DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico;
IX - Documento de Identidade com CPF do Representante legal;
-
X - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território
-
nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;
XI - Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;
XII - Comprovante de pagamento da inscrição.
- § 1º Os documentos deverão ser apresentados na forma digital, com resolução
mínima de 300dpi.
-
§ 2º Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio
-
para verificação da veracidade pelo CREF2/RS.
-
§ 3º Os documentos em língua estrangeira devem ser:
-
I - Legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados
-
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
II - Traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará uma nota de devolução a ser emitida pelo CREF2/RS relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.
Art. 9º O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF2/RS, a contar da data do fato, no prazo de até:
I - 05 (cinco) dias, quando ocorrer:
-
a) Qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
-
b) Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica.
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:
- a) Alteração de Responsável Técnico;
b) Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável Legal e pelo Responsável Técnico. Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico. Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro
Art. 10. A documentação será analisada pela Câmara de Registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da qual resultará:
I - Deferimento do registro, se o Requerente atender aos requisitos descritos nesta Resolução e demais normas aplicáveis à espécie; II - Indeferimento do registro quando configurada a sua impossibilidade. Subseção I
Do Deferimento do Registro
Art. 11. Deferido o registro e quitadas todas as obrigações da Pessoa Jurídica e de seu responsável técnico, o CREF2/RS emitirá Certificado Digital de Registro de Funcionamento com validade: I - Para Pessoa Jurídica brasileira a validade será coincidente com o prazo de validade de até 02 anos, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará de funcionamento dentro da validade; II - Para renovação do Certificado de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá apresentar ao CREF2/RS o alvará de funcionamento com a data de validade vigente;
III - Para Pessoa Jurídica estrangeira ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo Federal que autorizou o funcionamento no território nacional. Parágrafo único. O registro de Pessoa Jurídica estrangeira poderá ser cancelado pelo CREF2/RS no final do prazo especificado no referido ato, após análise da Câmara de registro.
Art. 12. Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes. Subseção II
Do Indeferimento do Registro
Art. 13. Indeferido o registro, caberá interposição de recurso ao Plenário do CREF2/RS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. Art. 14. Mantida a decisão, caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no CREF2/RS, que remeterá ao CONFEF para análise e julgamento.
§ 2º O processamento do recurso instituído pelo CONFEF deverá seguir rito Seção IV
processual próprio.
Do Certificado de Registro de Funcionamento
Art. 15. Havendo atualização de dados da Pessoa Jurídica que implique modificação de informações constantes no Certificado Digital de Registro de Funcionamento, deverá ser emitido novo Certificado. § 1º Considerar-se-á nulo de pleno direito o Certificado Digital de Registro de Funcionamento que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da Pessoa Jurídica no CREF2/RS. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos comprobatórios dos dados alterados.
Art. 16. O Certificado Digital de Registro de Funcionamento deverá ser afixado pela Pessoa Jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades. CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO PROFISSIONAL
Seção I
Do Responsável Técnico
Art. 17. As Pessoas Jurídicas a que se refere esta Resolução deverão dispor de Profissional de Educação Física que possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica, de acordo com a sua área de atuação e habilitação.
§ 1º A Responsabilidade Técnica na área descrita no art. 3º da Lei nº 9696/1998 será exercida por Profissional de Educação Física habilitado contratado pela Pessoa Jurídica para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o profissional responsável pela Entidade, não somente perante esta, mas também perante o CREF2/RS e frente a legislação pertinente.
§ 2º Caso a Pessoa Jurídica possua mais de uma unidade prestadora de serviços nas áreas elencadas no art. 3º da Lei nº 9696/1998 deverá manter um Responsável Técnico para cada unidade (espaço físico, local de atendimento) que a compõe.
Art. 18. Responsável técnico é o Profissional de Educação Física habilitado que assume como tarefas o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela Pessoa Jurídica, com o objetivo de garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados na área de que trata o art. 3º da Lei nº 9696/1998, sob pena de responder ética, civil e criminalmente, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A Responsabilidade Técnica poderá ser exercida por Profissional de Educação Física no máximo em 02 (dois) estabelecimentos, em horários/turnos compatíveis.
§ 2º A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de unidades da federação distintas conforme preconiza o parágrafo primeiro deste artigo, sem que haja necessidade de transferência de registro ou realização de registro secundário.
Art. 19. Ao assumir a função de Responsável Técnico, o profissional deve: I - Coordenar e supervisionar as atividades dos Profissionais de Educação
Física;
II - Zelar pela boa qualidade, eficiência e ética dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento;
III - Prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos; IV - Receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos; V - inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;
VI - Assinar os planos de treino utilizados no estabelecimento junto ao Profissional responsável pela elaboração.
VII - Analisar:
a) A composição do quadro profissional bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes;
b) A habilitação e preparação profissional adequada e necessária de cada membro do quadro profissional;
c) A diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento no qual é responsável, bem como as condições nos quais estes serviços são executados
d) O risco aos usuários relacionados às condições que a prática das atividades físicas e esportivas exigem. Art. 20. A Pessoa Jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos das licenças e afastamentos previstos em lei. Art. 21. O exercício da função de Responsável Técnico só será extinto quando:
I - For requerido formalmente ao CREF2/RS o cancelamento desse encargo, pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica;
II - Tiver o Profissional de Educação Física o registro baixado, suspenso ou
cancelado;
III - For baixado ou cancelado o registro da Pessoa Jurídica. Seção II Do Quadro Profissional
Art. 22. O quadro profissional da Pessoa Jurídica é formado por Profissionais de Educação Física legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEF/ C R E Fs . § 1º Os Profissionais que compõem o quadro profissional devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da Pessoa Jurídica.
§ 2º O quadro profissional que trata este caput deverá ser afixado em local visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída àquele profissional de Educação Física, bem como o número de registro do Profissional. Art. 23. A inclusão de Profissionais no quadro profissional da Pessoa Jurídica deverá ser informada ao CREF2/RS, por meio de formulário próprio. Art. 24. A baixa de Profissional do quadro profissional ocorre quando for requerida ao CREF2/RS pelo Profissional ou pela Pessoa Jurídica, por meio de requerimento formal, nas seguintes hipóteses:
I - Ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica;
II - O Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado;
§ 1º As baixas do quadro profissional poderão ser realizadas de ofício pelo CREF2/RS, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, caso possua informações documentais idôneas acerca do fato. § 2º O CREF2/RS deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:
I - Ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro profissional
ocorrer de ofício; e
II - À Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro profissional quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO IV
DO VISTO
Art. 25. A Pessoa Jurídica registrada em área de jurisdição diversa do CREF2/RS, que pretenda executar atividades no estado do Rio Grande do Sul, fica obrigada a requerer, previamente, o visto para seu funcionamento temporário. § 1º O visto será concedido apenas no caso em que a atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica, com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs . Art. 26. O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF2/RS quando ocorrer:
I - Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou
II - Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja prestando o serviço na área de jurisdição do visto. Parágrafo único. A atualização do visto deverá ser requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica. CAPÍTULO V DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO
Art. 27. A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indicam a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla RS: CREF 000000-PJ/RS.
Art. 28. Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no CREF2/RS em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução.
Art. 29. As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o número de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento firmado e em todas as publicações que realizarem.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO
Art. 30. Os procedimentos adotados para transferência de registro seguirão o rito padrão de registro constante nesta Resolução, excluída a necessidade de nova taxa de inscrição ao CONFEF.
CAPÍTULO VII DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO Seção I Da Baixa de Registro Art. 31. A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem.
Art. 32. A baixa de registro será requerida pelo representante legal da Pessoa Jurídica quando houver interrupção temporária das atividades, desde que este protocole o requerimento de baixa de registro, acompanhado da comprovação da inatividade, por meio de ao menos um dos seguintes documentos: I - Distrato Social devidamente homologado pela Junta Comercial; II - Declaração de extinção de empresa individual devidamente homologado pela Junta Comercial; III - Ata de dissolução de sociedade ou associação civil devidamente registrada no Registro Civil competente;
IV - Alteração Contratual comprovando mudança do ramo de atividade (principal e secundário) devidamente homologado pela Junta Comercial;
V - A interrupção das atividades pode ser comprovada por declaração do contador ou técnico de contabilidade responsável pela empresa em documento firmado e com o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade do declarante.
VI - Certidão de óbito do empresário individual;
VII - Sentença declaratória de falência.
§ 1º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
§ 2º Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o representante legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF2/RS que a baixa cesse, mediante protocolo e pagamento de anuidade proporcional.
§ 3º Finda a interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, ainda que o representante legal não tenha solicitado o revigoramento.
§ 4º A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do CREF2/RS, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
108
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091900108