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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/09/2023 · pág. 72

DOMCE 20/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3297

Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), previstos no InvestSUS.

Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados contidos no InvestSUS.

Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo único desta Lei.

§2º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes em relação às demais.

§3º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de setembro.

Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 001/2007, ou qualquer outro dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.

Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.

Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.

§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.

Art. 9° A presente Lei não aplica-se aos aposentados e pensionistas tendo em vista que a Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de

agosto de 2023 não garante os respectivos repasses para tais categorias.

Art. 10° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12 de setembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - REMUNERAÇÃO TOTAL COM INCENTIVO FINANCEIRO DA UNIÃO

CARGO 44h 40h 36h 30h 20h
AUXILIARES
DE
ENFERMAGEM
E
PARTEIRAS
R$ 2.375,00 R$ 2.159,00 R$ 1.943,18 R$ 1.619,32 R$ 1.079,55
TÉCNICOS(AS)
DE
ENFERMAGEM
R$ 3.325,00 R$ 3.022,72 R$ 2.720,45 R$ 2.267,05 R$ 1.511,36
ENFERMEIROS(AS) R$ 4.750,00 R$ 4.318,18 R$ 3.886,36 R$ 3.238,64 R$ 2.159,09
Observação¹: Os valores acim*
Lei, especialmente em relação a
Observação²: Será somado, de
insalubridade apartir desses va*
a estipulados
forma de cál
acordo com a
lores citados
devem obser
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acima.
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no art.2º desta
Ministério da
ições contida
Lei.
Saúde, adicio
s na presente
nal noturno e

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: AE7394C9

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 11.09.002/2023

ATO Nº 11.09.002/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá.

R E S O L V E:

Exonerar a pedido o(a) Senhor(a) ANTONIO ANDRE GUIMARAES DA SILVA, CPF 032.154.373-41, do cargo de GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL, Estatutário(a), conforme a Ato nº 25.04.002/2022, de 25 de Abril de 2022, vinculado à SECRETARIA DE SAUDE, a partir da presente data.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 11 de Setembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 05272AE7

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 11.09.002/2023

PORTARIA Nº 11.09.002/2023

CONCEDE LICENÇA SEM ÔNUS A (O) SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) FRANCISCO JUNIOR PEREIRA DE PAIVA, portador (a) do CPF 059.947.174-36, servidor(a)

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