando menor de idade, ou de, ao menos, uma pessoa declaradamente capaz. § 2º O disposto neste artigo se aplica, estritamente, ao exercício das atividades atinentes a educação básica formal, desenvolvidos por profissionais habilitados pelo CREF2/RS nas categorias: LICENCIADO; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e PROVISIONADO, este último somente quando a modalidade concedida do provisionamento for a mesma do serviço prestado / divulgado.

Art. 8º Na prestação dos serviços não presenciais o Profissional de Educação Física é obrigado a manter prontuário dos atendimentos de cada aluno/cliente, contendo no mínimo:

I. Data, forma e modalidade de atendimento;

II. Anamnese;

III. PAR-Q;

IV. Objetivos;

V. Atividade prescrita;

VI. Metadados recebidos; VII. Eventuais queixas ou reclamações do aluno/cliente.

Parágrafo único. Na prestação de serviços a distância os Profissionais de Educação Física estão sujeitos e obrigados a observar todos os dispositivos contidos no Código de Ética da Profissão.

Art. 9º Os serviços prestados a distância pelos Profissionais de Educação Física deverão respeitar as limitações tecnológicas, os materiais e meios adequados à prática da atividade física, assim como obedecer às normas de segurança de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional semelhante ao atendimento presencial.

Parágrafo Único. Na prática da Telessaúde o Profissional de Educação Física deve prestar obediência aos ditames das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

Art. 10. É dever do Profissional de Educação Física na prestação de serviços por Telessaúde colher o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) do aluno/cliente ou de seu representante legal, mantendo a guarda dos dados e imagens pessoais em ambiente virtual seguro e que garanta o manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações. § 1º É direito do aluno/cliente solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro. § 2º Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem seguir as definições da LGPD e outros dispositivos legais, quanto às finalidades primárias dos dados. § 3º A tele-interconsulta é a troca de informações e opiniões entre Profissionais de Educação Física e demais profissionais de saúde, com auxílio de meios eletrônicos, com ou sem a presença do aluno/cliente e depende de prévio consentimento na forma da LGPD. Art. 11. A autorização do atendimento por meio da Telessaúde e a transmissão de imagens e dados poderão ser realizados por meio de TCLE, enviado por meios eletrônicos ou de gravação da leitura de voz ou texto com a concordância, devidamente registrada. Art. 12. Respeitada a privacidade do aluno/cliente, o CREF2/RS poderá realizar fiscalizações eletrônicas visando verificar o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 13. A publicação, em ambientes virtuais e redes sociais, de fotos ou vídeos contendo métodos e planos de treinamento, bem como prescrição, demonstração e correção de exercícios físicos só pode ser perpetrada por Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o disposto no Art. 4º desta Resolução.

Art. 14. A divulgação, em ambientes virtuais e redes sociais, de oferta e prestação de serviços de condicionamento físico ou desportivo, além de consultoria nessas áreas, ainda que somente realizada de forma online, é prerrogativa exclusiva do Profissional de Educação Física registrado no CREF2/RS, devendo-se sempre observar o disposto no Art. 4º desta Resolução. Art. 15. É proibida a publicação e divulgação falsas da posse de titulações relacionadas ao exercício profissional da Educação Física, em ambientes virtuais e redes sociais, sob pena de responsabilização judicial, criminal e administrativa. Art. 16. A fiscalização online será realizada pelo Departamento de Fiscalização (DFis) através dos ambientes virtuais e redes sociais oficiais do CREF2/RS, a fim de verificar o descumprimento de qualquer norma estabelecida nesta Resolução e pela legislação que regulamenta a atividade da Profissão de Educação Física. Art. 17. As fiscalizações poderão ser motivadas por denúncia, por ações em conjunto com outros órgãos ou por demandas internas e de rotina do DFis. Art. 18. Ao iniciar a fiscalização online, o DFis deverá: I. Verificar se constam publicações e divulgações que sirvam como provas da atuação virtual irregular ou ilegal por parte do denunciado, seja pessoa física ou jurídica registrada, não registrada e/ou órgão público; II. Identificar se o divulgador é Profissional de Educação Física registrado ou Pessoa Jurídica registrada e se estão ativos no CREF2/RS.

§1º Caso seja registrado ativo, o DFis deverá promover a notificação ao fiscalizado pelos meios de contato constantes no seu cadastro junto ao CREF2/RS, a fim de solicitar que faça as adequações necessárias exigidas nesta Resolução num prazo de 5 (cinco) dias. §2º Não havendo a regularização da notificação virtual ou em caso de reincidência, será lavrado o Auto de Infração e enviado para o e-mail constante em seu cadastro.

§3º Caso seja registrado inativo, o Agente de Fiscalização (AFis) deverá promover a lavratura de Auto de Infração imputando a(s) infração(ões) constatada(s) e enviá-lo pelos meios de contato constantes no seu cadastro junto ao CREF2/RS e/ou demais contatos informados e/ou disponíveis na publicação. §4º Após a lavratura do Auto de Infração será concedido prazo para regularização e defesa, e, constatando-se a não regularização ou saneamento da(s) infração(ões), o DFis deverá instaurar o Processo Administrativo de Fiscalização. §5º Finalizado o Processo Administrativo de Fiscalização, o autuado poderá incorrer em penalidade fiscal referente a multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor da anuidade de pessoa física/jurídica.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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