Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/09/2023 · pág. 106

DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§6º Caso não seja Profissional de Educação Física registrado, o DFis deverá fazer a juntada de todo material que comprove a prática do exercício ilegal da profissão e/ou de outras irregularidades constatadas e, em seguida, encaminhar denúncia devidamente instruída ao Departamento Jurídico do CREF2/RS.

§7º No caso do parágrafo anterior, o DFis ainda poderá promover diligência para que o Agente de Fiscalização (AFis) vá até o local onde são prestados os serviços divulgados, a fim de solicitar presencialmente ao divulgador sua identificação pessoal e habilitação para o exercício profissional anunciado. Constatando sua inabilitação, será lavrado imediatamente Auto de Infração e ordenada a suspensão das atividades. §8º No caso do §7º, após ultrapassado o prazo para envio de regularização e defesa, constatando-se que o autuado permanece cometendo a infração, seja de exercício ilegal da profissão presencial ou virtual, seja outra que configure crime ou desrespeite as normas desta Resolução, o DFis deverá encaminhar a denúncia devidamente instruída com provas ao Departamento Jurídico do CREF2/RS. §9º Configura exercício ilegal da profissão, ainda que em ambiente virtual: exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício - contravenção penal tipificada no art. 47 do Decreto Lei n° 3688, de 03 de outubro de 1941.

§10. Caso a publicação seja de pessoa jurídica sem registro, o DFis promoverá diligência para que o Agente de Fiscalização (AFis) vá até o local onde são prestados os serviços divulgados, a fim de solicitar presencialmente os dados da empresa, lavrando imediatamente o Termo de Fiscalização e solicitando a regularização das infrações constatadas.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 208, DE 17 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a função social do CREF2/RS em normatizar, orientar, disciplinar, habilitar e fiscalizar o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas da atividade física, exercício físico e atividades esportivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:

Art. 1º A partir de 03/05/2024 vencida a anuidade e inexistindo a quitação, haverá atualização monetária pelo IPCA-IBGE, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento.

Art. 2º Para os registrados que comprovarem trabalho voluntário em alguma instituição que esteja participando de Projeto Social dos Governos do Estado ou Município, o Conselho Regional de Educação Física da 2º Região propõe que os descontos de 40% ou 50% tenham prazo de pagamento dilatado se cumpridos os seguintes requisitos:

I. Trabalho social voluntário realizado no 1º Semestre do ano, com periodicidade mínima de 1 (uma) vez por semana:

II. De 01/01/2024 até o dia 30/06/2024 com 40% de desconto no valor da anuidade podendo, neste caso, quitá-lo até 01/12/2024.

III. Trabalho social voluntário realizado no 1º Semestre e também no 2º semestre do ano, com periodicidade mínima de 1 (uma) vez por semana:

IV. De 01/01/2024 até o dia 01/12/2024 com 50% de desconto no valor da anuidade podendo, neste caso, quitá-lo até 01/12/2024.

Art. 3º O registrado que tiver interesse em receber o benefício do desconto deverá comprovar junto ao Conselho Regional de Educação Física da 2º Região o trabalho realizado mensalmente na instituição em que presta os serviços e, ao final de cada semestre, enviar um Atestado de trabalhos prestados constando a carga horária, a fim de validar as informações;

Art. 4º Só será concedido os descontos previstos nesta resolução após a devida comprovação de trabalhos prestados no final do semestre ou com a comprovação no décimo primeiro mês do ano.

Art. 5º Caso seja identificada alguma irregularidade nas informações prestadas, o valor da anuidade será considerado vencido, sendo realizada a devida atualização monetária pelo IPCA IBGE, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento. Parágrafo único. O fato ainda deve ser reportado a Câmara de Julgamento para que seja instaurado procedimento adequado. Art. 6° Os demais casos seguem previstos na Resolução CREF2/RS N° 190/2022. Art. 7° Os valores que serão considerados para descontos podem sofre alteração após a divulgação do CONFEF em setembro de 2023. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 209, DE 17 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o registro de não graduado em Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:

Art. 1º O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física perante o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.

Art. 2º Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, conforme estabelecido no Inciso III do Art. 2º da Lei Federal nº 9696/1998, sendo que a comprovação do exercício se fará por:

I. Carteira de Trabalho, devidamente assinada; ou

II. Contrato de trabalho e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais); ou

III. Documento público oficial do exercício profissional; ou

IV. Atestado de atuação profissional expedido pelas entidades do sistema nacional do desporto;

V. No caso de estrangeiros, documento emitido por entidade do desporto internacional ou entidade do desporto nacional equivalente;

VI. Outros que venham a ser estabelecidos pelo Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º Para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF2/RS, entende-se por documento público oficial do exercício profissional, referido no inciso III deste artigo, a Declaração expedida por órgão da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios no qual o requerente do registro profissional tenha atuado, devendo conter assinaturas, sob as penas da lei, do responsável pelo respectivo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos e/ou pela autoridade superior do órgão onde tenha exercido suas atividades, com finalidade estrita de atestar experiência em atividades próprias dos profissionais de Educação Física para registro junto ao CREF2/RS, devendo ser expedida em papel timbrado do órgão.

§ 2º Os atestos de atuação profissional mencionados no inciso IV deste artigo serão subscritos pelo presidente da respectiva entidade, com firma reconhecida em cartório, de forma a atestar a atuação profissional do solicitante de registro não graduado como atleta, instrutor ou treinador na modalidade esportiva a qual a entidade representa.

Art. 3º Deverá também o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade. Parágrafo único. Consta em anexo a lista das Modalidades de Provisionados que o CREF2/RS utiliza para registro. Art. 4º Considera-se Treinador Esportivo Profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão de atividades esportivas visando, exclusivamente, alcançar a máxima eficiência tática e técnica dos atletas. Art. 5º O Treinador Esportivo Profissional será registrado no CREF2/RS como PROVISIONADO, na modalidade Treinador Esportivo. § 1º O exercício da profissão de Treinador Esportivo, em organização de prática esportiva profissional, fica assegurado exclusivamente:

I. Aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de Treinador Esportivo Profissional em organização de prática esportiva profissional. § 2º Os ex-atletas podem exercer a atividade de Treinador Esportivo como PROVISIONADO, desde que: I. Demonstre ter exercido a atividade de atleta ligado a uma entidade nacional de administração desportiva por 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) alternados, devidamente comprovada pela respectiva organização nacional que administra e regula a modalidade esportiva, ou comprove participação em jogos Panamericanos, Jogos Olímpicos, Paralímpicos, Surdolímpicos ou Campeonatos Mundiais; II. Participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que regula e administra a modalidade esportiva.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aqueles profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, pois, deverão ser portadores de diploma de Educação Física e habilitados pelo CREF2/RS nas categorias: BACHAREL; LICENCIADO e BACHAREL; LICENCIADO PLENO e P R OV I S I O N A D O.

Art. 6º O requerente, no ato da solicitação da inscrição, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais atos emanados do CREF2/RS.

Art. 7º Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Carteira de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando. Art. 8º O Requerente pode solicitar registro de Provisionado em tantas modalidades quantas conseguir comprovação legal.

Parágrafo único. Em caso de registro em duas ou mais modalidades, na sua Carteira de Identidade Profissional constará apenas o número de modalidades, ficando o registro delas apenas no cadastro do CREF2/RS. Art. 9º Indeferida a solicitação de inscrição, o requerente deverá ser informado oficialmente.

Art.10. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando a Resolução CREF2/RS Nº 193/2022.

ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 210, DE 15 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o Código de Procedimento de Julgamento do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Procedimento de Julgamento e as atribuições da Câmara de Julgamento, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando a Resolução CREF2/RS nº 197/2022 e quaisquer dispositivos em contrário.

ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA ANEXO

CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO DO CREF2/RS TÍTULO I

INTRODUÇÃO E CONCEITOS CAPÍTULO I DA INTRODUÇÃO

Art. 1º Este Código dispõe sobre procedimentos de julgamento, realizados pela Câmara de Julgamento, no âmbito do CREF2/RS, visando a estabelecer padrões de procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautados nas normas do sistema CO N F E F/ C R E Fs .

CAPÍTULO II DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 2º A Câmara Permanente de Julgamento - CJul é um órgão de deliberação e assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF2/RS. Art. 3º A Câmara de Julgamento será composta por sete membros, sendo um deles o Presidente.

§ 1º Câmara Permanente de Julgamento deverá contar em sua composição com 1 (um) Membro Conselheiro Regional eleito, o qual ocupará o cargo de Presidente.

§ 2º Na impossibilidade do Presidente da CJul exercer seu encargo em evento do CREF2/RS, poderá delegar suas atribuições, preferencialmente, a um dos membros Conselheiros da Câmara. Na impossibilidade destes, caberá aos membros da Câmara, dentre os presentes, a eleição de um deles para a condução do evento.

§ 3º Os membros que compõem a Câmara de Julgamento, deverão ser profissionais de Educação Física registrados no CREF2/RS, em pleno gozo dos seus direitos, e estando em dia com as suas obrigações regimentais. § 4º Fica facultado ao Presidente da Câmara a análise e ao Presidente do CREF2/RS a aprovação de inclusão de membros provisórios que irão compor a Câmara Permanente da qual tiver devidamente fundamentada a necessidade de aumento efetivo. § 5º O mandato dos membros da Câmara de Julgamento coincidirá com o da Diretoria, podendo ocorrer a recondução.

§ 6º Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser substituídos pelo Plenário do CREF2/RS a qualquer tempo.

§ 7º Os membros da Diretoria e da Câmara de Fiscalização ficam impedidos de participar da Câmara de Julgamento.

Art. 4º Na primeira reunião da Câmara Julgamento será eleito 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário, mediante aprovação de maioria simples de seus membros. Parágrafo único. São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros Regionais Eleitos Integrantes da Câmara.

Art. 5º A eleição mencionada no artigo anterior, assim como a investidura dos membros da Câmara e suas atribuições, está disposta no Regimento Interno deste Conselho Regional de Educação Física.

Art. 6º Compete à Câmara de Julgamento cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF2/RS, além de:

I. Examinar e julgar os processos éticos, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS;

106

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900106