DOMCE 20/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: D7E4CA3D
COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 3108- 2302/21 – Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF– Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de Administração e Finanças – Contratada: TIPOGRAFIA ARTEGRAFICA LTDA, CNPJ nº 23.460.132/0001-00 – Valor: R$ 55.716,60 (cinquenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos) – Data da Assinatura do Contrato: 31/08/2023 – Vigência: 31/08/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Felipe Carvalho Mendonça (CONTRATANTE); Marcyano Rodrigues Mororo (CONTRATADA).
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 8D682E21
COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 2908- 2301/08 – Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF – Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de Saúde – Contratada: Editora Gráfica Aliança LTDA, CNPJ nº 08.171.718/0001-52– Valor: R$ 106.445,52 (cento e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois reais) – Data da Assinatura do Contrato: 29/08/2023 – Vigência: 29/08/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Ana Maíra Ximenes Oliveira (CONTRATANTE); Olivan Freitas Rodrigues (CONTRATADA)
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: FAABAFDF
COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 3108- 2302/08 – Processo Originário: PE 009/2023-SEPLAF – Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de Saúde – Contratada: TIPOGRAFIA ARTEGRAFICA LTDA, CNPJ nº 23.460.132/0001-00 – Valor: R$ 65.433,00 (sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais) – Data da Assinatura do Contrato: 31/08/2023 – Vigência: 31/08/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Ana Maíra Ximenes Oliveira (CONTRATANTE); Marcyano Rodrigues Mororo (CONTRATADA)
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: A70F7C20
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.496/2023
Estabelece o piso nacional dos profissionais da enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira no âmbito do Município de Guaraciaba do Norte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, e serão pagos conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base nos valores disponibilizados por CPF (Cadastro de Pessoa Física), previsto no sistema InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
§ 2º. É facultado ao Município realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de que trata essa lei, vinculados à administração pública direta e indireta, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais, nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº. 1.135, de 16 agosto de 2023.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 850 de 05 de setembro de 2006.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação Municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos seus respectivos servidores.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1°. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
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