DOU 19/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 19 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção II
Do Cancelamento do Registro
Art. 33. O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das atividades das Pessoas Jurídicas. Art. 34. O cancelamento de registro ocorrerá quando o responsável legal pela Pessoa Jurídica: I - Comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; II - Comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita
Fe d e r a l ;
III - For excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
§ 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do representante legal da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do CREF2/RS, junto às razões do pedido, acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob as penas da lei, de que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 2º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de cancelamento, o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
Seção III
Procedimentos gerais
Art. 35. A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 36. Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem protocolados no CREF2/RS até 31 de março do ano corrente e obtenham deferimento pela Câmara de Registro, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 37. A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é baixado ou cancelado, cabendo ao CREF2/RS proceder à adoção de medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança. Art. 38. Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, junto aos documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de análise da Câmara de Registro e posterior homologação pelo Plenário do CREF2/RS. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF2/RS a certidão contendo as informações referentes ao seu registro. Art. 40. Compete ao CREF2/RS comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros elementos julgados necessários. Art. 41. Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CREF2/RS. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções em contrário.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 212, DE 15 DE JULHO DE 2023Dispõe sobre os documentos necessários para o registro profissional no âmbito no âmbito do território de competência do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais; resolve:
Art. 1º O registro dos Profissionais de Educação Física que atuam no Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá no Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.
Parágrafo único. O registro junto ao CREF2/RS é obrigatório para o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física, conforme disposto na Lei nº 9.696/1998.
Art. 2º O procedimento de registro junto ao CREF2/RS será feito mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido, datado e assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Foto em arquivo digital, recente e de frente, padrão para documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição do CONFEF;
III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física ou o documento gerado de forma digital; IV - Cópia autenticada do Histórico Universitário ou o documento gerado de forma digital;
V - Documento da instituição de ensino superior indicando a data de autorização e/ou reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, exceto para bacharelado;
VI - Cópia de documento de Identidade que contenha CPF autenticado em cartório ou o documento gerado de forma digital;
VII - Comprovante de residência, ou declaração firmada por terceiro que comprove a moradia compartilhada no endereço mencionado;
VIII - Quaisquer outros documentos que o CREF2/RS entenda necessários para a verificação da veracidade dos documentos apresentados.
§ 1º As informações solicitadas no inciso V do caput deste artigo podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
§ 2º No caso dos recém-formados, cuja colação de grau já tenha ocorrido e o requerimento de que trata esta Resolução seja realizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:
a) Nome do graduado;
b) Número da identidade e do CPF;
c) Data de autorização e reconhecimento do curso;
d) Base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução exarada pelo Conselho Nacional de Educação;
e) Data de ingresso do graduado no curso;
f) Data da colação de grau realizada.
§ 3º Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas no inciso V do caput deste artigo. § 4º Documentos gerados de forma digital necessitarão conter meio de validação ativo e que possibilite a conferência da autenticidade;
§ 5º Os documentos digitalizados deverão estar em resolução mínima de 300dpi;
§ 6º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa nota de devolução a ser emitida pelo CREF2/RS relatando quais documentos devem ser anexados para efetivação do registro.
Art. 3º O requerimento de registro deverá ser encaminhado ao CREF2/RS, cabendo a ele exigir, além dos documentos especificados no artigo anterior, outros que entender necessários para a confirmação dos documentos. Parágrafo único. A contagem do prazo para análise documental iniciará após o envio completo destes.
Art. 4º Caberá ao CREF2/RS, quando do recebimento do requerimento mencionado no caput do art. 1º desta Resolução e antes do deferimento do pedido do registro, verificar a existência de registro ou indeferimento de registro do Requerente no Sistema CONFEF/CREFs. § 1º Na hipótese da existência de inscrição e registro no Sistema CONFEF/CREFs, um novo registro somente poderá ser concedido a título de registro secundário. § 2º Havendo apontamento de indeferimento de registro do Requerente no CREF2/RS, o novo requerimento somente poderá ser deferido caso as irregularidades anteriores tiverem sido sanadas. Art. 5º A documentação será analisada pela Câmara de Registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Após deferido o requerimento de registro, o CREF2/RS enviará ao Profissional o boleto para pagamento da anuidade.
Art. 7º Posteriormente ao pagamento do boleto a que alude o art. 6º desta Resolução, o CREF2/RS expedirá Carteira de Identidade Profissional, na qual constará o campo de categoria do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada. Parágrafo único. O Profissional que apresentar certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior em substituição ao diploma, receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de 01 (um) ano.
Art. 8º No ato do recebimento da Carteira de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um Termo de Responsabilidade Ético-Profissional emitido pelo CREF2/RS, que ficará arquivado junto ao processo de registro. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 20, DE 16 DE SETEMBRO 2023O Plenário do CREFITO-11, no uso de suas atribuições previstas nos art. 6º, §1º, art. 8º, XVI, art. 15, art. 16, I e II, art. 20, caput e I, II e III, e art. 25, do RI/CREFITO-11, CONSIDERANDO: 1. Que o RI/CREFITO-11, em seu art. 6º, §1º, possibilita ao Plenário da Autarquia Regional a criação de outras comissões de interesse administrativo e comissões de interesse Institucional e em seu art. 8º, inciso XVI, prevê como competência de o Plenário autorizar a delegação de atribuições; 2. Que o RI/ CO F F I T O, em seu art. 2º, parágrafo único, assegura o funcionamento "autônomo e regular, administrativo e financeiro" dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; 3. Que o Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) comunicou a expedição do Acórdão n.º 638, de 29 de agosto de 2023;4. Que, por meio desse Acórdão n.º 638/2023, o COFFITO deliberou, entre outras medidas, por "v) Em sede de medida cautelar (...) analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade (...), estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão (...)"; 5. Que essa "medida cautelar" não foi editada dentro do devido processo legal, não tendo respeitado a autonomia gerencial e financeira do CREFITO-11, pois, nos termos do Art. 7º, I, VIII, IX e XV, da Lei Fe d e r a l n.º 6.316/1975, a gestão orçamentária e financeira do CREFITO-11 não integra, originariamente, o rol de competência do "Sr. Presidente do CREFITO-11", mas, sim, do próprio Plenário do Conselho Regional; 6. Que eventual apuração sobre falhas cometidas pelo "Sr. Presidente do CREFITO-11" cabe ao próprio Plenário do Conselho Regional, nos termos do Art. 7º, I, VIII, IX e XV, da Lei nº 6.316/1975, não podendo o COFFITO iniciar, nem mesmo cautelarmente, nenhuma apuração sobre supostas falhas do "Sr. Presidente do CREFITO-11", pois essa medida está, nos termos da Lei Federal n.º 6.316/1975, sob a esfera originária de competência do Plenário do Conselho Regional; 7. Que o Plenário do CREFITO-11 não pode aceitar, nem dar nenhum cumprimento ao Acórdão n.º 638 e que, a despeito de não parecerem factíveis, as supostas falhas descritas no Acórdão devem ser regularmente apuradas pelo Plenário do CREFITO-11, em efetivo respeito aos princípios administrativos da impessoalidade e da transparência; 8. Que, desse modo, o Plenário do CREFITO-11 deve retirar a sua delegação de competências atribuída, ordinariamente, ao "Sr. Presidente do CREFITO-11" para conduzir as atividades de gestão orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do CREFITO-11, nos termos do Art. 7º, I, VIII, IX e XV, da Lei nº 6.316/1975, transferindo essa delegação de competências, durante o período de até 60 (sessenta) dias consecutivos, para um Conselho de Administração formado pelos Conselheiros: Coordenadora: Yara Helena de Carvalho Paiva; Messias Rodrigues Fernandes; Luana Felix de Sousa Silva; Suplente: Julio Carlos Peles; com vistas a permitir que, durante esse período, o Plenário do CREFITO-11 conduza a referida apuração sobre aquelas supostas falhas cometidas pelo "Sr. Presidente do CREFITO-11"; 9. Que, com a transferência dessa delegação de competências para o anunciado Conselho de Administração, o Acórdão n.º 638, de 29 de agosto de 2023, não tem nenhuma eficácia jurídica, nem gerencial, até porque é insubsistente por evidente perda de objeto; 10. Que, além de conduzir a referida apuração sobre essas supostas falhas cometidas pelo "Sr. Presidente do CREFITO-11", o Plenário do CREFITO-11 pode e, em respeito aos princípios administrativos da eficiência e da governança pública responsável, deve adotar medidas concretas para a futura implementação de um efetivo Programa de Integridade e Compliance em Governança Pública sobre a gestão orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do CREFITO-11, nos termos do Art. 7º, XV, da Lei nº 6.316/1975;, decide:
por unanimidade:
(i) Aprovar a Resolução CREFITO-11 nº 46, de 16 de setembro de 2023. Quórum: Vice-Presidente José Naum; Tesoureira Rosa Irlene; Secretária Yara Helena; Conselheiros: Vivianne Gusmão; Messias Rodrigues; Julio Peles; Luana Felix em substituição a Nara Matos. Ausente o Presidente. Se deu por impedido o VicePresidente, que estava como Presidente em Exercício. Nos termos do Regimento Interno, assumiu a função de Presidente a Sra. Yara Helena e de Secretária a Sra. Rosa Irlene, que subscrevem o Acórdão.
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