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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/09/2023 · pág. 54

DOMCE 20/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297

CONSIDERANDO que no ano de 2005 houve a outorga de poderes a WILSON DA SILVA VICENTINO (OAB/CE nº 12.844);

CONSIDERANDO a decorrente distribuição de ação judicial perante a Justiça Estadual do Ceará, tombada sob o nº 000010793.2005.8.06.0109;

CONSIDERANDO que o feito permanece arquivado sem qualquer movimentação processual há demasiado tempo;

CONSIDERANDO o teor da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada, para todos os fins de direito, a revogação da Procuração e dos Poderes outorgados à WILSON DA SILVA VICENTINO (OAB/CE nº 12.844) no curso do processo de nº 0000107-93.2005.8.06.0109, bem como em outros processos vinculados, assim como toda a cadeia de substabelecimento decorrente da procuração ora revogada, a fim de que se abstenham de executar qualquer serviço com o objeto descrito em favor deste Município de Jardim-CE nos autos mencionados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, 18 de setembro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal de Jardim/CE

Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador: 48AADB2B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 608, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, conforme valores definidos pelo Ministério da Saúde de acordo com o anexo l, para atingimento do piso salarial definido pela Lei no L4.434 de 4 de agosto de 2022, nos limites da assistência financeira complementar repassada pela União Federal ao Município de Martinópole de acordo com o art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal e nos limites definidos pelo supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222, retroagindo aos meses estabelecidos nos atos do Ministério da saúde, nos termos dessa Lei.

§1º. A parcela de que trata esse artigo será pago em código específico sob a denominação "complemento salarial piso‖.

§2º. Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que trata este artigo, fica obrigatório o registro e a regularidade do servidor no conselho Regional de Enfermagem na respectiva categoria profissional.

§3º. A verba complementar de que trata este artigo também será devida por ocasião do décimo terceiro salário em parcela única no mês de dezembro.

Art. 2º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.

Art. 3º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

Art. 4º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 5º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União, para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.

Art. 6º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 7º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1º. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

§2º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.

Art. 8º. Novos repasses creditados pela União ao Município de Martinópole a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº L4.434, de 4 de agosto de 2022, poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que não esteja em confronto com os termos desta Lei.

Art.9º. Quando não for repassada a assistência financeira que versa esta lei pela União, exclui qualquer responsabilidade do Município de Martinópole de realizar determinado pagamento.

§1º. A exclusão da responsabilidade disposta neste artigo fica condicionada à condição do Município de Martinópole ter enviado as informações corretamente e no prazo determinado pelo Ministério da Saúde.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 19 de setembro de 2023.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal

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