DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
II. Examinar e julgar os processos de pessoa jurídica, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário do CREF2/RS; III. Elaborar relatório de processos julgados e enviá-los, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período.
b) o número total de processos julgados no período.
c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
- d) o quantitativo de advertências aplicadas;
e) o quantitativo de multas aplicadas;
- f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
IV. Informar à Diretoria do CREF2/RS para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados;
V. Zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e dos Códigos Processuais do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; VI. Opinar, por meio de parecer escrito, motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar;
VII. Instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; Art. 7º A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por profissionais registrados no CREF2/RS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo, após anuência da Presidência do CREF2/RS. Parágrafo único. Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO
Art. 8º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos éticos disciplinares em desfavor de pessoas físicas, serão processados e julgados pela Câmara, de acordo com o rito contido no Código Processual de Ética do CONFEF/CREFs. Art. 9º Os procedimentos de instauração e julgamentos dos processos em desfavor de pessoas jurídicas, serão processados e julgados, de acordo com o rito contido nesta Resolução, podendo ser consideradas, naquilo que couber, as disposições contidas no Código Processual de Ética do CONFEF/CREFs. Art. 10. A aplicação de sanções será feita com base no contido na Lei nº 9.696/98, e na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs. SEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 11. As reuniões das Câmara Julgamento serão convocadas pelo Presidente do CREF2/RS, após análise da proposta da pauta. Parágrafo único. A CJul reunir-se-á de forma presencial, virtual ou híbrida, bem como por outro meio compatível que viabilize a realização do ato. Art. 12. O funcionamento das reuniões e das sessões de julgamento da CJul obedecerá ao disposto no Regimento Interno do CREF2/RS, bem como na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs. SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS Art. 13. O fluxo de procedimentos de julgamento seguirá o disposto nesta Resolução e no Código Processual do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 14. Autorizada a abertura do Processo Administrativo de Fiscalização e encaminhada a Denúncia, a Câmara de Julgamento poderá: I - Opinar pelo não recebimento da denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar por não constituir infração apurável; II - Instaurar o Procedimento de Sindicância - PS; III - Instaurar o Processo Ético Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração; IV - Instaurar o Processo Administrativo Infracional - PAI com o respectivo parecer e tipificação da infração; V - Promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito.
Parágrafo único. Da decisão que concluir pelo arquivamento da Denúncia, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a instância superior.
Art. 15. Determinada a abertura de PED e PAI, o Presidente da CJul nomeará, dentre seus membros, Relator para o processo.
Art. 16. O Denunciado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa acerca dos fatos a ele imputados, podendo nomear defensor e apresentar provas, dentre as quais, a indicação de testemunhas, no máximo de 03 (três), cujo comparecimento espontâneo em audiência é de sua responsabilidade. Art. 17. Transcorrido o prazo hábil sem manifestação da parte, será nomeado Defensor Dativo ao Denunciado para a apresentação de defesa.
Art. 18. Apresentada a defesa, as partes serão intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser una. SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 19. Aberta a audiência pelo Presidente, serão ouvidos o Denunciante (cuja oitiva é facultativa) e posteriormente ao Denunciado; ouvidas as testemunhas arroladas pelo Denunciante e pelo Denunciado; sendo produzidas, na sequência, as demais provas consideradas necessárias.
Art. 20. Em seguida, serão apresentadas as alegações finais pelo Denunciado e, se assim o quiser, pelo Denunciante.
Art. 21. Na sequência, o Relator apresentará seu parecer circunstanciado sobre o processo, do qual deverão constar o Relatório, a Fundamentação e o Voto, com a proposição da penalidade, se assim entender que deva ser imposta ao Denunciado. Devendo realizar a leitura do voto de forma resumida não ultrapassando o tempo de 5 minutos. Art. 22. Após o Parecer do Relator, o Presidente tomará o voto dos demais membros, que se manifestarão sobre a procedência ou não da Denúncia e a aplicação de penalidade(s).
Art. 23. Proferida a decisão pelo Presidente, as partes serão intimadas da decisão e alertadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de recurso para a instância superior. Art. 24. Transitado em julgado o Processo, serão os autos remetidos ao Presidente do CREF2/RS, que o encaminhará ao Plenário para homologação. Parágrafo único. Com a publicidade da decisão e o cumprimento da decisão condenatória, se for o caso, os autos serão arquivados. SUBSEÇÃO II DO RECURSO
Art. 25. Recebido o recurso pelo Cartório do CREF2/RS, será este encaminhado ao Presidente do CREF2/RS que, ao recebê-lo, na condição de Presidente do Tribunal Recursal de segunda instância, nomeará Relator para o processo, o qual adotará as providências necessárias e emitirá parecer. Art. 26. O Presidente marcará data para a sessão de julgamento, providenciando a intimação das partes. SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA - FASE RECURSAL Art. 27. Aberta a sessão, o Presidente dará início aos trabalhos seguindo o rito: I - Presentes as partes e/ou representadas, será concedido prazo de 10 (dez) minutos para que os Procuradores legalmente constituídos façam sua sustentação oral; II - Após, passará a palavra ao Relator, que fará a leitura do parecer circunstanciado, que deverá conter Relatório, Fundamentação e o Voto, com as razões de convencimento quanto a manutenção ou reforma da decisão recorrida, onde a leitura do voto deverá ser realizada de forma que não ultrapasse o tempo de 5 minutos.
III - Após, colocará a matéria em discussão entre os Conselheiros;
IV - Tomada a votação e apurados os votos, o Presidente do Tribunal Recursal proferirá o resultado, que ficará consignado na ata da reunião;
V - Com a decisão definitiva do Tribunal Recursal, o cartório do CREF2/RS deverá proceder as medidas cabíveis, após o trânsito em julgado.
Art. 28. Os recursos contra decisões administrativas proferidas em segunda instância
- serão encaminhados para o Tribunal Recursal de competência do Plenário do CO N F E F. CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 29. São sanções disciplinares aplicáveis ao Profissional de Educação Física ou à Pessoa Jurídica:
-
I - Advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
-
II - Aplicação de multa, conforme resolução do CREF2/RS; III - Censura pública;
IV - Suspensão do exercício profissional;
-
V - Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
-
comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF2/RS, conforme o caso. CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E ATUAÇÃO DO CARTÓRIO
Art. 30. A Câmara de Julgamento será assessorada por um Cartório, o qual será responsável por todos os atos administrativos e processuais inerentes ao desenvolvimento do rito processual. Art. 31. O Cartório será composto, no mínimo, por 02 (dois) integrantes, sendo um destes, vinculado ao Departamento de Fiscalização e o outro, preferencialmente, com formação na área jurídica.
Art. 32. Os integrantes do Cartório deverão prestar compromisso, acerca do dever de sigilo total a respeito de toda e qualquer informação que gere ou venha gerar a instauração de procedimentos éticos e administrativos, sob as penas da lei.
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 211, DE 15 DE JULHO DE 2023Dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Conselho Regional da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos a serem adotados pelas Pessoas Jurídicas, de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.696/1998. CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 2º A inscrição das Pessoas Jurídicas perante o Sistema CONFEF/CREFs ocorrerá no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. § 1º A inscrição é pré-requisito para o registro junto ao Sistema CO N F E F/ C R E Fs .
§ 2º A operacionalidade do processo de inscrição é de responsabilidade do
CO N F E F.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3º O requerimento de registro junto ao CREF2/RS será feito mediante preenchimento, no portal eletrônico do CREF2/RS, das informações abaixo elencadas referentes à Pessoa Jurídica: I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;
I - Estado onde a Pessoa Jurídica ofertará serviço constante no art. 3º da Lei
II - Nome Empresarial;
III - Nome Fantasia;
IV - Endereço completo da Pessoa Jurídica;
V - Bairro;
VI - Cidade;
VII - UF;
VIII - CEP;
IX - CNPJ;
X - Telefone;
XI - Endereço eletrônico;
XII - Nome do Responsável Legal;
XIII - CPF do Responsável Legal; XIV - Telefone do Responsável Legal; XV - Endereço eletrônico do Responsável Legal;
XVI - Nome do Responsável Técnico;
XVII - Número de registro do Responsável Técnico.
Art. 4º Após, o preenchimento dos dados descritos no art. 3º desta Resolução, deverá ser impresso o boleto da inscrição disponível no portal eletrônico do CONFEF e requerer o registro junto ao CREF2/RS.
Art. 5º A Pessoa Jurídica que já possuir registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs não deverá requerer nova inscrição ao CONFEF. Seção I
Da Definição e da Obrigatoriedade
Art. 6º Fica obrigada ao registro no CREF2/RS, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro:
I - Matriz;
II - Filial, independente de onde está inserida ou localizada, quando possuir objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; III - Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social envolvendo a oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e IV - Pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a funcionar no território nacional.
§ 2º A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no CREF2/RS. Seção II
Do Requerimento e Atualização do Registro
Art. 7º O registro deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa
Jurídica.
Art. 8º O requerimento de registro será dirigido ao Presidente do CREF2/RS acompanhado dos seguintes documentos:
I - Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF2/RS, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados no órgão competente; II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica; IV - Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica, respeitando as particularidades da legislação de cada;
V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades da legislação de cada região;
VI - Termo de compromisso, em documento próprio, indicando o responsável técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico; VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro profissional assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
107
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900107